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LEI Nº 11.047, DE 28.06.85 (D.O. DE 11.07.85)
Altera a denominação e cria os cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, 10 (dez) cargos na carreira de Médico Psiquiatra e incluídos na lotação da Secretaria de Justiça e da Secretaria de Saúde, de acordo com o quadro abaixo:
LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE JUSTIÇA
__________________________________________________________________________
GRUPO
OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANTIDADE QUALIFICAÇÃO
P/INGRESSO
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Atividades de Medicina Médico Psi- I ANS-1 Graduação de Nível Superior, Nível Superior, quiatra a ANS-10 05 registro Profissional e especialização em X Psiquiatria.
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LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE
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GRUPO
OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANTI QUALIFICAÇÃO
DADE P/INGRESSO
__________________________________________________________________________
Atividades de Medicina Médico Psi- I ANS-1 Graduação de
Nível Superior quiatra a a 05 Nível Superior,
X ANS-10 registroProfis-
sional e especia
lização em Psi-
quiatria.
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Parágrafo único. Os candidatos já aprovados em concurso público na área específica de Psiquiatria, preencherão 07 (sete) dos cargos criados no "caput' deste artigo, sendo 03 (três) na Secretaria de Justiça e 04 (quatro) na Secretaria de Saúde, ficando os 03 (três) restantes para serem providos por transformação e/ou concurso público.
Art. 2º Passam a denominar-se Médico-Psiquiatra-ANS do Grupo Ocupacional - Atividades de Nível Superior, da mesma classe e nível, os cargos de Médico ANS, cujos ocupantes tenha especialização na área específica de psiquiatria.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Firmo Fernandes de Castro
Francisco Ernando Uchôa Lima
Elias Geovani Boutala Salomão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.