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LEI N.º 15.218, DE 05.09.12 (D.O. 11.09.12)
Altera a Lei Nº 15.017, de 04 de Outubro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para efeito de interpretação do art. 1º da Lei nº 15.017, de 4 de outubro de 2011, considera-se sentença de mérito a prolatada pela Justiça do Trabalho, ainda que seja anterior à instituição do regime jurídico único para os servidores estaduais e que sua eficácia ou exequibilidade haja sido limitada por decisão judicial posterior, com ou sem trânsito em julgado.
§ 1º A propositura de nova demanda, posterior à sentença de mérito, com o fim de impor ao Estado obrigação de fazer relativa à implantação do piso remuneratório decorrente da Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, não afasta a aplicação do disposto no caput, ainda que nela haja sido proferida sentença de improcedência, com ou sem trânsito em julgado.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o acordo deverá ser celebrado nos autos do novo processo, juntando-se cópia no feito ajuizado anteriormente, após homologação judicial.
Art. 2º Também são contemplados pela Lei nº 15.017, de 4 de outubro de 2011, além das categorias profissionais referidas no seu art. 2º, os geólogos, engenheiros geólogos, geógrafos e engenheiros geógrafos.
Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se aos requerimentos apresentados com base na Lei nº 15.017, de 4 de outubro de 2011.
Parágrafo único. Os requerimentos que, antes da vigência desta Lei, hajam sido indeferidos, poderão ser reapreciados, de ofício ou a requerimento do interessado.
Art. 4º Nos casos em que não haja processo em tramitação e tendo o autos em que prolatada a sentença referida no art. 1º sido perdidos, incinerados ou destruídos de qualquer forma, a Procuradoria-Geral do Estado e o interessado ajuizarão, perante a Justiça Comum Estadual, pedido de homologação de acordo.
Art. 5º O prazo para a apresentação do requerimento de opção de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 15.017, de 4 de outubro de 2011, fica reaberto por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da imediata apreciação dos já apresentados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO