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LEI Nº 12.012, DE 23.10.92 (D.O. DE 23.10.92)
Estabelece que nenhum Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a Cr$ 522.187,00 (QUINHENTOS E VINTE E DOIS MIL, CENTO E OITENTA E SETE CRUZEIROS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nenhum Servidor Público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a CR$ 522.187,00 (QUINHENTOS E VINTE E DOIS MIL, CENTO E OITENTA E SETE CRUZEIROS), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 522.187,00 (QUINHENTOS E VINTE E DOIS MIL, CENTO E OITENTA E SETE CRUZEIROS), o adicional de férias, o Salário-Família, o aditamento de jornada de trabalho e as gratificações de adiciol por tempo de serviço, serviços extraordinários, tempo integral e adicional noturno.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado