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LEI Nº 12.388, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)
Aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Defensoria Pública - ADP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Defensoria Pública - ADP, no Quadro I - Poder Executivo.
Art. 2º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Defensoria Pública - ADP, obedecendo as disposições contidas nesta Lei.
Art. 3º - O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Defensoria Pública - ADP contém os seguintes elementos básicos:
I - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidos ou cometíveis a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres público, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;
II - FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;
III - CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções que a integram;
IV - ENTRÂNCIA - circunscrição jurisdicional, estabelecida segundo a organização judiciária de cada Estado;
V - JURISDIÇÃO - poder legal competente, amplo ou limitado, de julgar e administrar a justiça, dentro de determinada circunscrição ou de certa esfera judiciária.
VI - CATEGORIA FUNCIONAL - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
VII - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
Art. 4º - O PLano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Defensoria Pública - ADP, fica assim organizado:
I - Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional, da Categoria Funcional, da Carreira, dos Cargos e Funções, das Entrâncias e Jurisdições;
II - Linhas de Transposição;
III - Linhas de Promoção;
IV - Tabelas de Vencimentos;
V - Descrições e Especificações dos Cargos.
Art. 5º - O Grupo Ocupacional Atividades de Defensoria Pública - ADP, fica organizado em Categoria Funcional, Carreira, Cargos e Funções, Entrâncias, Jurisdições, Quantidade e Qualificação, na forma do Anexo I, desta Lei.
Art. 6º - As Linhas de Transposição, as Linhas de Promoção e a Tabela de Vencimentos dos Cargos e Funções ficam definidas conforme dispõem os Anexos II, III e IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 7º - As Descrições e as Especificações da Carreira e das Classes serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º - Segundo a correlação e afinidade e o nível de conhecimento aplicado, o Grupo Ocupacional Atividades de Defensoria Pública - ADP, compreende carreira, entrâncias e jurisdições abrangendo atividades inerentes a cargos ou funções caracterizados por ações de assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os graus e instâncias, cujo provimento exige graduação de nível superior em Direito.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÂO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 9º - A carreira da Defensoria Pública é organizada em 6 (seis) classes, compreendendo 4 (quatro) entrâncias e 2 (duas) jurisdições constituídas de cargos de provimento efetivo e funções extintas ao vagarem.
Parágrafo Único - O ingresso na carreira dar-se-á por Concurso Público na classe de Defensor Substituto.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
Art. 10 - A ascensão funcional do Defensor Público na carreira, far-se-á através da promoção.
Art. 11 - A promoção na carreira far-se-á de entrância para entrância e da mais alta do 1º grau para a de 2º grau de jurisdição por antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na entrância anterior, podendo o mesmo ser dispensado quando não houver candidato com os requisitos exigidos.
Parágrafo Único - Os critérios gerais e específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e da antigüidade para efetivação da promoção serão definidos em Decreto Governamental.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 12 - Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária, devida ao Defensor Público pelo exercício de cargo ou função pública, fixada em Lei para a respectiva classe.
Art. 13 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das Vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - O enquadramento dos ocupantes dos cargos e os exercentes das funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Defensoria Pública - ADP, de que trata esta Lei no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-á por transposição dos atuais ocupantes de cargos e funções do nível hierárquico atual para a respectiva entrância do novo sistema de carreiras, conforme o disposto no Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 15 - Os Defensores Públicos afastados de suas atividades desde que autorizados, terão assegurados todos os direitos e vantagens decorrentes desta Lei.
Art. 16 - Os aposentados terão seus proventos definidos observando-se a correspondência entre os cargos ou funções por eles ocupados ao se tornarem inativos e os cargos do Grupo Ocupacional ora implantado, de acordo com a classe, entrância e jurisdição estabelecidas nesta Lei, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.
Art. 17 - Ficam criados 40 (quarenta) cargos de Defensor Público de 2ª Entrância, 30 (trinta) cargos de Defensor Público de 3ª Entrância e 25 (vinte e cinco) cargos de Defensor Público de 2º Grau de Jurisdição, a serem preenchidos por promoção.
Art. 18 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano, serão dirimidos pela Secretaria da Administração.
Art. 19 - Fica vedada a partir da data da publicação desta Lei, ressalvadas as situações nela previstas, a alteração das tarefas dos servidores para o exercício de outras atribuições permanentes e não assemelhadas as do cargo ou função por estes exercidos.
Art. 20 - O Artigo 15 da Lei Nº 12.193, de 29 de outubro de 1993 fica acrescido do Parágrafo Único:
"Art. 15......................................................
Parágrafo Único - A Gratificação Especial de que trata este Artigo fica extensiva aos aposentados e incorpora-se aos proventos da aposentadoria."
Art. 21 - As despesas decorrentes desta Lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 22 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA