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LEI Nº 11.272, DE 23.12.86 (D.O. DE 15.01.87)
Altera dispositivos da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 74 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, o seguinte Parágrafo Único.
"Parágrafo Único - O oficial do posto de Coronel, ao ser transferido para a inatividade, bem como aquele que já se encontra nesta situação, atendido o disposto neste artigo, terá o cálculo dos proventos referido ao soldo do seu próprio posto, aumentado de 1/3 (um terço)."
Art. 2º A indenização de Representação de que trata o ANEXO I do artigo 39 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, passa a ser devida obedecendo ao seguinte escalonamento.
Subchefe - do EM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85%
Coronel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80%
Tenente Coronel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70%
Major . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55%
Art. 3º Ao Cel. PM ocupante do cargo de Comandante Geral é assegurada a indenização de Representação correspondente ao próprio posto, nos termos do Anexo I do art. 39 da Lei nº 11.167, 07 de janeiro de 1986, sem prejuízo da percepção da Gratificação de Representação que por lei é atribuída do cargo comissionado, sendo ambas as vantagens incorporáveis à inatividade.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Gonçalo Claudino Sales
Vladimir Spinelli Chagas
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)