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LEI Nº 11.518, DE 20.12.88 (D.O. DE 27.12.88)
Cria, no Quadro II - Poder Legislativo, 15 (quinze) cargos em comissão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro II - Poder Legislativo, os cargos em comissão constantes do Anexo Único, parte integrante desta lei, destinados aos Gabinetes das Lideranças do Partido Municipalista Brasileiro - PMB, Partido Trabalhista Brasileiro - PTB e Partido Social Democrático - PSD.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Sérgio Machado