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LEI Nº 12.105, DE 14.05.93 (D.O. DE 19.05.93)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder a Fundação das Pioneiras Sociais, mediante Concessão de Direito Real de Uso os imóveis que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder a título de Concessão de Direito Real de Uso à Fundação das Pioneiras Sociais os imóveis a seguir:
I - um terreno com 17.940 m2 de área, objeto da matrícula Nº 40.599 do Cartório de Registro de Imóveis da 2º Zona de Fortaleza, com os limites seguintes: ao Norte, com o terreno pertencente a Famas Imóveis e Agropecuária LTDA; ao Sul e Leste, com terras pertencentes a Construtora Bandeira de Melo LTDA; ao Oeste, com o Cemitério Parque da Paz.
II - uma gleba de terra, com 35.590 m2 de área, de formato irregular, objeto da matrícula Nº 8.790 do Cartório de Registro de Imóveis da 2º Zona de Fortaleza, confinando: ao Norte com os terrenos de Edilson Alexandre de Sousa e da Construtora Bandeira de Melo LTDA; ao Sul com o terreno do mesmo Edilson Alexandre de Sousa; ao Leste; com a Avenida Alberto Craveiro; e a Oeste com o Cemitério Parque da Paz, e com terras de Edilson Alexandre de Sousa e Famas Imóveis e Agropecuária LTDA.
III - um terreno de formato irregular comportando 32.173 m2 de área, objeto da matrícula Nº 26.228 do Cartório de Registro de Imóveis da 2º Zona de Fortaleza, limitando-se: ao Norte, com a Rua Eldorado, ao Sul e Leste, com terras da Construtora Bandeira de Melo LTDA; e a Oeste com terras de José Iran Tavares. Imóveis esses desapropriadas na forma do Decreto Estadual Nº 21.930, de 15 de maio de 1992, publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de maio do mesmo ano.
Art. 2º - A concessão de Direito Real de Uso será atribuída a Título gratuito, com fim específico de implantação de um Hospital das Doenças do Aparelho Locomotor.
Art. 3º - É fixado o prazo de 02 (dois) anos, a contar da assinatura do Contrato de Concessão, para que a concessionária efetive a implantação e operação do objeto da concessão.
Art. 4º - Será tida por nula a Concessão de Direito Real de que trata esta Lei, nas hipóteses de inobservância do prazo acordado em contrato, ou inadiplência em qualquer de sua cláusulas, revertendo-se os imóveis descritos no Art. 1º, ao domínio e posse do Estado do Ceará, sem que seja conferido à outorgada concessionária o direito a qualquer indenização.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA