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LEI Nº 15.043, DE 18.11.11 (Republicado por Incorreção no DO 28.11.11)
Altera e acrescenta dispositivos à LEI Nº 13.325, DE 14 DE JULHO DE 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput e os incisos do art. 2º da Lei no 13.325, de 14 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São atribuições dos titulares do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno a realização de atividades de competência da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, estabelecidas no modelo de gestão do Poder Executivo Estadual, relacionadas à orientação, prevenção, fiscalização, auditoria, estudos, análise e avaliação:
I - do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado;
II - da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Estado, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito privado;
III - das operações de crédito, avais, garantias, contra-garantias, direitos e haveres do Estado;
IV - de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que recebam, mantenham guarda ou façam uso de valores e de bens do Estado ou, ainda, que firmem contrato oneroso, de qualquer espécie, com garantia do Estado do Ceará;
V - da execução de contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não governamentais e empresas privadas prestadoras de serviços públicos concedidas ou privatizadas;
VI - da arrecadação e gestão das receitas, bem como sobre renúncias e incentivos fiscais;
VII - dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
VIII - das tomadas e prestações de contas de quaisquer responsáveis por órgãos da Administração Direta e dos dirigentes das entidades da Administração Indireta, inclusive fundações públicas;
IX - necessárias à apuração de atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos relacionados à execução de planos ou programas de governo e à gestão de recursos públicos;
X - da eficiência do controle interno e da racionalização dos gastos públicos;
XI - do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado, mediante ações de educação social voltadas para uma gestão democrática e participativa;
XII - de processos relativos à assunção de obrigações financeiras e à liberação de recursos;
XIII - do cumprimento dos contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros atos de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações do Estado, e a sua conformidade com as normas e princípios administrativos;
XIV - de apoio e orientação prévia aos gestores de recursos públicos para a correta execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo Estadual;
XV - da produção e fornecimento de informações gerenciais a partir do acompanhamento da gestão fiscal do Poder Executivo Estadual;
XVI - da padronização das atividades primárias e de apoio dos Sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Ética e Transparência;
XVII - da transparência da gestão pública, com o acesso pelo cidadão a informações acerca da aplicação dos recursos públicos e dos resultados dos programas governamentais;
XVIII - da ética na gestão pública;
XIX - de outras áreas correlatas, nos termos da legislação vigente.” (NR).
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei no 13.325, de 14 de julho de 2003, os arts. 3º-A e 3º-B, com as seguintes redações:
“Art. 3º-A São deveres dos titulares do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado do Ceará:
I - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;
II - manter-se atualizados com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de controle interno;
III - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização das atividades que lhes forem atribuídas;
IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização das atividades e na exposição de suas orientações, sugestões, análises, recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial;
V - respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante suas atividades, não as divulgando sob qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão das atividades.”
Art. 3º-B Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis aos titulares do cargo de Auditor de Controle Interno é vedado, especialmente:
I - realizar, em caráter particular, quaisquer atividades relacionadas ao exercício do cargo de Auditor de Controle Interno junto a órgãos e entidades da Administração Estadual;
II - realizar atividades junto a órgãos e entidades da Administração Estadual, cujos servidores responsáveis por atos de gestão possuam vínculo conjugal; de parentesco consanguíneo em linha reta, sem limites de grau; em linha colateral, até o terceiro grau; e por afinidade, até o segundo grau.” (NR).
Art. 3º O art. 11 da Lei no 13.325, de 14 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O ingresso na Carreira de Auditoria de Controle Interno dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante Concurso Público de provas e títulos, promovido pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, com a participação da Secretaria do Planejamento e Gestão, a ser realizado em duas fases sucessivas, obedecendo à seguinte ordem:
I - 1ª Fase: prova escrita, de natureza classificatória e eliminatória, que versará sobre questões objetivas, teóricas e/ou práticas, podendo consistir em testes de múltipla escolha, abrangendo matéria e conteúdo programático definido no Edital do Concurso;
II - 2ª Fase: Curso de Formação e Treinamento Profissional, de natureza classificatória e eliminatória; avaliação psicológica do candidato, para verificação de sua personalidade e aptidão para o desempenho das atividades inerentes à carreira de Auditoria de Controle Interno, de natureza eliminatória; e avaliação de títulos, de natureza classificatória, cujas definições e especificações serão estabelecidas no Edital do Concurso.
§1º O Curso de Formação e Treinamento Profissional será realizado pela Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, ou por instituição nacional de comprovada idoneidade, e tem natureza classificatória e eliminatória, sendo reprovado o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, nota inferior a 5,0 (cinco).
§2º Somente serão considerados aprovados para o Curso de Formação e Treinamento Profissional candidatos até o triplo do número de vagas definido no Edital do Concurso, ressalvados os casos de empate na última colocação do limite fixado, sendo considerados eliminados os demais candidatos.
§3º Os candidatos aprovados no Curso de Formação e Treinamento Profissional e na avaliação psicológica serão convocados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem os títulos, vedado o recebimento de títulos fora deste prazo.
§4º Aos títulos serão atribuídos até 8 (oito) pontos, apenas para classificação final, e considerando-se exclusivamente cursos reconhecidos no País, observada a seguinte distribuição:
I - doutorado, 4 pontos;
II - mestrado, 2 pontos;
III - especialização, 1 ponto;
IV - prova do exercício, pelo período mínimo de um ano, de cargo ou função em órgão ou entidade da Administração pública, direta ou indireta, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 1 ponto.
§5º Aos candidatos submetidos à 2a Fase do concurso será concedida bolsa para custeio de despesas pessoais, conforme e nos valores definidos em Decreto.
§6º O concurso para ingresso na carreira de Auditor de Controle Interno terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.” (NR).
Art. 4º O art. 12 da Lei no 13.325, de 14 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público fica limitada à quantidade de vagas estabelecida no correspondente Edital do Concurso.
Parágrafo único. Havendo necessidade adicional, por vacância, de provimento de cargos de Auditor de Controle Interno, a nomeação dos demais candidatos aprovados nos termos do §2º do art. 11, fica condicionada à decisão discricionária e fundamentada do Governador do Estado.” (NR).
Art. 5º O art. 13 da Lei no 13.325, de 14 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. É vedada a nomeação, para o exercício do cargo de Auditor de Controle Interno, de pessoas que tenham sido:
I - responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos órgãos de controle externo;
II - punidas em processo disciplinar, mediante decisão da qual não caibam recursos no âmbito administrativo, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei Federal nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo único. As vedações, de que trata este artigo, deverão constar em edital de concurso público.” (NR).
Art. 6º Os §§ 2º e 3º do art. 14, da Lei no 13.325, de 14 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ...
§2º Promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro da mesma carreira, e observará o preenchimento dos requisitos constantes nos anexos III e IV desta Lei, levando-se em consideração, dentre outros critérios, o desempenho do servidor em relação ao cumprimento de metas, conforme se dispuser em regulamento.
§3º A progressão funcional e a promoção serão efetivadas no mês previsto no regulamento específico aplicado aos servidores do Estado, exceto para os casos previstos no art.14-A desta Lei.” (NR).
Art. 7º Ficam acrescidos ao art. 14 da Lei no 13.325, de 14 de julho de 2003, os seguintes parágrafos:
“Art. 14. ...
§4º O número de servidores a serem progredidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de servidores integrantes de cada referência.
§5º O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de servidores integrantes de cada classe, exceto para as promoções de que trata o art.14-A desta Lei.” (NR).
Art. 8º Fica acrescido à Lei no 13.325, de 14 de julho de 2003, o art. 14-A, com a seguinte redação:
“Art. 14-A. Fica instituída a promoção por Mérito de Titulação para os ocupantes do cargo de Auditor de Controle Interno da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.
Parágrafo único. A promoção, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá quando o servidor obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerados para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título e atender às demais condições previstas no anexo IV desta Lei, independentemente do período e do percentual de que tratam, respectivamente, os §§3º e 5º do art. 14 desta Lei.” (NR).
Art. 9º Fica acrescido o art. 17-A à Lei no 13.325, de 14 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Interno da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, calculados sobre o vencimento básico da respectiva referência ocupada pelo servidor, não sendo os mencionados percentuais acumuláveis.
§1º A gratificação, de que trata o caput deste artigo, será concedida mediante requerimento do servidor após a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título.
§2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria.” (NR).
Art. 10. O §1º do art. 18 da Lei no 13.325, de 14 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ...
§1º A vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para o exercício dos cargos de Secretário, Secretário Adjunto e Secretário Executivo de Estado ou Presidente de entidades integrantes da administração indireta do Estado do Ceará;” (NR).
Art. 11. Os Anexos I, II e III da Lei no 13.325, de 14 de julho de 2003, passam a vigorar conforme o constante nos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 12. Fica acrescido à Lei no 13.325, de 14 de julho de 2003 o Anexo IV, na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 13. Os atuais ocupantes do cargo de auditor de controle interno, inclusive os que se encontrarem afastados em razão de licença para o tratamento de saúde ou para o trato de interesse particular, serão enquadrados na tabela constante do Anexo I desta Lei, na referência cujo vencimento seja imediatamente superior à do vencimento atual do servidor.
§1º Na hipótese de mudança de classe, o enquadramento de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – 5 (cinco) anos de exercício na classe atual;
II - 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento com aprovação e certificação na classe atual.
§2º Para fins da ascensão funcional a ser realizada após a publicação desta Lei, fica assegurado o tempo de experiência do Auditor de Controle Interno na referência ocupada antes da vigência desta Lei.
Art. 14. Os atuais ocupantes do cargo de Auditor de Controle Interno que se encontrarem afastados por suspensão de vínculo, nos termos dos arts. 65 e 66 da Lei no 9.826, 14 de maio de 1974, serão enquadrados nos termos do art. 13 desta Lei, a partir da data do retorno ao exercício de suas funções, ficando vedado novo afastamento pelo mesmo motivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Alves de Melo
CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO
Antonio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO I A QUE SE REFERE À LEI No 15.043, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
ESTABELECE OS CARGOS PÚBLICOS DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL – CGE, CARGO: AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
CLASSE | REFERÊNCIA | VENCIMENTO |
A | AI | 2.706,54 |
AII | 2.841,87 | |
AIII | 2.983,95 | |
AIV | 3.133,17 | |
AV | 3.289,80 | |
B | BI | 3.783,29 |
BII | 3.972,43 | |
BIII | 4.171,08 | |
BIV | 4.379,60 | |
BV | 4.598,60 | |
C | CI | 5.288,39 |
CII | 5.552,80 | |
CIII | 5.830,45 | |
CIV | 6.121,98 | |
CV | 6.428,07 | |
D | DI | 7.392,27 |
DII | 7.761,87 | |
DIII | 8.149,97 | |
DIV | 8.557,47 | |
DV | 8.985,34 |
ANEXO II A QUE SE REFERE À LEI No 15.043, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO, SEGUNDO A CARREIRA, CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
CARREIRA | CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO POR CONCURSO |
Auditoria de Controle Interno da Controladoria e Ouvidoria Geral |
Cargo: Auditor de Controle Interno |
A | AI a AV | Nível Superior |
B | BI a BV | |||
C | CI a CV | |||
D | DI a DV |
ANEXO III A QUE SE REFERE À LEI No 15.043, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
Classe B
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “A”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “A”.
Classe C
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “B”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “B”.
Classe D
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “C”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “C”.
ANEXO IV A QUE SE REFERE À LEI No 15.043, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE TITULAÇÃO
Classe B
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “A”;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
- Pós-Graduação em nível de especialização, realizada por instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe C
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “B”;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
- Pós-Graduação em nível de mestrado, realizado por instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe D
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “C”;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
- Pós-Graduação em nível de doutorado, realizado por instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.