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LEI Nº 11.075, DE 22.07.85 (D.O. DE 01.08.85)
Acrescenta dispositivo da Lei nº 10.390, de 24.04.1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980, o parágrafo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º - Decorridos cinco (05) anos, o professor optante que desejar poderá requerer sua classificação para o nível 15 - Grupo III - 360, de que trata o Anexo III, a que se refere o art. 58 da Lei nº 10.884, de 02.02.84".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Irapuan Diniz de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.