Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 19.059, de 10 de outubro de 2024.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.059, de 10 de outubro de 2024.
ALTERA A LEI Nº17.129, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E DE SERVIÇOS, COM OU SEM ENCARGOS, DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 17.129, de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida dos arts. 5.º-A e 5.º-B:
“Art. 5.º-A. No caso de manifestação de interesse de doação de bens e/ou de serviço, poderá a Administração Pública proceder a chamamento público
para o recebimento de doações por outros interessados.
§ 1.º A publicação do chamamento público será veiculada no site do órgão ou da entidade estadual interessado na doação.
§ 2.º Obtidas as propostas nos termos deste artigo, e havendo dimensionamento da demanda, o órgão ou a entidade estadual decidirá, de forma
motivada, sobre o aceite da proposta que reputar mais adequada ao interesse público, observada a devida instrução processual.
Art. 5.º-B. O disposto nesta Lei aplica-se à hipótese do art. 579 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO