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Quarta, 26 Abril 2017 17:04

LEI Nº 11.755, DE 14.11.90 (D.O. DE 14.11.90)

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LEI Nº 11.755, DE 14.11.90 (D.O. DE 14.11.90)

Regulamenta o prazo no Parágrafo Único do Artigo 158 da Constituição Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os responsáveis pela prestação dos serviços públicos, sempre que solicitados por órgãos públicos, sindicatos ou associações de usuários prestarão informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custo, desempenhos e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de responsabilidade, no prazo de trinta dias a contar da data em que foi protocolado o devido pedido de informações.

Art. 2º - As informações deverão ser prestadas em linguagem acessível, acompanhada de devida documentação comprobatória.

Art. 3º - As informações serão prestadas sempre em caráter oficial, constituindo-se em responsabilidade do informante.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Luciano Fernandes Moreira

Informações adicionais

  • .:

    Regulamenta o prazo no Parágrafo Único do Artigo 158 da Constituição Estadual e dá outras providências.

Lido 412 vezes Última modificação em Quarta, 10 Maio 2017 14:02

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