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LEI Nº 13.117, DE 05.06.01 (DO 13.06.01)
Autoriza o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria do Turismo – SETUR, a participar na qualidade de instituidor/mantenedor, da Fundação Comissão de Turismo Integrado de Nordeste-CTI/NE, e de outros organismos nacionais e internacionais, visando consolidar o turismo como vetor de desenvolvimento regional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria do Turismo – SETUR, autorizada a participar na qualidade de instituidor/mantenedor da FUNDAÇÃO COMISSÃO DE TURISMO INTEGRADO DO NORDESTE – CTI/NE, com sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, a qual visa consolidar o turismo como vetor de desenvolvimento regional, tendo os seguintes objetivos principais permanentes:
I – congregar as empresas oficiais de turismo da região nordeste, visando o desenvolvimento, promoção e divulgação do turismo da região;
II – dar apoio à promoção do turismo nordestino no país e no exterior, com a finalidade de transformar a região em uma nova e atraente destinação do mercado turístico;
III – prestar serviços especializados e cooperação aos setores públicos e privados, que operam ou que se destinam ao turismo;
IV – promover a formação, capacitação e aperfeiçoamento de profissionais, nas diversas técnicas que constituem objetos de suas atividades, no âmbito do turismo;
V – promover cursos, debates, estudos e pesquisas, no tocante à promoção do turismo, em todos os seus aspectos;
VI – realizar estudos e pesquisas no campo da comercialização turística interna e externa, sempre com a finalidade de orientar os setores públicos ou privados.
Art. 2º Na qualidade de instituidor/mantenedor da Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste – CTI caberá ao Estado do Ceará, através da SETUR, proceder a subscrição patrimonial em favor da CTI, destinando os recursos necessários a obtenção de tal qualificação.
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos administrativos anteriormente praticados no sentido de atender aos dispostos no caput deste artigo.
Art. 3º Fica o Estado do Ceará através da Secretaria do Turismo, autorizada a participar, na qualidade de membro associado, de organismos máximos nacionais e internacionais, voltados para a promoção e o incentivo do turismo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria do Turismo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de junho de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo