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Terça, 09 Maio 2017 12:54

LEI N.º 15.485, DE 20.12.13 (D.O. 23.12.13)

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LEI N.º 15.485, DE 20.12.13 (D.O. 23.12.13)

  

Dispõe sobre alterações na LEI Nº 14.255, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A tabela de vencimentos dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, prevista na Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, passa a ser a constante do anexo único desta Lei.

Art. 2º Os §§3º, 4º e 5º do art. 11 da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 11. ...

§ 3º A Resolução que tratará da progressão e da promoção estabelecerá, entre os requisitos para a promoção à classe C do cargo/função de Analista de Controle Externo, a conclusão de pós-graduação em nível de especialização; e, para a promoção às classes D e E do mesmo cargo/função, a obtenção de qualquer dos seguintes títulos: pós-graduação em nível de doutorado, mestrado, outra em nível de especialização ou a conclusão de nova graduação, adquiridas após a publicação da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008.

§ 4º Ao servidor ocupante dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, que não possua graduação e que vier a obtê-la após a publicação desta Lei, será permitido o avanço de 5 (cinco) níveis de referência na respectiva carreira, após a apresentação do pertinente diploma.

§ 5º O servidor em estágio probatório, conforme definido na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei nº 13.092, de 8 de janeiro de 2001, não fará jus ao desenvolvimento funcional, mas, após o cumprimento do referido período pelo servidor, o tempo de efetivo exercício será computado para fins de progressão e promoção.” (NR)

Art. 3º Fica acrescido ao inciso I do art. 15, da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, a alínea “d”, bem como fica alterado o texto do inciso II do mesmo artigo, com as seguintes redações:

“Art. 15. A remuneração do servidor constará de duas partes:

I – ...

d) parte fixa da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP;

II – parte variável, composta pela segunda parte da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP, prevista no art. 18 desta Lei.” (NR)

Art. 4º O incisos II, III e VI do art. 18 da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 18. ...

II – é vedado, para a concessão da parte variável da GIAP, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvados os períodos de férias, casamento, luto, licença à servidora gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, licença especial e as hipóteses previstas no inciso XV do art. 68 e no art. 112 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; nesses casos, a GIAP corresponderá ao valor da gratificação percebido no mês anterior ao início das férias ou da licença;

III – a parte variável da GIAP integrará os proventos da aposentadoria no valor correspondente à média aritmética simples dos valores percebidos pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido da aposentadoria, e a parte fixa da GIAP integrará os proventos da aposentadoria no valor percebido na data da concessão; na hipótese do servidor pedir a aposentadoria sem que ainda tenha completado 12 (doze) meses, desde o início da percepção da GIAP, considerar-se-á, para o cálculo da média, a quantidade de meses trabalhados;

...

VI – a GIAP será extensível aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, de forma que o valor recebido não poderá exceder, em qualquer hipótese, aos valores estipulados no inciso I do art. 18-A, quanto à parte fixa, e no inciso I do art. 18-B, quanto à parte variável.” (NR)

Art. 5º O parágrafo único do art. 18 da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ...

Parágrafo único. A GIAP é composta de duas partes:

I - uma parte fixa, devida a todos os servidores, inclusive em afastamentos e licenças considerados por lei como tempo de efetivo exercício, concedida em função da titularidade do cargo/função;

II - uma parte variável, com valores e regras definidos através de Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, devida a todos os servidores do Tribunal.” (NR)

Art. 6º Ficam acrescidos à Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, os arts. 18-A e 18-B, com as redações a seguir:

“Art. 18-A. A parte fixa da Gratificação de Incentivo à Produtividade corresponderá:

I - para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, a 20% (vinte por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento;

II - para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/ funções de Técnico de Controle Externo.

Art. 18-B. A parte variável da Gratificação de Incentivo à Produtividade devida aos servidores em efetivo exercício não poderá exceder, em qualquer hipótese:

I - para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento;

II – para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo.” (NR)

Art. 7º A descompressão salarial do servidor que, na vigência do regime anterior ao da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, tendo adquirido direito à elevação de referência, não usufruiu de todos os seus efeitos financeiros, por ocasião da aquisição do benefício, devido à limitação de níveis nas tabelas de vencimento então em vigor, será implementada a partir de março de 2014, de forma gradual, mediante a concessão de até dois deslocamentos anuais nas tabelas vencimentais vigentes, não se aplicando para este fim o disposto nos arts. 11 e 12 daquela Lei.

Art. 8º A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante, técnico ou científico, devida a integrante de grupo de trabalho ou comissão, instituída conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, será fixada por ato da Presidência, que indicará seu beneficiário e as atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 9º Os atuais ocupantes de cargos efetivos e funções do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, serão enquadrados na tabela constante do anexo único desta Lei na referência cujo vencimento seja igual ao vencimento atual do servidor ou, na falta desta, na referência seguinte.

Parágrafo único. Os enquadramentos resultantes desta Lei não acarretarão a interrupção ou suspensão do interstício relativo à ascensão funcional em andamento, assim como os períodos de atividade acumulados nas respectivas classes, respeitados os demais critérios estabelecidos em Resolução.

Art. 10. Os aposentados do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, terão seu enquadramento salarial realizado na forma prevista no art. 9º desta Lei.

Art. 11. O enquadramento salarial, de que tratam os arts. 9º e 10, será formalizado por ato da Presidência do Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do início da vigência desta Lei.

Art. 12. Ficam criados 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Externo, que passam a compor o Grupo Ocupacional de Atividade de Controle Externo, do Tribunal de Contas dos Municípios, alterando-se o quantitativo constante do anexo VIII da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008.

Art. 13. Ficam criados 6 (seis) cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, sendo 1 (um) de simbologia TCM-4, 3 (três) de simbologia TCM-5 e 2 (dois) de simbologia TCM-6, que passam a compor o quadro de cargos de direção e assessoramento, do Tribunal de Contas dos Municípios, alterando-se o quantitativo constante do anexo VI da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008.

Art. 14. Em nenhuma hipótese perceberão os servidores do Tribunal de Contas dos Municípios remuneração maior que o subsídio dos Deputados Estaduais, conforme estabelece o inciso IX do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TCM 

anexo ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.485, DE 20  DE dezembro  DE 2103.

TABELA DE VENCIMENTOS

CLASSE REFERÊNCIA AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

A

1 669,48 1.874,66 2.678,08
2 702,95 1.968,39 2.811,98
3 738,10 2.066,81 2.952,58
4 775,01 2.170,15 3.100,21
5 813,76 2.278,66 3.255,22
B 6 935,82 2.620,46 3.743,50
7 982,61 2.751,48 3.930,68
8 1.031,74 2.889,05 4.127,21
9 1.083,33 3.033,50 4.333,57
10 1.137,50 3.185,18 4.550,25
C 11 1.308,13 3.662,96 5.232,79
12 1.373,54 3.846,11 5.494,43
13 1.442,22 4.038,42 5.769,15
14 1.514,33 4.240,34 6.057,61
15 1.590,05 4.452,36 6.360,49
D 16 1.828,56 5.120,21 7.314,56
17 1.919,99 5.376,22 7.680,29
18 2.015,99 5.645,03 8.064,30
19 2.116,79 5.927,28 8.467,52
20 2.222,63 6.223,64 8.890,90
E 21 2.556,02 7.157,19 10.224,54
22 2.683,82 7.515,05 10.735,77
23 2.818,01 7.890,80 11.272,56
24 2.958,91 8.285,34 11.836,19
25 3.106,86 8.699,61 12.428,00

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre alterações na LEI Nº 14.255, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

Lido 598 vezes Última modificação em Quinta, 29 Junho 2017 16:09

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