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LEI Nº 12.111, DE 01.06.93 (D.O. DE 01.06.93)
Dispõe sobre a criação de subcomissão de Reforma Judiciária e Legislação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado no Quadro III do Poder Judiciário e incluído na Estrutura Organizacional da Secretaria do Tribunal de Justiça a Subcomissão de Reforma Judiciária e Legislação.
Art. 2º - A Subcomissão a que se refere o Art. 1º desta lei será constituída de três cargos em comissão, símbolo DNS-2, que serão providos por pessoas indicadas pelo Presidente com aprovação do Tribunal Pleno.
Art. 3º - As atribuições da referida Subcomissão serão definidas pelo Tribunal de Justiça através de Resolução
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA