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LEI Nº 13.102, DE 17.01.01 (DO DE 17.01.01)
Cria os cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados, na Comarca de Fortaleza, 10 (dez) cargos de Juiz de Direito Auxiliar, de Entrância Especial, sendo 5 (cinco) para substituir os magistrados requisitados pela Presidência do Tribunal de Justiça, para composição do Grupo de Apoio Jurisdicional e, 5 (cinco), para serem lotados, pelo Diretor do Fórum Clóvis Bevilácqua, de conformidade com as necessidades da Justiça da Capital.
Art. 2º O Grupo de Apoio Jurisdicional, de que trata o artigo anterior, que deverá ser composto dentre Juízes de Entrância Especial, ficará à disposição do Presidente do Tribunal de Justiça e é criado para suprir as carências do interior do Estado e da Capital, notadamente com relação às Comarcas ou Varas que se encontrem com processos atrasados, pendentes de sentenças.
§ 1º Os Juízes do Grupo de Apoio Jurisdicional, a que se refere o parágrafo anterior, trabalharão nas próprias Comarcas ou Varas do interior do Estado ou da Capital, sendo que, nesta, dependerá de solicitação do Diretor do Fórum Clóvis Bevilácqua.
§ 2º Os Juízes do Grupo de Apoio Jurisdicional julgarão os feitos mediante determinação da Presidência do Tribunal de Justiça, que para isso se baseará em planilhas processuais encaminhadas pelos magistrados ou Diretor do Fórum Clóvis Bevilácqua, cujas Comarcas ou Varas se encontrem com acúmulo de processos, conforme o caso.
Art. 3º Ficam criados 12 (doze) cargos de Juiz de Direito Auxiliar, de terceira entrância, que serão lotados nas Comarcas-sede de Zonas Judiciárias, no interior do Estado, de conformidade com o Anexo Único desta Lei.
§ 1º Cabe aos Juízes Auxiliares do interior do Estado a substituição dos Juízes Titulares de Varas ou Comarcas durante as férias individuais ou coletivas, faltas, licenças e impedimentos e suspeições, dentro da respectiva Zona.
§ 2º Quando do interesse da Justiça poderão os Juízes Auxiliares, de que trata o caput deste artigo, coadjuvar os Juízes Titulares, na conformidade do que for estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º O Juiz Auxiliar, quando não estiver respondendo pela titularidade de qualquer Comarca ou Vara, funcionará nos processos atinentes às Comarcas Vinculadas da respectiva Zona, independentemente de qualquer designação. No caso da Zona Judiciária possuir mais de 3 (três) Comarcas Vinculadas, o Presidente do Tribunal de Justiça estabelecerá quais as Comarcas que serão atendidas pelos Juízes Auxiliares.
§ 4º Os Juízes Auxiliares, quando em substituição, terão jurisdição plena, respeitado o princípio processual da vinculação à causa, nos casos de haver concluído a audiência (Art. 132 do Código de Processo Civil).
§ 5º A cooperação aos Juízes titulares, quando for o caso, será especificada no ato de designação.
§ 6º O provimento do cargo de Juiz de Direito Auxiliar far-se-á atendidos os critérios de promoção ou remoção, na forma da Lei.
§ 7º O Juiz de Direito Auxiliar fixará residência na sede de sua Zona.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2001.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO