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Quinta, 05 Janeiro 2017 13:00

LEI Nº 10.932, DE 03.10.84 (D.O. DE 15.10.84)

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LEI Nº 10.932, DE 03.10.84 (D.O. DE 15.10.84)  

 

 

Altera os dispositivos que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O § 2º do art. 154 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passa a ter a seguinte redação:

"Art. 154 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2º - O funcionário aposentado em decorrência da invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, é considerado como em efetivo exercício, assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens atribuídas aos ocupantes de cargo de igual categoria em atividade, ainda que o mencionado cargo tenha ou venha a mudar a denominação de nível de classificação ou padrão de vencimento."

Art. 2º  § 2º do art. 155, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação

"Art. 155 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2º - Atendidos os requisitos estabelecidos pelos §§ 1º e 4º deste artigo, estender-se-ão as vantagens nele constantes aos beneficiários do art. 213 da CARTA MAGNA ESTADUAL, bem como ao funcionário atingido pela compulsória, aos 70 anos de idade, ou que se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada no art. 89 desta Lei."

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Alfredo Lopes Neto

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macedo

Antônio Luiz Abreu Dantas

José Feliciano de Carvalho

Francisco Erivano Cruz

Artur Silva Filho

João Ciro Saraiva de Oliveira

Francisco Ernando Uchôa Lima

Francisco Ésio de Souza

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Valdemar Nogueira Pessoa

Ubiratan Diniz de Aguiar

Elias Geovani Boutala Salomão

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Informações adicionais

  • .:

    Altera os dispositivos que indica e dá outras providências.

Lido 845 vezes Última modificação em Sexta, 31 Março 2017 18:55

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