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Sexta, 28 Abril 2017 14:25

LEI Nº 15.017, DE 04.10.11 (DO 20.10.11)

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LEI Nº 15.017, DE 04.10.11 (DO 20.10.11)

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para celebrar acordo destinado a solucionar pendências judiciais relacionadas com os Servidores Públicos Estaduais Da Administração Direta, Autárquica E Fundacional, que sejam signatários de ações judiciais com sentença de mérito reconhecendo o direito ao piso decorrente da aplicação da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar acordo com os Servidores Públicos Estaduais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, que sejam signatários de ações judiciais com sentença de mérito reconhecendo o direito à implantação do piso remuneratório decorrente da aplicação da Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, com ou sem trânsito em julgado.

§1º Os servidores públicos previstos no caput deste artigo que venham a optar, de forma espontânea pela celebração do acordo, serão, após a homologação deste, enquadrados no Plano de Cargos e Carreiras respectivo.

§2º A opção pela celebração do acordo deverá ser manifestada até 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, por escrito e dirigido ao Procurador-Geral do Estado.

Art. 2º Serão contemplados por esta Lei os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Ceará, que ocupem cargo ou função das categorias profissionais abrangidas pela Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e que não tenha optado pelo regime previsto na Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 3º O Estado efetuará a implantação das alterações remuneratórias na folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação judicial do acordo previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 4º O enquadramento se dará no nível correspondente ao tempo de serviço.

Art. 5º Feito o enquadramento, para fins de adequação ao piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966 – 8,5 (oito e meio) salários mínimos para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e 6,0 (seis) salários mínimos para carga horária de 30 (trinta) horas semanais, o servidor fará jus a uma parcela denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a ser calculada, em cada caso, quando do respectivo enquadramento.

§1º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada será a parcela resultante da diferença encontrada entre a nova remuneração, no momento de sua implantação e a remuneração do mês anterior à efetivação em folha, excluídas do cálculo verbas de natureza eventual, tais como hora extra, adicional de férias, abono de permanência.

§2º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista no parágrafo anterior, será incorporada aos proventos de aposentadoria.

Art. 6º A partir do enquadramento, o vencimento base e demais parcelas remuneratórias, incluída a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, dos servidores que de livre iniciativa optarem pela celebração do acordo, serão revisados de acordo com as leis anuais de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará, sem qualquer atrelamento ao salário mínimo nacional.

Art. 7º Os cálculos envolvendo o enquadramento e seus aspectos econômico-financeiros serão efetuados pela Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, sempre com a participação da Procuradoria Geral do Estado – PGE.

Art. 8º Os servidores optantes deverão subscrever termo de adesão, conforme modelo a ser definido pela Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, conjuntamente com a Procuradoria -Geral do Estado – PGE.

Art. 9º Com a adesão e posterior homologação judicial do acordo, o servidor renunciará em caráter irrevogável e irrestrito ao direito pretendido nas ações judiciais existentes, envolvendo o objeto da presente Lei.

Parágrafo único. A renúncia prevista no caput deste artigo abrangerá inclusive a fase de execução já iniciada, bem como o cancelamento de precatório em seu favor, caso existente.

Art. 10. À Procuradoria-Geral do Estado – PGE caberá a formulação dos termos do acordo, bem como a sua apresentação a autoridade judiciária para fins de homologação e extinção do processo.

Art. 11. À Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG caberá a definição do procedimento necessário à efetivação dos efeitos decorrentes da presente Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para celebrar acordo destinado a solucionar pendências judiciais relacionadas com os Servidores Públicos Estaduais Da Administração Direta, Autárquica E Fundacional, que sejam signatários de ações judiciais com sentença de mérito reconhecendo o direito ao piso decorrente da aplicação da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, e dá outras providências.

Lido 953 vezes Última modificação em Terça, 09 Maio 2017 14:20

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