O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.528, de 17 de novembro de 2025. (D.O.17.11.2025)
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7.º da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º A estrutura das carreiras e as áreas de atuação pertinentes a cada um dos cargos são as discriminadas no Anexo III desta Lei.” (NR)
Art. 2º O art. 12 da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do § 2.º, ficando renumerado o parágrafo único como § 1.º:
“Art.12. ...........................................................................
.......................................................................................
§ 2.º Não poderão ser realizadas nomeações para cargos de provimento em comissão em desacordo com o percentual estabelecido neste artigo, sendo tal inobservância considerada nula de pleno direito para quaisquer fins.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 13 da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. As vedações para nomeação e designação para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, incluindo situações de nepotismo, serão estabelecidas em lei específica ou por resolução do Conselho Nacional do Ministério Público.” (NR)
Art. 4º O art. 27 da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. A estrutura da carreira dos cargos de provimento efetivo e permanente é formada por 30 (trinta) referências.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 28 da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O vencimento inicial dos cargos de provimento efetivo é o constante no Anexo V desta Lei.” (NR)
Art. 6º O inciso IV do art. 41 da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. ...........................................................................
........................................................................................
IV – atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) dos cursos da trilha de aprendizagem do Programa de Gestão por Competências do Ministério Público;” (NR)
Art. 7º O parágrafo único do art. 55 da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. ..........................................................................
.......................................................................................
Parágrafo único. A coordenação da comissão caberá ao Subprocurador-Geral de Justiça de Administração ou a servidor por este designado.” (NR)
Art. 8º O art. 64 da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. Os cargos das carreiras de Técnico Ministerial e Analista Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, serão consolidados em regulamento após a criação por lei.” (NR)
Art. 9º Fica revogado o Anexo II da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
ANEXO I DA LEI ESTADUAL Nº19.528, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 (Anexo III da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007)
ANEXO III ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, CARGOS E ÁREAS ESPECÍFICAS
Obs.: Ver os anexos no arquivo em PDF