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LEI N.º 15.292, DE 08.01.13 (D.O. 15.01.13)
Dispõe sobre os convênios firmados pela SECRETARIA DA Segurança Pública e Defesa Social com municípios cearenses para implantação do Programa de Proteção à Cidadania - Pró-Cidadania.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre regras aplicáveis aos convênios firmados com base na Lei nº. 14.318, de 7 de abril de 2009.
Art. 2º Fica a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS autorizada a doar para os municípios convenentes do Programa de Proteção à Cidadania – PRÓ-CIDADANIA, por meio de termo específico, os bens cedidos para os fins do convênio, na posse dos convenentes na data da publicação desta Lei, condicionada a doação à prévia comprovação da regular aplicação dos recursos financeiros transferidos e à comprovação da criação, ampliação ou avançado estágio da criação ou ampliação da respectiva Guarda Municipal durante o período de vigência do convênio.
Art. 3º A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS poderá conceder novo prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal do Prefeito, para que os municípios que tenham tido suas prestações de contas desaprovadas antes da publicação desta Lei, possam apresentar novos documentos comprobatórios da regularidade na aplicação dos recursos financeiros, novos fatos ou argumentos jurídicos, devendo, com a apresentação do pedido de revisão, ser suspensa a condição de inadimplência do município, até a respectiva apreciação.
§1º A apreciação do pedido, de que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento.
§2º Expirado o prazo de que trata parágrafo anterior e não saneadas as pendências que deram causa à inadimplência, o convenente retornará à condição de inadimplente e deverá providenciar a devolução somente dos valores considerados aplicados de forma irregular.
Art. 4º Fica autorizado o parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, dos valores a serem restituídos pelos municípios, apurados nas Prestações ou Tomadas de Contas do Programa de Proteção à Cidadania – PRÓ-CIDADANIA, e atualizados nos termos da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, mediante retenção nos repasses previstos no §1º do art. 158, inciso IV, da Constituição Federal e no art. 198, inciso II, da Constituição Estadual, esta devidamente autorizada por lei municipal.
§1º Compete ao município solicitar à Secretaria da Fazenda – SEFAZ o parcelamento previsto neste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para restituição dos valores.
§2º O deferimento do pedido de parcelamento implica a exclusão da inadimplência do município pelo débito parcelado, ressalvada eventual insuficiência de recursos.
Art. 5º Fica a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS autorizada a providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, de todos os aditivos de convênios firmados com os municípios cearenses com vistas à implantação do Programa de Proteção à Cidadania - Pró-Cidadania.
Parágrafo único. Realizada a publicação referida no caput, fica autorizado o repasse pelo concedente, mesmo após a vigência dos aditivos, dos recursos relativos aos respectivos períodos de vigência, pelas obrigações regularmente executadas pelo convenente dentro do prazo de prorrogação, salvo ausência de prestação de contas anterior ao aditivo ou irregularidade destas.
Art. 6º Nos convênios ou instrumentos congêneres anteriores a esta Lei, independentemente de seu objeto, fica autorizado o repasse pelo concedente, inclusive após as vigências dos convênios e de seus aditivos, ou dos instrumentos congêneres, dos recursos relativos às obrigações regularmente executadas pelo convenente, mesmo que após as vigências dos convênios e aditivos, ou dos instrumentos congêneres, salvo ausência de prestação de contas relativa aos recebimentos de recursos anteriores ou irregularidade destas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a repasse de recursos anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei, ficando vedada atualização monetária ou incidência de juros ou qualquer outro encargo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
João Alves de Melo
CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO