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Quarta, 16 Agosto 2017 11:36

LEI Nº 13.956, DE 13.08.07 (D.O. DE 21.08.07)

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LEI Nº 13.956, DE 13.08.07 (D.O. DE 21.08.07)

Altera os dispositivos da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, que indica; reestrutura órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso IV do art. 3º. da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º ...

IV - ÓRGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO:

1 - Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, subdividindo-se em:

1.1. Secretaria de Administração;

1.2. Secretaria de Finanças;

1.3. Secretaria de Tecnologia da Informação; 

1.4. Secretaria Judiciária.

2 - Gabinete da Presidência, com unidades de assistência e assessoramento imediatos ao Chefe do Poder Judiciário e a seus membros:

2.1. Consultoria Jurídica;

2.2. Assessoria Especial;

2.3. Assessoria de Planejamento;

2.4. Assessoria de Imprensa;

2.5. Assessoria de Cerimonial.” (NR).

Art. 2º O art. 9º. da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A Auditoria Administrativa de Controle Interno tem por finalidade comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, no âmbito das unidades administrativas do Poder Judiciário, competindo-lhe:

I - exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao controle interno;

II - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos planos, programas e orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

III - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nas unidades administrativas;

IV - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Tribunal de Justiça, mediante convênios, ajustes, acordos ou outro instrumento congênere;

V - emitir certificado de auditoria atestando a regularidade ou a irregularidade das prestações e tomadas de contas dos responsáveis pela guarda e aplicação de valores e bens públicos administrados pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará;

VI - submeter à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça o plano anual de auditoria;

VII - submeter à ciência do Presidente do Tribunal de Justiça os resultados de auditorias e inspeções realizadas no âmbito das unidades administrativas judiciárias, inclusive para o fim disposto no inciso XIII deste artigo;

VIII - avaliar normas e procedimentos administrativos, recomendando os pontos de controle necessários à segurança dos sistemas estabelecidos;

IX - avaliar o nível de execução de metas, o alcance de objetivos e a adequação das ações dos gestores diretamente responsáveis;

X - auxiliar os gestores na gerência e nos resultados de suas ações, por meio de recomendações que visem a aprimorar procedimentos e controles;

XI - orientar as demais unidades na prática de atos administrativos, garantindo a conformidade com a legislação específica e normas correlatas;

XII - apoiar o controle externo do Estado e da União, zelando pelo saneamento dos processos que devam ser submetidos ao seu exame, acompanhando o cumprimento de suas determinações e recomendações;

XIII - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará dos casos que configurem improbidade administrativa, praticados por responsáveis pela guarda e aplicação de recursos públicos administrados pelo Poder Judiciário Estadual, sob pena de responsabilidade solidária;

XIV - verificar a conformidade da execução orçamentária com as regras estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;XV - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Tribunal de Justiça, nos assuntos relativos ao controle interno, especialmente no que diz respeito aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XVI - propor normas e procedimentos de auditoria e fiscalização de gestão da administração judiciária;

XVII - executar outras atividades que lhe forem correlatas, ou conferidas legalmente, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de informática, poderá ser sonegado no exercício inerente às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão do Poder Judiciário.” (NR).

Art. 3º Os §§ 1°., 2°., 3°. do art. 11 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações, nele sendo acrescentado o § 4º., abaixo:

“Art. 11. ...

§ 1º A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, com suas atribuições e estrutura adiante definidas, subdivide-se em:

I -   Secretaria de Administração;

II - Secretaria de Finanças;

III - Secretaria de Tecnologia da Informação;

IV - Secretaria Judiciária.

§ 2º Subordina-se também à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça o Departamento de Serviços Integrados de Saúde, com as seguintes atribuições:

I - realizar consultas médicas, em nível ambulatorial, com emissão de receitas e de atestados, requisição de exames médicos e encaminhamentos para instituições de saúde;

II - realizar outros serviços integrados à área da saúde, odontológicos, psicológicos e fonoaudiológicos, inclusive.

§ 3º O Diretor do Departamento de Serviços Integrados de Saúde será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em comissão, dentre profissionais detentores de curso superior em medicina, com reconhecida aptidão técnica e gerencial.

§ 4º O cargo de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo e livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça, é privativo de bacharel em Direito, de reconhecida competência técnica e ilibada reputação, conforme o disposto no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.” (NR).

Art. 4º A atual Secretaria de Administração e Finanças, integrante da estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, criada pela Lei n° 12.483, de 3 de agosto de 1995, fica subdividida em duas, Secretaria de Administração e Secretaria de Finanças, ambas subordinadas à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, em cuja estrutura organizacional se integram.

Parágrafo único. O cargo de Secretário de Administração e Finanças, símbolo   DGS-2, criado pela Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a denominar-se Secretário de Administração do Tribunal de Justiça, símbolo DGS-2.

Art. 5º O art. 12 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A Secretaria de Administração é o órgão central ao qual incumbe desenvolver as atividades de planejamento, organização, direção e controle das funções administrativas do Poder Judiciário, competindo-lhe especificamente:

I - a administração de recursos humanos, incluindo recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento do pessoal; planejamento, organização, administração e controle do Quadro de Carreiras, vencimentos, vantagens e benefícios; registro funcional do pessoal técnico-administrativo auxiliar e aplicação de regime disciplinar, bem como o gerenciamento do pessoal terceirizado;

II - a administração de material e patrimônio;

III - a administração de serviços gerais, abrangendo os serviços de protocolo, transportes e zeladoria;

IV - os serviços de engenharia, abrangendo projeto, cálculo, execução e acompanhamento de serviços de engenharia e manutenção predial e de instalações.

§ 1º Subordinam-se à Secretaria de Administração os seguintes Departamentos:

I - Departamento de Recursos Humanos;

II - Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais;

III - Departamento de Engenharia.

§ 2º O ocupante do cargo de Secretário de Administração, de recrutamento amplo, será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais portadores de curso superior, de reputação ilibada e reconhecida competência técnica e gerencial na área de administração.” (NR)

Art. 6º Ficam incluídos na Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, os artigos 12-A, 12-B, 12-C, 12-D,12-E e 12-F, com a seguinte redação:

“Art. 12-A. A Secretaria de Finanças é o órgão central ao qual incumbe desenvolver as atividades de planejamento, organização, direção e controle das funções financeiras do Poder Judiciário, competindo-lhe especificamente a administração financeira, abrangendo os sistemas de gestão orçamentária, financeira e de contabilidade no âmbito do Poder Judiciário.

§ 1º São as seguintes as unidades subordinadas diretamente ao Secretário de Finanças:

I - Departamento Financeiro;

II - Secretaria Executiva do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará – FERMOJU.

§ 2º O ocupante do cargo de Secretário de Finanças, símbolo DGS-2, de recrutamento amplo, será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais portadores de curso superior, de reputação ilibada e reconhecida competência técnica e gerencial na área financeira.

§ 3º Subordinam-se, também, diretamente ao Secretário de Finanças, as seguintes Divisões:

I - Divisão de Contabilidade;

II - Divisão de Orçamento.

Art. 12-B. Fica criada a Secretaria de Tecnologia da Informação, subordinada à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, cujo titular ocupará o cargo de provimento em comissão de Secretário de Tecnologia da Informação, símbolo DGS 2.

Art. 12-C. A Secretaria de Tecnologia da Informação é o órgão central ao qual incumbe desenvolver as atividades de planejamento, organização, direção e controle das funções ligadas à tecnologia da informação e comunicação do Poder Judiciário, competindo-lhe especificamente:

I -   a administração dos serviços de informática;

II - a administração dos serviços de comunicação de voz e dados;

III - a administração dos serviços de documentação, arquivo e biblioteca;

IV - a gestão da segurança da informação.

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação será dirigida por um Secretário, de recrutamento amplo, nomeado em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida competência na área da Tecnologia da Informação.

§ 2º Integram a Secretaria de Tecnologia da Informação:

I - o Departamento de Informática;

II - o Departamento de Gestão de Documentos.

Art. 12-D. O Departamento de Informática é a unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria de Tecnologia da Informação, incumbindo-lhe a execução da política de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Poder Judiciário, competindo-lhe especificamente:

I - colaborar na estruturação do Plano Diretor de Informática, com horizonte temporal de, no mínimo, 3 (três) anos;

II - relacionar-se com os órgãos superiores e demais departamentos do Poder Judiciário, a fim de levantar as necessidades da área de informática e desenvolver os sistemas correspondentes;

III - estudar e definir os programas a serem elaborados a partir de instruções de análise;

IV - definir necessidades de otimização ou substituição dos sistemas;

V - analisar os problemas de ordem operacional dos sistemas;

VI - encarregar-se da montagem, documentação e teste dos programas;

VII - manter contatos com usuários para definir entradas compatíveis com o processamento e as saídas de informações, segundo suas reais necessidades;

VIII - acompanhar cronogramas de execução;

IX - verificar, com a freqüência exigida, o estado dos equipamentos de computação utilizados e cuidar da manutenção destes;

X - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento do sistema de segurança e o credenciamento de pessoas e empresas, no trato de assuntos, documentos e tecnologia sigilosos;

XI - planejar e coordenar a execução das atividades de segurança da informação e comunicações na administração do Poder Judiciário Estadual;

XII - definir requisitos metodológicos para implementação da segurança da informação e comunicações pelos órgãos da administração do Poder Judiciário Estadual;

XIII - operacionalizar e manter unidade de tratamento e resposta a incidentes ocorridos nas redes de computadores da administração do Poder Judiciário Estadual;

XIV - estudar legislações correlatas e implementar as propostas sobre matérias relacionadas à segurança da informação e comunicações; e

XV - avaliar convênios, acordos ou atos entre entidades públicas relacionados à segurança da informação e comunicações.

§ 1º O Departamento de Informática será dirigido por um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível superior, de reconhecida competência na área de Tecnologia da Informação.

§ 2º A estrutura básica e setorial do Departamento de Informática é a seguinte:

I - Divisão de Sistemas e Métodos:

a) Serviço de Desenvolvimento de Sistemas;

b) Serviço de Organização e Métodos;

II - Divisão de Tecnologia;

III - Divisão de Produção:

a) Serviço de Operação;

b) Serviço de Suporte Técnico;

c) Serviço de Atendimento ao Usuário.

IV - Divisão de Segurança da Informação.

Art.12-E. A Divisão de Segurança da Informação é a unidade administrativa integrante do Departamento de Informática que tem por finalidade desenvolver atividades ligadas à segurança da informação no âmbito do Poder Judiciário, cabendo-lhe:

I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento do sistema de segurança e credenciamento de pessoas e empresas, no trato de assuntos, documentos e tecnologia sigilosos;

II - planejar e coordenar a execução das atividades de segurança da informação e comunicações na administração do Poder Judiciário Estadual;

III - definir requisitos metodológicos para implementação da segurança da informação e comunicações pelos órgãos da administração  do Poder Judiciário Estadual;

IV - operacionalizar e manter unidade de tratamento e resposta a incidentes ocorridos nas redes de computadores da administração  do Poder Judiciário Estadual;

V - estudar legislações correlatas e implementar as propostas sobre matérias relacionadas à segurança da informação e comunicações; e

VI - avaliar convênios, acordos ou atos entre entidades públicas relacionados à segurança da informação e comunicações.

Art. 12-F. O Departamento de Gestão de Documentos é a unidade administrativa da Secretaria de Tecnologia da Informação que tem por finalidade desenvolver as atividades de impressão, arquivo e documentação, e de biblioteca no âmbito do Poder Judiciário.

§ 1º A chefia do Departamento de Gestão de Documentos será exercida, em comissão, por um Diretor nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível universitário de reconhecida competência na área de documentação e arquivo.

§ 2º As atribuições do Departamento de Gestão de Documentos serão exercidas por suas unidades administrativas:

I - Divisão de Arquivo:

a) classificar, catalogar, reproduzir e guardar documentos de interesse histórico e administrativo do Poder Judiciário;

b) formular e expedir normas gerais sobre arquivamento, descarte e destinação final de papéis.

II - Divisão de Biblioteca:

a) selecionar, adquirir, catalogar, classificar e guardar coleções, livros e periódicos; 

b) conservar e manter o material bibliográfico e de natureza permanente da Biblioteca;

c) controlar as assinaturas de publicações;

d) preparar catálogos bibliográficos destinados ao público leitor e outras listagens auxiliares;

e) supervisionar e controlar os empréstimos de publicações e fornecimento de cópias;

f) orientar pesquisas e levantamentos bibliográficos de interesse do Poder Judiciário;

g) manter e divulgar banco de dados informatizados sobre jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça e de outros estados;

h) executar outras tarefas correlatas.

III - Divisão de Gerenciamento Eletrônico de Documentos:

a) executar tarefas de classificação, catalogação, reprodução, impressão, gravação eletrônica e guarda, em meio digital, dos documentos de interesse jurídico, histórico e administrativo do Poder Judiciário;

b) formular e expedir normas gerais sobre arquivamentos eletrônicos.” (NR).

Art. 7º O art. 13 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A Secretaria Judiciária é a unidade administrativa encarregada do planejamento, da organização, da direção e do controle das atividades auxiliares do Tribunal de Justiça na distribuição dos feitos; no preparo dos processos para julgamento; emissão, divulgação e publicidade dos despachos, acórdãos e decisões monocráticas, resoluções e outros atos processuais e administrativos; elaboração de cálculos aritméticos e judiciais e controle do trâmite dos precatórios; informações e relatórios aos julgadores, partes e advogados, e outras atividades correlatas; a elaboração da estatística judiciária, inclusive, que deverá ser publicada periodicamente no Diário da Justiça.

§ 1º O titular da Secretaria Judiciária, de recrutamento amplo, será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre bacharéis em Direito, de reputação ilibada e com reconhecida competência técnica.

§ 2º À Secretaria Judiciária compete, também, fornecer subsídios ao Presidente do Tribunal de Justiça para a organização e modernização dos serviços judiciários do Estado.

§ 3º As atividades da Secretaria Judiciária serão agrupadas em unidades administrativas, segundo a natureza, a espécie e o tipo dos processos judiciais; a especialização e a competência dos órgãos julgadores; o volume e a complexidade dos serviços exigidos, integrando sua estrutura:

I - o Departamento de Serviços Judiciários de Apoio;

II - o Departamento Judiciário Cível;

III - o Departamento Judiciário Penal.

§ 4º Subordina-se, também, diretamente ao Secretário Judiciário a Divisão de Distribuição, unidade administrativa responsável pelo recebimento, autuação, estudo da prevenção, distribuições e redistribuições de processos; expedição de informações, emissão de certidões, atos e termos processuais; elaboração de expedientes e encaminhamento de processos.

§ 5º Os Departamentos integrantes da estrutura da Secretaria Judiciária e suas Divisões serão dirigidos por bacharéis em Direito nomeados em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 6º A estrutura da Divisão de Distribuição compreende:

I - Serviço de Distribuição Cível; 

II - Serviço de Distribuição Criminal.

§ 7º Sem prejuízo da subordinação hierárquica aos Presidentes das respectivas Câmaras, vinculam-se funcionalmente ao Secretario Judiciário as Secretarias das Câmaras, competindo-lhes prestar informações para assistência técnica, jurídica e processual no acompanhamento, orientação e controle das unidades por onde tramitem os feitos da competência do Tribunal de Justiça.” (NR).

Art. 8º Ao Departamento de Serviços Judiciários de Apoio compete desenvolver a programação, a execução e o controle das atividades de reprodução dos trabalhos das Câmaras Reunidas e Isoladas, e do Tribunal Pleno; organização e pesquisa de jurisprudência; preparo de dados estatísticos, além dos serviços de precatórios e de cálculos judiciais.

§ 1º O Departamento de Serviços Judiciários de Apoio tem a seguinte estrutura:

I - Serviço de Estatística e Jurisprudência;

II - Serviço de Precatórios;

III - Serviço de Cálculos Judiciais.

§ 2º Compete, ainda, ao Departamento de Serviços Judiciários de Apoio:

a) desenvolver todos os procedimentos necessários ao controle do trâmite de precatórios, desde a sua autuação até seu integral cumprimento;

b) informar quanto aos incidentes processuais relativos a precatórios, petições, que lhes digam respeito, inclusive pedidos de seqüestro, pedidos de intervenção, agravos regimentais, mandados de segurança, reclamações constitucionais e correicionais;

c) prestar informações e atender as partes sobre contas nos processos;

d) apresentar mensalmente estatística dos precatórios recebidos e respectivos encaminhamentos e cumprimentos;

e) elaborar cálculos aritméticos que se fizerem necessários sobre quaisquer direitos e obrigações, referentes aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça e que são originários das comarcas do interior do Estado;

f) cumprir qualquer outra determinação judicial.

Art. 8º Ao Departamento de Serviços Judiciários de Apoio compete desenvolver a programação, a execução e o controle das atividades de reprodução dos trabalhos das Câmaras Reunidas e Isoladas, e do Tribunal Pleno; organização e pesquisa de jurisprudência, preparado de dados estatísticos serviço de cálculos judiciais e serviço de protocolo geral.

§1º O Departamento de Serviços Judiciário de apoio tem a seguinte estrutura:

I  - serviço de estatística e jurisprudência;

II - serviço de cálculo judiciais;

III - serviço de protocolo geral.

§2º Compete, ainda, ao Departamento de  Serviços Judiciários de Apoio:

a) prestar informações sobre contas nos processos;

b) elaborar os cálculos aritméticos que se fizerem necessários sobre quaisquer direitos e obrigações referentes aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça e que são originários das Comarcas do interior do Estado;

c) cumprir qualquer outra determinação judicial;

d) operacionalizar as atividades de protocolo concernentes ao recebimento, à triagem, ao registro seqüencial, ao fornecimento de comprovantes, à movimentação e entrega de documentos e de correspondências, incluídos os processos judiciais, no âmbito do Poder Judiciário;

e) operar o sistema informatizado de protocolo;

f) executar outras atribuições correlatas. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.813, de 14.12.10)

Art. 9º O Departamento Judiciário Cível é a unidade administrativa da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça ao qual compete o recebimento e preparo dos processos cíveis, expedição de informações, notificações, citações, intimações, emissão de certidões, e atos e termos processuais; remessa de processos à distribuição e aos relatores, providenciando os expedientes, apoiando-se na seguinte estrutura:

I -   Serviço de Mandado de Segurança;

II - Serviço de Recursos Privativos;

III - Serviço de Atos Processuais;

IV - Serviço de Recursos Cíveis.

Art. 10. O Departamento Judiciário Penal é a unidade administrativa da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça ao qual compete o recebimento e preparo dos processos penais; expedição de informações, notificações, citações, intimações; emissão de certidões e atos e termos processuais; remessa de processos à distribuição e aos relatores; elaboração dos expedientes, fazendo as anotações e registros necessários, e apoiar-se-á na seguinte estrutura:

I - Serviço de Habeas Corpus;

II - Serviço de Apelação Crime;

III - Serviço de Recursos Criminais.

Art. 11. O art. 17 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. As subunidades da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, da Secretaria de Administração, da Secretaria de Finanças, da Secretaria de Tecnologia da Informação e da Secretaria Judiciária organizar-se-ão em Departamentos, Divisões e Serviços, de acordo com o volume e a natureza do trabalho e as necessidades de especialização exigidas, para maior eficiência e eficácia das atividades desenvolvidas.” (NR).

Art. 12. Fica renumerado o parágrafo único do art. 19 da Lei n°. 12.483, de 3 de agosto de 1995, para § 1º., acrescentando-se ao referido artigo o § 2º., que passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 19. ...

§ 1º As modificações nas estruturas organizacionais formais do Poder Judiciário deverão ser precedidas, sempre, de estudo técnico, no qual se garanta a racionalidade administrativa.

§ 2º O detalhamento da competência dos órgãos e unidades administrativas e das atribuições do pessoal e das chefias das unidades e subunidades do Tribunal de Justiça será objeto de regulamentação mediante regimento, bem como de normas operacionais a serem baixadas por Resolução do Tribunal de Justiça e atos da competência do Presidente, do Diretor do Fórum da Comarca da Capital ou do Corregedor Geral da Justiça, nas respectivas áreas de atuação.” (NR).

Art. 13. O art. 21 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 21. Compete especificamente ao Gabinete da Presidência:

I - preparar e encaminhar o expediente do Presidente;

II - organizar a agenda diária do Presidente, articulando-se com as Assessorias de Cerimonial e de Imprensa, quando for o caso;

III - organizar e manter atualizado o arquivo de correspondência;

IV - diligenciar sobre outros assuntos correlatos que lhe sejam encaminhados pelo Presidente do Tribunal.” (NR).

Art. 14 Os incisos II dos §§ 1°. e 2°. do art. 22 da Lei nº. 12.483, de 3   de agosto de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

“ Art. 22. ...

§ 1º ...

II - os demais servidores lotados no Gabinete da Presidência.

§ 2º. ...

II - a Consultoria Jurídica.” (NR).

Art. 15. O art. 23 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. O Departamento de Engenharia é a unidade administrativa integrante da Secretaria de Administração ao qual compete planejar, coordenar, dirigir, fiscalizar e controlar as atividades e tarefas componentes dos sistemas de obras e manutenção de edificações e instalações afetas ao Poder Judiciário.

§ 1º O Departamento de Engenharia terá a seguinte estrutura:

I - Divisão de Obras:

a) Serviço de Projetos;

b) Serviço de Orçamentação;

II - Divisão de Acompanhamento e Manutenção:

a) Serviço de Fiscalização de Obras;

b) Serviço de Manutenção.

§ 2° São atribuições da Divisão de Obras:

a) elaborar, diretamente ou por terceiros, projetos, cálculos e orçamentos de obras do interesse do Poder Judiciário;

b) coordenar a elaboração do planejamento físico-financeiro de obras;

c) acompanhar a contratação de obras;

d) executar outras atividades correlatas.

§ 3° São atribuições da Divisão de Acompanhamento e Manutenção:

a) acompanhar e fiscalizar a execução de obras e serviços contratados;

b) acompanhar a execução de contratos de manutenção firmados entre o Poder Judiciário e as empresas especializadas;

c) supervisionar a manutenção dos elevadores, sistemas e aparelhos de ar condicionado, máquinas, mobiliários e aparelhos eletrônicos, exceto aqueles da área de informática;

d) executar direta ou indiretamente reparos nas instalações dos prédios, especialmente redes elétricas, de dados, hidráulicas e de telecomunicações;

e) registrar a manutenção dos equipamentos sob a responsabilidade do setor;

f) zelar pela manutenção dos aparelhos e redes de comunicação;

g) acompanhar os reparos, por execução direta ou mediante serviços de terceiros, expedindo ordem de retirada de material a ser transportado para oficinas, contatando, previamente, a pessoa responsável pelo bem patrimonial, e para fins de liberação pela segurança;

§ 4º O Diretor do Departamento de Engenharia será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre profissionais de nível superior, da área da engenharia ou arquitetura, de reconhecida competência técnica e administrativa.” (NR).

Art. 16 . O art. 25 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. O Departamento de Recursos Humanos é o órgão integrante da Secretaria de Administração do Poder Judiciário ao qual compete planejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades e tarefas componentes dos sistemas sob sua área gerencial.

§ 1º O Departamento de Recursos Humanos terá a seguinte estrutura:

I - Divisão de Recrutamento e Desenvolvimento de Pessoal:

a) - Serviço de Recrutamento e Seleção;

b) - Serviço de Treinamento;

II - Divisão de Pessoal:

a) - Serviço de Cadastro e Controle Funcional;

b) - Serviço de Direitos e Vantagens;

c) - Serviço de Processos e Feitos Administrativos;

d) - Serviço de Administração de Cargos;

III - Divisão de Folha de Pagamento:

a) - Serviço de Registros Financeiros;

b) - Serviço de Instrução e Informação Financeira.

§ 2º O Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de curso superior, com reconhecida competência na área de Recursos Humanos.

§ 3º Compete ao Departamento de Recursos Humanos por suas unidades administrativas:

I - Divisão de Recrutamento e Desenvolvimento de Pessoal:

a) realizar estudos e pesquisas sobre evasão, rotatividade, idade cronológica e de tempo de serviço do pessoal para fins de programar a reposição da força de trabalho do Poder Judiciário;

b) realizar pesquisas e estudos internos sobre as necessidades qualitativas e quantitativas de pessoal, de forma que possa orientar o recrutamento interno e externo e os programas de treinamento e desenvolvimento, inclusive de estagiários;

c) elaborar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, os regulamentos de concursos para provimento de cargos de servidores e serventuários de justiça;

d) realizar concursos públicos para o provimento de cargos ou funções do Quadro III - Poder Judiciário;

e) realizar a programação do treinamento, estabelecendo os currículos de acordo com o perfil descritivo dos cargos;

f) realizar pesquisas externas sobre fontes fornecedoras de mão-de-obra especializada necessária ao Poder Judiciário, inclusive junto a Universidades para admissão de estagiários;

g) selecionar e indicar à Administração Superior os cursos de curta duração ou outros eventos que, promovidos por entidades externas, sejam do interesse do desenvolvimento pessoal e profissional do candidato oriundo do Poder Judiciário e, portanto, possa servir-lhe de melhoria funcional e dos serviços prestados pelo Poder Judiciário;

h) planejar e executar cursos na área administrativa, inclusive através da terceirização de serviços, considerando as necessidades existentes nos diversos segmentos do Poder Judiciário;

i) colaborar com a Escola Superior da Magistratura, em eventos por esta promovidos, de interesse geral para o desenvolvimento dos recursos humanos do Poder Judiciário;

j) administrar, juntamente com a Divisão de Pessoal, os projetos de estágio de estudantes universitários junto ao Tribunal de Justiça;

k) executar outras tarefas correlatas;

II – Divisão de Pessoal:

a) manter atualizado o sistema de registro dos dados funcionais dos magistrados e dos servidores, da mão-de-obra terceirizada e estagiários, inclusive;

b) manter ementários da legislação sobre regime jurídico dos servidores, bem como sobre os direitos e vantagens da Magistratura;

c) manter atualizada a lotação setorial do pessoal do Poder Judiciário, pelas diversas unidades administrativas, da mão-de-obra terceirizada e estagiários, inclusive;

d) manter atualizada a lotação dos magistrados nas Comarcas e Varas;

e) manter controle da freqüência e do exercício, da mão-de-obra terceirizada e estagiários, inclusive;

f) providenciar os instrumentos necessários à administração do Plano de Cargos e Carreiras, coordenando a avaliação de desempenho, lista de antiguidade, recomendações para treinamento etc;

g) informar processos de aposentadoria no que respeita aos vencimentos e vantagens auferidas e sua fundamentação legal;

h) executar outras atividades correlatas determinadas pela Diretoria do Departamento;

III – Divisão de Folha de Pagamento:

a) controlar e manter atualizados os registros financeiros dos magistrados e servidores do Poder Judiciário, sendo responsável pelos comandos para elaboração das folhas de pagamento;

b) informar e atestar a exatidão de processos de concessão de direitos e vantagens dos magistrados e servidores do Poder Judiciário;

c) emitir declarações e certidões sobre rendimentos e vantagens;

d) controlar as consignações em folha de pagamento;

e) executar outras atividades correlatas determinadas pela Diretoria do Departamento.” (NR).

Art. 17.O art. 26 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. O Departamento Financeiro é a unidade administrativa integrante da Secretaria de Finanças responsável pelo planejamento, direção, coordenação e controle das atividades próprias do sistema de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de contabilidade no âmbito do Poder Judiciário.

§ 1º O Departamento Financeiro terá a seguinte estrutura:

I - Divisão de Programação e Fluxo de Caixa;

II - Divisão de Tesouraria;

III - Divisão de Contabilidade:

a) Serviço de Preparo de Contas;

b) Serviço de Prestação de Contas e Balanço.

IV - Divisão de Orçamento:

a) Serviço de Controle de Dotações;

b) Serviço de Empenho.

§ 2º O Diretor do Departamento Financeiro será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre profissionais de nível superior, de reconhecida competência na área financeira.

§ 3º Compete ao Departamento Financeiro por suas unidades administrativas:

I - Divisão de Programação e Fluxo de Caixa:

a) elaborar e gerir o fluxo de caixa do Poder Judiciário, solicitando, com oportunidade e presteza, os duodécimos necessários à cobertura das despesas, repassando à Divisão de Tesouraria as informações pertinentes;

b) controlar, registrando analiticamente, as transferências de recursos recebidos, elaborando os demonstrativos de recebimentos e pagamentos efetuados;

c) executar outras atribuições correlatas;

II - Divisão de Tesouraria:

a) executar a abertura ou encerramento de contas bancárias do Poder Judiciário;

b) administrar sistemas de pagamentos, preferencialmente automáticos;

c) informar e instruir processos de inscrição de consignatários e de devolução de consignações;

d) efetuar os pagamentos de despesas liquidadas e autorizadas pela autoridade competente, bem como das consignações, averbadas ou não em folha de pagamento do pessoal; dos restos a pagar processados; das restituições dos depósitos e das cauções, e executar outras despesas extra-orçamentárias, por intermédio do sistema informatizado e centralizado da administração financeira do Estado;

e) remeter ordens bancárias às instituições financeiras, correspondentes aos pagamentos programados;

f) prestar contas dos recursos recebidos e proporcionar informações regulares ao órgão de Auditoria Administrativa de Controle Interno;

g) executar outras atribuições correlatas.

III - Divisão de Contabilidade:

a) executar a contabilidade setorial do Poder Judiciário, observando as normas do sistema informatizado e centralizado de administração financeira do Estado, sem prejuízo da autonomia do Poder;

b) observar a aplicação dos preceitos legais e atos regulamentares emanados do órgão central de contabilidade e finanças do Estado e do Tribunal de Contas, com o auxílio da Auditoria Administrativa de Controle Interno do Poder Judiciário;

c) organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por valores e bens públicos afetos ao Poder Judiciário;

d) organizar prestações de contas dos recursos transferidos ao Poder Judiciário e atender às equipes técnicas do Tribunal de Contas do Estado, prestando-lhe as informações requeridas;.

e) emitir guias de lançamento para efeitos contábeis;

f) supervisionar e controlar as tarefas pertinentes à conciliação dos saldos das contas bancárias do Poder Judiciário, bem como relativamente ao sistema informatizado e centralizado de administração financeira do Estado;

g) realizar o acompanhamento e controle mensal das contas de telefonia móvel celular de aparelhos utilizados por servidores ou magistrados, às expensas do Tribunal de Justiça;

h) executar outras atribuições correlatas;

IV - Divisão de Orçamento:

a) registrar e controlar os créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Judiciário;

b) elaborar a proposta orçamentária do Poder Judiciário;

c) emitir notas orçamentárias autorizadas pelo ordenador de despesas, bem como as respectivas anulações de empenhos;

d) emitir demonstrativos mensais dos recursos orçamentários recebidos, empenhados e existentes nos diversos elementos de despesas;

e) registrar, controlar e analisar as prestações de contas de suprimentos de fundos concedidos;

f) registrar e controlar a vigência de convênios, contratos e respectivos planos de aplicação e prestação de contas;

g) efetuar registros das despesas de exercícios anteriores;

h) efetuar registros de despesas realizadas através de empenho global, estimativo e ordinário;

i) registrar processos inscritos em restos a pagar;

j) emitir notas, empenhos ou guias financeiras;

l) executar outras atribuições correlatas.” (NR).

Art. 18. Fica incluído na Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, o art. 26-A, com a seguinte redação : (revogado pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)

“Art. 26-A. A Secretaria Executiva do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, é a unidade administrativa, integrante da Secretaria de Finanças, incumbida de executar todas as atividades de arrecadação, acompanhamento e controle dos recursos do FERMOJU.

§ 1º Incumbe à Secretaria Executiva do FERMOJU, por meio de suas unidades administrativas:

I - Divisão de Arrecadação;

a) sugerir à Comissão de Administração do FERMOJU as diretrizes operacionais do Fundo;

b) elaborar normas e instruções complementares dispondo sobre a arrecadação e a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

c) controlar o recolhimento e aplicação das receitas;

d) executar outras atividades correlatas.

II - Divisão de Acompanhamento e Controle:

a) propor plano de aplicação dos recursos do FERMOJU;

b) preparar relatórios de prestação de contas do FERMOJU, para apreciação da Auditoria Administrativa de Controle Interno, Comissão de Administração do FERMOJU, Tribunal de Contas do Estado e Assembléia Legislativa;

c) fiscalizar, em articulação com a Corregedoria Geral da Justiça, o recolhimento das taxas, emolumentos, fianças, cauções, multas e demais receitas do Fundo;

d) executar outras atribuições correlatas.

§ 2º O Secretário Executivo do FERMOJU será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre profissionais de nível superior, de reconhecida competência na área financeira.”(NR).

Art. 19. O art. 31 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela Lei nº 14.311, de 20.03.09)

“Art. 31. O Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais é a unidade administrativa integrante da Secretaria de Administração responsável pelo planejamento, direção, coordenação e controle das atividades relacionadas com a aquisição, guarda, suprimento e distribuição de materiais; controle de estoques; registro, manutenção e inventário de bens patrimoniais; serviços de transportes, serviços de zeladoria e serviços de protocolo e malotes.

§ 1º O Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais terá a seguinte estrutura:

I - Divisão de Material:

a) Serviço de Compras;

b) Serviço de Almoxarifado;

II - Divisão de Patrimônio;

III - Divisão de Serviços Gerais:

a) Serviço de Transportes;

b) Serviço de Zeladoria;

c) Serviço de Protocolo Geral;

d) Serviço de Malotes.

§ 2º O Diretor do Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível superior de reconhecida competência técnica e administrativa.

§ 3º São as seguintes as atribuições das unidades administrativas do Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais:

I - Divisão de Material: 

a) organizar e manter atualizado todo o sistema de aquisição de materiais e serviços necessários ao bom funcionamento das unidades administrativas do Poder;

b) controlar o estoque dos materiais de consumo;

c) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais, observando, no que couber e não conflitar com a organização do Judiciário, as normas operacionais do sistema de material do Estado;

d) realizar o controle quantitativo e qualitativo do material adquirido e em estoque, observando as especificações e requisições;

e) solicitar autorização para pedidos de compras;

f) manter o almoxarifado em perfeitas condições físicas e ambientais para a adequada guarda dos diversos itens de material;

g) organizar catálogos de materiais;

h) acatar e propor medidas para a racionalização do consumo de materiais;

i) examinar, conferir, recusar ou atestar o recebimento dos materiais com base nas especificações dos pedidos;

j) propor padronização dos bens móveis a serem adquiridos, para o fim de racionalizar a sua manutenção;

k) manter estatísticas do consumo médio mensal dos materiais estocados;

l) atender às requisições de materiais dentro das normas operacionais estabelecidas;

m) executar outras atividades correlatas;

II - Divisão de Patrimônio:

a) cadastrar e controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis do Poder Judiciário, mantendo atualizados os termos de responsabilidade, utilizando, de preferência, sistema informatizado de operacionalização dessas medidas;

b) elaborar os balancetes mensais e o inventário anual dos bens patrimoniais, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado;

c) realizar inspeções para verificar a situação de uso e conservação dos bens patrimoniais;

d) arrolar os materiais considerados inservíveis ou de manutenção comprovadamente anti-econômica e propor medidas para a baixa e a destinação final desses bens;

e) incorporar ao patrimônio do Poder Judiciário todo o material adquirido, doado ou transferido de outros órgãos;

f) controlar a aquisição ou aluguel de linhas telefônicas, fixas e móveis e de aparelhos telefônicos e fotocopiadoras;

g) manter o cadastro do serviço telefônico móvel celular custeado pelo Tribunal de Justiça;

III - Divisão de Serviços Gerais, por intermédio de suas subunidades:

a) Serviço de Transporte:

1. zelar pela guarda, adequada operação e sistemática manutenção dos veículos do Poder Judiciário;

2. planejar e coordenar as atividades de utilização e manutenção dos veículos do Poder Judiciário;

3. manter controle sobre a regularidade da situação dos veículos do Poder perante o órgão de trânsito e as exigências de licenciamento e seguro;

4. atender às solicitações de veículo, mantendo controle sobre sua utilização, conforme as normas operacionais para tanto estabelecidas, adotando as providências cabíveis em caso de descumprimento;

5. solicitar perícias e sindicâncias sobre acidentes que envolvam veículos do Poder Judiciário;

6. propor medidas para a baixa e alienação de veículos quando demonstrada economicamente a inviabilidade de sua recuperação e manutenção;

7. opinar sobre a racionalidade do uso dos transportes coletivos locados pelo Poder Judiciário e acompanhar e fiscalizar a regular execução do contrato de prestação de serviços;

8. manter cadastro atualizado dos usuários dos ônibus locados;

9. controlar o desempenho operacional dos veículos, consumo de combustíveis e lubrificantes e assegurar a sua manutenção preventiva.

b) Serviço de Zeladoria:

1. supervisionar a execução dos serviços de limpeza e conservação dos imóveis do Poder Judiciário;

2. supervisionar os serviços contratados com terceiros nesta área de atuação;

3. distribuir os encargos da zeladoria por áreas físicas compatíveis com a força de trabalho disponível;

4. zelar pela segurança das instalações e bens do Poder, supervisionando os serviços de prevenção contra incêndio;

5. abastecer e supervisionar os serviços de copa e cozinha do Tribunal;

6. executar outras atribuições correlatas.

c) Serviço de Protocolo Geral:

1. operacionalizar as atividades de protocolo concernentes ao recebimento, à triagem, ao registro seqüencial, ao fornecimento de comprovantes, à movimentação e entrega de documentos e de correspondências, incluídos os processos judiciais, no âmbito do Poder Judiciário;

2. operar o sistema informatizado de protocolo;

3. executar outras atribuições correlatas.

d) Serviço de Malotes:

1. executar atividades de expedição e recebimento de malotes, inclusive obtendo os meios para postagem e prestando contas dos recursos para esse fim recebidos;

2. administrar e controlar os contratos de transporte de documentos e de serviços de correios e comunicações por via postal;

3. executar outras atribuições correlatas.” (NR).

Art. 20. O Capítulo III do Título III da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ TÍTULO III

DA ESTRUTURA SETORIAL DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

CAPÍTULO III

DAS ESTRUTURAS BÁSICA E SETORIAL DO FÓRUM DA COMARCA DA

CAPITAL

SEÇÃO ÚNICA

DA DIRETORIA DO FÓRUM E

DA SECRETARIA GERAL DO FÓRUM

Art. 36. A Diretoria do Fórum da Comarca da Capital será exercida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e contará com grupo de servidores para assistência e assessoramento imediato ao Desembargador Diretor, ocupantes de cargos de provimento em comissão, inclusive, na forma definida no anexo II , parte integrante desta Lei.

Art. 36-A. A Secretaria Geral do Fórum da Comarca da Capital, de igual nível hierárquico ao das Secretarias de Administração, de Finanças, de Tecnologia da Informação e Judiciária do Tribunal de Justiça, subordinada diretamente ao Diretor do Fórum da Comarca da Capital, será dirigida pelo Secretário Geral do Fórum, abrangendo as atividades administrativas e auxiliares da Justiça na jurisdição da Comarca de Fortaleza, e terá a estrutura básica, setorialmente subdividida em unidades e subunidades nos níveis de Departamentos, Divisões, Serviços e Seções, da forma a seguir:

I - Coordenadoria de Cumprimento de Mandados, de simbologia DAS- 3;

II - Secretarias de Varas, nos termos do Capítulo IV do Subtítulo II do Título IV da Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994 - Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;

III - Departamento de Serviços Judiciais, abrangendo:

a) Divisão de Atividades Judiciárias, assim estruturada:

1. Serviço de Protocolo;                                      

2. Serviço de Distribuição;                                  

3. Serviço de Outras Atividades Judiciais, desdobrado em:

3.1. Seção de Partilhas e Leilões;                      

3.2. Seção de Contadoria;           

3.3. Seção de Depósito Público;                        

3.4. Seção de Certidões;                                    

3.5. Seção de Arquivo;                                         

3.6. Seção de Malote;                               

b) Divisão de Apoio Judiciário;

IV - Departamento de Informática , abrangendo:

a) Serviço de Implantação de Sistemas;                       

b) Serviço de Atividades de Apoio, subdividido em:             

1. Seção de Suporte Técnico;                 

2. Seção de Atendimento ao Usuário;             

V - Departamento de Administração, assim organizado:

a) Serviço de Recursos Humanos, desdobrado em:                         

1. Seção de Pagamento;                          

2. Seção de Pessoal;                                            

3. Centro de Treinamento Integrado;                 

b) Serviço de Apoio Administrativo:

1. Seção de Comunicação;                                                        

2. Seção de Reprografia;                                                 

3. Arquivo Administrativo;                                    

c) Serviço Integrado de Saúde;                          

VI - Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais, com a seguinte estrutura:

a) Seção de Almoxarifado;                                  

b) Seção de Patrimônio;                                      

c) Seção de Manutenção;                       

d) Seção de Transporte;                           

e) Seção de Zeladoria;                 

VII - Juizado da Infância e da Juventude, com a seguinte estrutura de apoio:

a) Divisão de Serviços Administrativos, compreendendo:

1. Seção de Serviços Gerais;

2. Seção de Apoio aos Serviços Administrativos;

3. Seção de Atendimento Inicial ao Adolescente em Conflito com a Lei;

b) Divisão de Procedimentos Administrativos e Judiciais, subdividida em:

1. Seção de Coordenação das Equipes de Manutenção de Vínculo e Adoção;

2. Seção de Cadastro de Adotantes e Adotandos;

3. Seção de Coordenação das Equipes de Medidas Sócio-Educativas.

§ 1º Os cargos comissionados de Secretário Geral do Fórum da Comarca da Capital e de Coordenador de Cumprimento de Mandados serão exercidos por bacharel em Direito, de reputação ilibada, sendo nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do Diretor do Fórum.

§ 2º As competências das unidades administrativas integrantes da estrutura da Secretaria Geral do Fórum da Comarca da Capital e as atribuições das respectivas chefias e dos cargos de assessoramento e assistência imediata ao Diretor do Fórum, inclusive, serão objeto de regulamentação mediante Regimento, bem como de normas operacionais a serem baixadas por Resolução do Tribunal de Justiça e atos da competência do Presidente do Tribunal de Justiça e do Diretor do Fórum.

§ 3º A nova estrutura administrativa do Fórum da Comarca da Capital definida neste artigo será compatibilizada, no que couber, com as disposições contidas no Capítulo III do Subtítulo II do Título IV – Dos Serviços Auxiliares Judiciais - da Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994, ficando, desde logo, o Tribunal de Justiça autorizado a, mediante Resolução, definir complementarmente a matéria, em caso de necessidade.” (NR).

Art. 21. O caput do art. 58 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. O Quadro de Pessoal referido no artigo anterior será organizado e administrado de acordo com as diretrizes emanadas do Tribunal de Justiça e operacionalizado pelos órgãos competentes da Secretaria de Administração do Poder Judiciário. (NR).

... ”

Art. 22. O inciso II do art. 372 da Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 372. ...

II - de direção e gerenciamento: Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, desdobrando-se em:

a) Secretaria da Administração;

b) Secretaria de Finanças;

c) Secretaria de Tecnologia da Informação, e;

d) Secretaria Judiciária.

...” (NR).

Art. 23. Para o fim de viabilizar a reorganização administrativa, de que trata esta Lei, ficam criados, extintos e/ou alterados em sua denominação, símbolos e lotação os cargos de provimento em comissão do Quadro III - Poder Judiciário, nos termos expressos nos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. O provimento dos cargos previstos na situação nova do anexo II referido no caput deste artigo dependerá de ato formal do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 10, 18, 24, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35 e 50 da Lei n°. 12.483, de 3 de agosto de 1995.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de agosto de 2007.

Cid Ferreira Gomes

Iniciativa: Tribunal de Justiça

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Lido 1126 vezes Última modificação em Sexta, 15 Junho 2018 14:24

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