Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 14.998, DE 12.09.11 (DO 21.09.11)
LEI Nº 14.998, DE 12.09.11 (DO 21.09.11)
Altera dispositivos da lei n° 12.124, de 6 de julho de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 10, 11, 12 e 16 da Lei n° 12.124, de 6 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O ingresso na Polícia Civil far-se-á na classe inicial das carreiras policiais, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, promovido pela Polícia Civil, com a participação da Secretaria de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 11. O concurso público para ingresso na Polícia Civil será realizado em duas fases sucessivas, obedecendo à ordem seguinte:
I - 1a Fase - prova escrita, de natureza classificatória e eliminatória, que versará sobre questões objetivas, teóricas e/ou práticas, podendo consistir em testes de múltipla escolha, abrangendo matéria objeto do programa definido no Edital;
II - 2a Fase curso de formação e treinamento profissional, de natureza classificatória e eliminatória; exame de capacidade física, de natureza eliminatória; avaliação psicológica do candidato, para verificação de sua personalidade e aptidão para o desempenho das atividades policiais, de natureza eliminatória; prova de digitação para o cargo de Escrivão de Polícia, de natureza classificatória e eliminatória; avaliação de títulos para o cargo de Delegado de Polícia, de natureza classificatória.
§1º O exame de capacidade física não se aplica ao cargo de Escrivão de Polícia.
§2º Exigir-se-á, para os cargos de Delegado, Inspetor e Escrivão de Polícia, Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria B.
Art. 12. Além do concurso de provas, os candidatos ao cargo de Delegado serão submetidos à avaliação de títulos.
§1º Os candidatos ao cargo de Delegado aprovados no Curso de Formação, no exame de capacidade física e na avaliação psicológica serão convocados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem os títulos.
§2º Não serão recebidos títulos fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§3º Aos títulos serão atribuídos até 5 (cinco) pontos, apenas para classificação final, e considerando-se exclusivamente cursos reconhecidos no País:
I - doutorado, 2,5 pontos;
II - mestrado, 1,5 pontos;
III - especialização, 1 ponto.
Art. 16. O Curso de Formação Profissional realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública, ou por instituição nacional de comprovada idoneidade, tem natureza classificatória e eliminatória, sendo reprovado o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, média inferior a 5.0 (cinco).
§1º Somente serão considerados aprovados para o Curso de Formação Profissional candidatos até o triplo do número de vagas definido no Edital do Concurso, ressalvados os casos de empate na última colocação do limite fixado. Os candidatos que não conseguirem classificação dentro do percentual exigido, serão considerados eliminados.
§2º O Curso de Formação Profissional será realizado em Turmas, quando o número de candidatos aprovados na 1ª Fase ultrapassar a capacidade da Academia Estadual de Segurança Pública, podendo ser matriculada na 1ª Turma a metade dos candidatos aprovados na 1ª Fase.
§3º Após a homologação do concurso dos aprovados na 1a Turma, poderão ser convocados para a realização de Curso de Formação Profissional outros candidatos aprovados na 1ª Fase, em ordem de classificação, os quais comporão cadastro de reserva.
§4º A classificação final do concurso será feita em relação a cada Turma, e pela média aritmética das notas obtidas na 1ª Fase e na 2ª Fase.
§5º O concurso para ingresso na Polícia Civil terá validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
§6º Aos candidatos submetidos à 2a Fase do concurso será concedida bolsa para custeio de despesas pessoais, conforme e nos valores definidos em Decreto." (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL