Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 10.932, DE 03.10.84 (D.O. DE 15.10.84)
LEI Nº 10.932, DE 03.10.84 (D.O. DE 15.10.84)
Altera os dispositivos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 2º do art. 154 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 154 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º - O funcionário aposentado em decorrência da invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, é considerado como em efetivo exercício, assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens atribuídas aos ocupantes de cargo de igual categoria em atividade, ainda que o mencionado cargo tenha ou venha a mudar a denominação de nível de classificação ou padrão de vencimento."
Art. 2º § 2º do art. 155, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação
"Art. 155 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º - Atendidos os requisitos estabelecidos pelos §§ 1º e 4º deste artigo, estender-se-ão as vantagens nele constantes aos beneficiários do art. 213 da CARTA MAGNA ESTADUAL, bem como ao funcionário atingido pela compulsória, aos 70 anos de idade, ou que se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada no art. 89 desta Lei."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Alfredo Lopes Neto
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macedo
Antônio Luiz Abreu Dantas
José Feliciano de Carvalho
Francisco Erivano Cruz
Artur Silva Filho
João Ciro Saraiva de Oliveira
Francisco Ernando Uchôa Lima
Francisco Ésio de Souza
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Valdemar Nogueira Pessoa
Ubiratan Diniz de Aguiar
Elias Geovani Boutala Salomão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.