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LEI Nº 11.754, DE 14.11.90 (D.O. DE 14.11.90)
Cria cargos, extingue assessorias, dá nova estrutura à entrância especial do Ministério Público do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados no Quadro do Ministério Público do Estado do Ceará os seguintes cargos:
I) oito (08) cargos de Procurador de Justiça;
II) cinco (05) cargos de Curador de entrância especial;
III) três (03) cargos de Promotor de Justiça de entrância especial;
IV) um cargo de Procurador Geral de Justiça Adjunto;
Art. 2º - Fica incluído no Anexo XIII da Lei n.º 11.428, de 22 de março de 1988, o cargo comissionado de Procurador Geral de Justiça Adjunto, com Representação idêntica à atribuída ao cargo de Procurador Geral Adjunto do Estado.
Parágrafo Único - A Representação de que trata este artigo é extensiva ao ocupante do cargo de Corregedor Geral do Ministério Público.
Art. 3 º - Ficam extintas seis (06) Assessorias de que tratam os artigos 34 e 45, Parágrafo único da Lei n.º 10.675, de 08 de julho de 1982 (Código do Ministério Público do Ceará).
Parágrafo Único - As demais Assessorias serão ocupadas por três (03) Procuradores de Justiça, com exercício junto ao Procurador Geral e Corregedor Geral, e uma por Promotor de Justiça de entrância especial, com exercício junto aos Órgãos Colegiados com representação equivalente a um terço (1/3) do respectivo vencimento base.
Art. 4º - VETADO - Os cargos a que se refere o Art. 1º desta Lei serão preenchidos por promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, exceto o de Procurador Geral de Justiça Adjunto, que será de livre escolha do Procurador Geral, dentre os membros do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo Único - a promoção por merecimento ocorrerá nos termos do art. 96, II, b e V, da Constituição Estadual.
Art. 5º - As Promotorias de Justiça de entrância especial corresponderão às seguintes Varas existente na Capital:
I) 1ª a 22º Varas Cíveis;
II) 1ª a 11ª Varas de Família e Sucessões;
III) 1ª a 4ª Varas da Fazenda Pública;
IV) 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais do Estado;
V) Vara Única Privativa dos Registros Públicos;
VI) 1ª a 3ª Varas de Menores;
VII) 1ª a 4ª Varas de Processos Sumaríssimos;
VIII) 1ª a 10ª Varas Criminais;
IX) Vara Única de Execuções Criminais, Habeas Corpus e cumprimento de Precatórias;
X) 1ª a 4ª Varas do Júri;
XI) 1ª a 3ª Varas do Trânsito;
XII) Vara Única da Justiça Militar;
XIII) 1ª e 2ª Varas de Delitos sobre Tráfego e Uso de Substâncias Entorpecentes;
XIV) Vara Única das Contravenções Penais.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada, se insuficiente.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto Soares Sampaio