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LEI Nº 12.416, DE 17.03.95 (D.O. DE 31.03.95)
Altera as Leis Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993 e Nº 12.102, de 11 de maio de 1993 que dispõem sobre o Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Inciso IV, do Art. 3º, da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
IV - Linhas de Promoção" .
Art. 2º - O Art. 5º, da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º - As linhas de transposição, as linhas de progressão vertical e promoção, a hierarquização dos cargos/funções e a tabela de vecimentos ficam definidas conforme os anexos III, IV, V e VI.
Parágrafo Único - O anexo IV a que se refere os artigos 5º e 7º da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar na forma estabelecida no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º - Os artigos 22 e 23 e seus Incisos da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - O desenvolvimento do profissional do magistério de 1º e 2º graus nas carreiras dar-se-á através da progressão horizontal e vertical, da promoção e da transformação."
"Art. 23 - Progressão Vertical é a elevação do profissional do magistério de 1º e 2º graus de uma para outra classe dentro da mesma série de classes integrantes da carreira, e dependerá, cumulativamente, de:
I - habilitação legal para exercício do cargo/função integrante da classe;
II - desempenho eficaz de suas atribuições;
III - cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias."
Art. 4º - O Art. 26 e Incisos da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 - Progressão Horizontal é a passagem do profissional do magistério de 1º e 2º graus de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e dependerá de:
I - desempenho eficaz de suas atribuições;
II - cumprimento do interstício de 365 ( trezentos e sessenta e cinco ) dias."
Art. 5º - O Art. 24 e Incisos da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 - Promoção é a elevação do profissional do magistério de 1º e 2º graus de uma série de classe para referência inicial de classe integrante de outra série de classes afins dentro da mesma carreira , em razão de título de nova habilitação profissional e dependerá, cumulativamente de:
I - habilitação legal do exercício do cargo/função integrante da classe;
II - desempenho eficaz de suas atribuições;
III - cumprimento do interstício de 365 ( trezentos e sessenta e cinco ) dias;
IV - observância das linhas de promoção definidas no anexo IV desta Lei."
Art. 6º - O Art. 25, da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, com a redação dada pelo Art. 2º, da Lei Nº 12.102, de 11 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - Transformação é a mudança do profissional do magistério de 1º e 2º graus de uma classe para outra classe de outra carreira diversa daquela a qual pertence e dependerá, cumulativamente, de:
I - aprovação em seleção interna realizada através de provas escritas e/ou práticas quando a carreira assim exigir;
II - habilitação legal para o ingresso na nova carreira ou classe;
III - comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência indentificada."
Art. 7º - O Art. 27, da Lei Nº 12.066 de 13 de janeiro de 1993, e o Art. 4º da Lei 12.102, de 11 de maio de 1993, que deu nova redação ao Art. 32, da Lei 12.066, passa a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 27 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação dos princípios do mérito e/ou da antiguidade quando da efetivação das progressões horizontal e vertical e das provas seletivas para promoção e transformação, bem como a quantificação por classe e referência dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º graus - MAG serão definidos com a participação da Comissão Paritária de Pessoal do Magistério, através de Decreto Governamental."
"Art. 32 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, devida ao Profissional do Magistério de 1º e 2º graus, quando, por promoção, passar a integrar a nova classe, calculada sobre o vencimento base, não cumulativa, na forma abaixo especificada:
SÉRIES DE CLASSES PERCENTUAL
Pleno 10 %
Especializado 20 %
Mestre 30 %
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 1995.
MORONI BING TORGAN
ANTENOR MANOEL NASPOLINI