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LEI N.º 15.220, DE 14.09.12 (D.O. 21.09.12)
Altera e acrescenta dispositivos à lei nº 13.666, de 20 de setembro de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do art. 7º da Lei nº 13.666, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Plano da Carreira de Políticas Públicas, aprovado por esta Lei, fica organizado em carreira, composta de empregos públicos, escalonadas em classes, referências, salários, gratificações e qualificação exigida para ingresso, conforme dispõem o capítulo III e anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.” (NR).
Art. 2º Os §§ 2º e 3º do art. 16 da Lei nº 13.666, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 16. ...
§ 2º Promoção é a passagem do empregado de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira, observado o preenchimento dos requisitos constantes nos anexos III e IV desta Lei, levando-se em consideração, dentre outros, o desempenho do empregado em relação ao cumprimento de metas, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3º A progressão funcional e a promoção do empregado serão definidas em regulamento específico que determinará, dentre outros, o mês para a efetivação de tais benefícios.” (NR).
Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 16 da Lei nº 13.666, de 20 de setembro de 2005, os seguintes parágrafos:
“Art. 16. ...
§ 5º O número de empregados a serem progredidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de servidores integrantes de cada referência.
§ 6º O número de empregados a serem promovidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de empregados integrantes de cada classe, exceto para as promoções de que trata o art. 16 – A desta Lei.” (NR).
Art. 4º Fica acrescido à Lei nº 13.666, de 20 de setembro de 2005, o art. 16-A, com a seguinte redação:
“Art. 16-A. Fica instituída a promoção por Mérito de Titulação para os ocupantes do emprego público de Analista de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará.
Parágrafo único. A promoção, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá quando o empregado obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerado para este fim a conclusão do curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com outorga formal do respectivo título e atender às demais condições previstas no anexo IV desta Lei, independentemente do período e do percentual de que tratam, respectivamente, os §§ 3º e 6º do art. 16 desta Lei.” (NR).
Art. 5º Os anexos I, II e III da Lei nº 13.666, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar de acordo com os anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 6º Os atuais ocupantes do emprego de Analista de Políticas Públicas, inclusive os que se encontrarem afastados em razão de licença para o tratamento de saúde ou para o trato de interesse particular, serão enquadrados na tabela constante do Anexo I desta Lei, na referência cujo salário seja imediatamente superior à do salário atual do empregado.
Art. 7º Para fins da ascensão funcional a ser realizada após a publicação desta Lei fica assegurado o tempo de experiência do Analista de Políticas Públicas na referência ocupada antes da vigência desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2012.
José Arísio Lopes da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO