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LEI Nº 12.315, DE 17.06.94 (D.O. DE 29.06.94)
Cria as Agências Regionais do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criadas as Agências Regionais do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, nos municípios de Nova Russas e Mombaça.
Art. 2º - Incluem-se na estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, 02 (dois) cargos de Direção e Assessoramento de Agente Regional de Nova Russas e Agente Regional de Mombaça, de provimento em comissão, sob a simbologia DAS-3.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA