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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
LEI Nº 12.012, DE 23.10.92 (D.O. DE 23.10.92)




LEI Nº 12.012, DE 23.10.92 (D.O. DE 23.10.92)
Estabelece que nenhum Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a Cr$ 522.187,00 (QUINHENTOS E VINTE E DOIS MIL, CENTO E OITENTA E SETE CRUZEIROS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nenhum Servidor Público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a CR$ 522.187,00 (QUINHENTOS E VINTE E DOIS MIL, CENTO E OITENTA E SETE CRUZEIROS), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 522.187,00 (QUINHENTOS E VINTE E DOIS MIL, CENTO E OITENTA E SETE CRUZEIROS), o adicional de férias, o Salário-Família, o aditamento de jornada de trabalho e as gratificações de adiciol por tempo de serviço, serviços extraordinários, tempo integral e adicional noturno.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
Estabelece que nenhum Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a Cr$ 522.187,00 (QUINHENTOS E VINTE E DOIS MIL, CENTO E OITENTA E SETE CRUZEIROS), e dá outras providências.
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