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Segunda, 10 Abril 2017 14:15

LEI Nº 12.115, DE 08.06.93 (D.O. DE 08.06.93)

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LEI Nº 12.115, DE 08.06.93 (D.O. DE 08.06.93) 

Reajusta os valores dos Vencimentos, Soldos, Representações, Gratificações, Proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de maio de 1993, na forma dos Anexos I a XXI, partes integrantes desta Lei.

 Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XXII, também integrante desta Lei.

Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no "caput" deste Artigo.

 Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente a representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 Art. 4º - É fixado em Cr$ 24.143,00 (vinte e quatro mil e cento e quarenta e três cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de maio de 1993.

 Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no Art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As Pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as Pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 90% (noventa por cento), devendo tais índices incidirem sobre os valores das Pensões previstas para fevereiro de 1993, na Lei Nº 12.078, de 05 de março de 1993, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA - 1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As Pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXIII desta Lei.

Art. 8º - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 83.203.497,00 (oitenta e três milhões, duzentos e três mil e quatrocentos e noventa e sete cruzeiros), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o Adicional de Férias e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04.06.82 e 11.171, de 10.04.86 e o valor da parcela da Gratificação prevista no Art. 10 da Lei Nº 11.849, de 30.08.91, que incide exclusivamente sobre a Gratificação de Representação de cargos em Comissão.

Art. 9º - O Piso Salarial do Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de Cr$ 3.303.300,00 (três milhões, trezentos e três mil e trezentos cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1993.

 Art. 10 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 444.463,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1993.

 Art. 11 - É mantido o abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30.08.91, para o Policial Militar ocupante dos postos de Sub-Tenente, 1º, 2º e 3º Sargento na base de 130,0% (cento e trinta por cento), Cabo de 165,0% (cento e sessenta e cinco por cento) e Soldado Pronto de 190,0% (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.

 Art. 12 - É mantido um abono correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico em Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.

 Art. 13 - O Art. 14 da Lei Nº 12.078, de 05 de março de 1993, passa a ter a seguinte redação:

            "Art. 14 - É concedido um abono de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Médico Veterinário Legista, Perito Criminalístico e Perito Papiloscopista, lotados na Secretaria da Segurança Pública".

Art. 14 - Fica estendida aos Servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, que exerçam suas atividades nas Unidades de Referência do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, quais sejam: IPEC centro, Posto Odontológico Dr. Walfrido Teixeira, Divisão de Atendimento ao Excepcional Helena Antipoff, Divisão de Fisioterapia e o Departamento de Perícia Médica a gratificação instituída pelo Art. 16 da Lei Nº 12.078, de 05 de março de 1993.

Art. 15 - O § 3º do Art. 1º da Lei Nº 12.092, de 16 de abril de 1993, passa a ter a seguinte redação:

            Art. 1º............................

            § 3º - Os demais candidatos aprovados terão exercício nas Comarcas referidas no § 1º, observada a classificação, a conveniência do serviço, onde terão exercício por no mínimo 02 (dois) anos.

 Art. 16 - O abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30 de agosto de 1991, alterado pelo Art. 11 da Lei Nº 12.078, de 05 de março de 1993, fica estendido aos Policiais Militares inativos, na base de 50% (cinqüenta por cento), relativo ao que percebem os ocupantes da graduação a que se refere o Art. 11 desta Lei.

Art. 17 - O abono previsto no Artigo anterior é incompatível com a indenização de representação.

 Art. 18 - Os "caputs" dos Artigos 13 e 14 da Lei Nº 11.601, de 06 de setembro de 1989, passam a ter as seguintes redações:

            "Art. 13 - Fica instituído o benefício à alimentação para os Servidores Públicos Estaduais, que poderá se efetivar através do recebimento de ticket refeição ou vale alimentação, podendo ser descontado até 20% (vinte por cento) do valor mensal do benefício na remuneração do Servidor.

            Art. 14 - O vale transporte e o benefício à alimentação concedidos nos Arts. 12 e 13 desta Lei".

 Art. 19 - Fica estendida a Gratificação de Localização atribuída pelo Art. 24 da Lei Nº 11.965, de 17 de junho de 1992, aos servidores que exercem funções, integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS.

 Art. 20 - Aos Presidentes, Vice-Presidentes, Coordenadores, Membros e Secretários integrantes das Comissões que percebem Gratificação de execução de Trabalho relevante, técnico ou científico, a nível da representação dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, é vedada a percepção das gratificações previstas no Art. 132, Incisos I e XI da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

 Art. 21 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão Suplementadas se insuficientes.

 Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de junho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

Informações adicionais

  • .:

    Reajusta os valores dos Vencimentos, Soldos, Representações, Gratificações, Proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

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