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LEI Nº 14.639, DE 09.03.2010 (D.O. 11.03.10).
Altera o Art. 11 da LEI Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; o assessoramento e coordenação das relações internacionais; a assistência ao Chefe do Poder Executivo, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e de cerimonial público; a recepção a autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; a promoção da coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Pública Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil organizada, bem como com todos os órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; a coordenação das políticas transversais, relacionadas à juventude, às mulheres, aos idosos, às pessoas com deficiência, à promoção da igualdade racial e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo; a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e controle da execução das ordens e determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo; o assessoramento especial na celebração de contratos e convênios; a gestão e provimento dos recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial e do Gabinete do Governador e à recepção de autoridades, à realização de reuniões, eventos de trabalho ou sociais; o apoio e os recursos necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas às políticas sociais coordenadas pelo Gabinete do Governador”. (NR).
Art. 2º O Conselho Estadual de Segurança Pública, criado pela Lei nº 12.120, de 24 de julho de 1993, regulamentado pelo Decreto nº 23.140, de 4 de abril de 1994, vinculado diretamente ao Gabinete do Governador, integra sua estrutura organizacional básica e setorial.
Art. 3º O Conselho Estadual de Juventude, criado pelo art. 50 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com o objetivo de elaborar, planejar e implementar as políticas voltadas para a juventude; monitorar e avaliar a execução das políticas de juventude; promover a articulação interinstitucional nos âmbitos federal, estadual e municipal, fica vinculado diretamente ao Gabinete do Governador e passa a integrar sua estrutura organizacional básica e setorial.
Art. 4º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, criado pela Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará - Sejus, passa a ser vinculado diretamente ao Gabinete do Governador e a integrar sua estrutura organizacional básica e setorial.
Art. 5º Ficam criados 51 (cinquenta e um) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 7 (sete) de símbolo DNS-2, 26 (vinte e seis) de símbolo DNS-3 e 18 (dezoito) de símbolo DAS-1.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo