Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 12.691, DE 16.05.97 (D.O. DE 16.05.97) REPUBLICADA D.O 23.09.97
LEI Nº 12.691, DE 16.05.97 (D.O. DE 16.05.97) REPUBLICADA D.O 23.09.97
Cria a Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania e a Corregedoria-Geral dos Órgaõs de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, extingue a Secretaria de Segurança Pública, a Corregedoria-Geral da Polícia Civil, dispõe sobre a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, integrante da estrutura organizacional da Governadoria, à qual incumbe zelar pela ordem pública e defesa da coletividade, no que diz respeito às atividades de segurança pública, coordenando, controlando e integrando as ações da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania.
§ 1º - À Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, como órgão central do sistema que compreende os órgãos indicados no caput deste artigo, compete, ainda, assessorar o Governador do Estado na formulação das diretrizes e da política de garantia e manutenção da ordem pública e defesa da cidadania.
§ 2º - Os Órgãos de formação de policiais civis e militares serão orientados pelas macrodiretrizes acerca de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, a serem definidas em regulamento.
§ 3º - Passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania o Instituto de Identificação, o Instituto de Criminalística e o Instituto Médico Legal, mantidas suas atuais atribuições.
§ 3º. O Instituto de Criminalística, o Instituto de Identificação e o Instituto Médico Legal, órgãos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil, mantidas suas atribuições, ficam diretamente subordinados ao Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania. (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)
§ 4º - A Secretaria de que trata o caput deste artigo será dirigida pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de reputação ilibada, que fica criado.
§ 5º - O Secretário de Segurança Pública e Defesa da Cidadania será substituído, nos casos da vacância, ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Subsecretário de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, este também de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, atendidas as demais condições do parágrafo anterior, cargo que fica criado.
Art. 2º - A Polícia Civil, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, passa a integrar a estrutura organizacional da Governadoria e exercerá as funções de polícia judiciária e administrativa, procedendo a apuração das infrações penais, exceto Militar, realizando as investigações necessárias, por iniciativa própria ou mediante requisições emanadas do Ministério Público ou de autoridades judiciárias.
§ 1º - À Polícia Civil compete ainda:
I - assegurar a proteção e promoção do bem estar da coletividade, da ordem pública e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão;
II - exercer atividades de estímulo e respeito à cidadania;
III - fiscalizar as atividades de fabrico, comércio, transporte, porte e uso de armas, munições, combustíveis, inflamáveis e outros produtos controlados, e, no que couber, de minérios e minerais nucleares e seus derivados;
IV - praticar os atos investigatórios e realizar os procedimentos atinentes à polícia judiciária estadual;
V - proteger pessoas e patrimônios, prevenindo e reprimindo a criminalidade;
VI - prestar colaboração ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, como órgão auxiliar da função jurisdicional do Estado;
VII - manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais e de outras unidades da federação;
VIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
§ 2º - A Polícia Civil será dirigida pelo Delegado-Superintendente da Polícia Civil, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre delegados de carreira de reputação ilibada, que fica criado.
§ 3º. Fica extinto o cargo de Delegado-Geral da Polícia Civil.
Art. 3º - A Polícia Militar, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, integrando a estrutura organizacional da Governadoria, exercerá as funções de polícia de segurança, competindo-lhe as atividades de segurança interna do território estadual e de policiamento ostensivo fardado, destinado à proteção e defesa da Cidadania, à manutenção da Lei e da ordem, à prevenção da criminalidade, à guarda e vigilância do patrimônio público e das vias de circulação, à garantia das instituições da sociedade civil, à defesa dos bens públicos e privados.
Parágrafo Único - O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, de reputação ilibada e que haja concluído os cursos indicados em Lei, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Art. 4º - O Corpo de Bombeiros Militar, vinculado operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, integrando a estrutura organizacional da Governadoria, exercerá as funções de proteção da incolumidade e de socorro das pessoas em casos de infortúnio ou de calamidade, competindo-lhe as atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem como de controle de edificações e seus projetos, visando a observância dos requisitos técnicos contra incêndio e outros riscos, proteção, busca e salvamento de pessoas e bens, socorro médico de emergência pré-hospitalar, proteção e salvamento aquáticos, pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e atividades educativas de prevenção de incêndio, pânico coletivo e de proteção ao meio ambiente.
Parágrafo Único - O Comando do Corpo de Bombeiros é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, de reputação ilibada e que haja concluído os cursos indicados em Lei, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Art. 5º - Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inserida na estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, a Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, competindo-lhe exercer as funções de fiscalização, disciplina e orientação administrativas das atividades desenvolvidas pelos órgãos indicados no caput do Art. 1º. desta Lei e por seus agentes, apurar os ilícitos penais e transgressões funcionais praticadas por policiais civis e militares e por bombeiros militares do Estado do Ceará, proceder a inspeções administrativas nos estabelecimentos e repartições da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como realizar os serviços de correição, em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais realizados pela Polícia Civil e velar pela observância da hierarquia, disciplina e probidade funcionais.
Art. 5º - Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inserida no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, a Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, competindo-lhe exercer as funções de fiscalização, disciplina e orientação administrativas das atividades desenvolvidas pelos órgãos, e seus agentes, indicados no caput do Art. 1º desta Lei, apurar os ilícitos e as transgressões funcionais praticadas por policiais civis e militares e por bombeiros militares do Estado do Ceará, provocar e acompanhar a apuração dos ilícitos penais, praticados por tais servidores, proceder a inspeções administrativas nos estabelecimentos e repartições da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como realizar os serviços de correição, em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais, realizados pela Polícia Civil e velar pela observância da hierarquia, disciplina e probidade funcionais. (Redação dada pela Lei n° 12.734, de 02.10.97)
Art. 5º - (Revogado pela Lei n.º 14.933, de 08.06.11)
§ 1º - Compete ainda à Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, com relação aos órgãos e seus agentes, mencionados no caput deste artigo:
I - receber sugestões, reclamações e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive, instaurando os procedimentos com vistas ao esclarecimento dos fatos;
II - realizar, inclusive por iniciativa própria, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias;
III - propor retificação de erros, exigir providências relativas a omissões e à eliminação de abusos de poder;
IV - instaurar, realizar, acompanhar sindicâncias e provocar processos administrativo-disciplinares para apuração de responsabilidade administrativa;
IV - instaurar, realizar e acompanhar sindicâncias, provocar a instauração de processos administrativo-disciplinares contra policiais civis, bem como a criação de conselhos de justificação e de conselhos de disciplina contra policiais e bombeiros militares. (Redação dada pela Lei n° 12.734, de 02.10.97)
V - criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos, contando com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§ 2º - A Corregedoria-Geral dos Órgaõs de Segurança Pública e Defesa da Cidadania será dirigida pelo Corregedor-Geral dos Órgaõs de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre cidadãos maiores de trinta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, que fica criado.
§ 3º - Integrarão o órgão colegiado a que alude o parágrafo anterior, o qual será presidido pelo Corregedor-Geral, delegados de Polícia Civil de Carreira, Oficiais Superiores da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar, designados pelo Chefe do Poder Executivo e membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral da Justiça, os quais manterão sua vinculação e subordinação hierarquica de origem, em número compatível com as necessidades do serviço, a ser fixado em regulamento.
§ 3º - Integração a Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, atuando sob a supervisão e coordenação do Corregedor-Geral, delegados da Polícia Civil de carreira e oficiais superiores da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, designados pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n° 12.734, de 02.10.97)
§ 4º - A oposição, o retardamento ou a resistência injustificadas às requisições da Corregedoria-Geral, implicarão na aplicação ao servidor de sanção administrativa proporcional ao gravame, sendo aplicável desde a pena de advertência por escrito até a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, nos termos das disposições legais aplicáveis.
§ 4º - A Fiscalização e as atribuições relativas ao controle externo das atividades da polícia perante órgãos da Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, serão exercidos por membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo ainda, ao Ministério Público, manifestar-se em todos os procedimentos instaurados pela Corregedoria-Geral. (Redação dada pela Lei n° 12.734, de 02.10.97)
§ 5º - A oposição, o retardamento ou a resistência injustificadas às requisições da Corregedoria-Geral, implicarão na aplicação ao servidor de sanção administrativa proporcional ao gravame, sendo aplicável desde a pena de advertência por escrito até a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, nos termos das disposições legais aplicáveis. (Redação dada pela Lei n° 12.734, de 02.10.97)
§ 6º - Compete à Corregedoria-Geral elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno, ad referendum do Secretario de Segurança Pública e Defesa da Cidadania. (Acrescido pela Lei n° 12.734, de 02.10.97)
Art. 6º - Os órgaõs criados ou alterados, nesta Lei, terão suas estruturas fixadas por decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único. A simbologia dos cargos criados, nos Arts. 2º e 5º desta Lei, será a indicada no Anexo I.
Art. 7º - Ficam extintas a Secretaria da Segurança Pública, a Corregedoria-Geral da Polícia Civil, bem como os cargos de Secretário e Subsecretário da Segurança Pública e de Corregedor-Geral da Polícia Civil.
§ 1º - A Corregedoria-Geral da Polícia Civil somente será desativada após a entrega e transferência de todos os feitos, em tramitação e os já arquivados, para a Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania.
§ 2º - Enquanto não concluída inteiramente a entrega e transferência mencionadas no parágrafo anterior, os servidores atualmente lotados na Corregedoria-Geral da Polícia Civil, inclusive o Corregedor-Geral, continuarão responsáveis pela guarda e manutenção dos processos, em tramitação e já arquivados, existentes no órgão.
§ 3º - As atribuições da Corregedoria-Geral da Polícia Civil, previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, passam a competência da Corregedoria-Geral dos órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, de que trata o Art. 5º desta Lei.
§ 4º - Enquanto não devidamente estruturada a Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, o Corregedor-Geral delegará atribuição aos delegados da Polícia Civil e aos oficiais superiores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, postos à disposição da Corregedoria-Geral pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, para praticarem os atos necessários ao atendimento do previsto no Art. 5º desta Lei, ficando os demais serviços do órgão a cargo de outros servidores da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, igualmente postos à disposição da Corregedoria-Geral. (Acrescido pela Lei n° 12.734, de 02.10.97)
Art. 8º - A Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania poderá requisitar servidores da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sem que tal requisição importe em transferência ou remoção automáticas.
Art. 9º - Para atender às despesas relativas à criação e ao funcionamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Anual de 1997, crédito adicional especial no montante de R$ 127.859.530,08(cento e vinte e sete milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos e trinta reais e oito centavos).
Parágrafo Único - Os recursos do crédito especial de que trata este artigo serão provenientes de anulação de dotações orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública no valor de R$ 26.906.387,22(vinte e seis milhões, novecentos e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), da Polícia Militar em R$ 85.233.929,83(oitenta e cinco milhões, duzentos e trinta e três mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), e do Corpo de Bombeiros, em R$ 15.719.213,03(quinze milhões, setecentos e dezenove mil, duzentos e treze reais e três centavos) conforme o Anexo II, letras "A" a "E" desta Lei.
Art. 10 - O Conselho Estadual de Segurança Pública (CONSESP), criado através da Lei nº 12.120/93, mantidas suas atribuições, composição e autonomia, vincular-se-á à Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 9º, 14, 15, 37 § 2º e 38 parágrafo único, da Lei 11.809, de 22 de maio de 1991, permanecendo vigentes, naquilo que for aplicável, as disposições legais e regulamentares necessárias ao funcionamento e operação dos órgãos criados ou alterados nos termos desta Lei, inclusive as de caráter procedimental.
§ 1º - Permanecem inalteradas, naquilo que sejam compatíveis com esta Lei, as estruturas organizacionais e de cargos, fixadas em Lei, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
§ 2º - A aplicação da presente Lei não importará em decesso remuneratório para os integrantes dos órgãos nela tratados.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado