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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.208, DE 20/09/78 (D.O.26/09/78)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Os vencimentos e representações dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores mensais consubstanciados no Anexo Único, parte integrante desta lei.
Art. 2.º- Os proventos dos inativos nos cargos a que alude mencionado Anexo são automaticamente reajustados na mesma proporção nele estabelecida.
Art. 3.o - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 4.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.o de outubro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia