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LEI Nº 11.755, DE 14.11.90 (D.O. DE 14.11.90)
Regulamenta o prazo no Parágrafo Único do Artigo 158 da Constituição Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os responsáveis pela prestação dos serviços públicos, sempre que solicitados por órgãos públicos, sindicatos ou associações de usuários prestarão informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custo, desempenhos e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de responsabilidade, no prazo de trinta dias a contar da data em que foi protocolado o devido pedido de informações.
Art. 2º - As informações deverão ser prestadas em linguagem acessível, acompanhada de devida documentação comprobatória.
Art. 3º - As informações serão prestadas sempre em caráter oficial, constituindo-se em responsabilidade do informante.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Luciano Fernandes Moreira