Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 12.832, DE 09.06.98 (D.O. DE 10.07.98)
LEI Nº 12.832, DE 09.06.98 (D.O. DE 10.07.98)
Dispõe sobre a acumulação dos serviços notariais e de registro que indica, estende aos demais Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais das sedes e dos Distritos Judiciários das Comarcas do Estado o disposto no Art. 541 da Lei 12.342, de 28 de julho de 1994, introduz alteração na Lei nº 12.643, de 04 de dezembro de 1996, revoga o Art. 2º e seu § 1º da Lei nº 12.380, de 09 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam acumulados ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Várzea Alegre todos os serviços e atribuições do Cartório do 1º Ofício da mesma Comarca.
Art. 2º. Os titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas Vinculadas criadas pela Lei nº 12.776, de 29 de dezembro de 1997, assumirão, na mesma Comarca, a titularidade do 1º Ofício de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais, ou, se for o caso, a do Ofício de Notas e de Registros a que se reporta o seu Art. 9º, desde que essa titularidade se encontre vaga na data da publicação desta Lei, salvo se houver candidato aprovado em concurso público para o seu provimento, ou processo de efetivação em curso, até decisão final, se desfavorável.
§ 1º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca Vinculada, no prazo de até sessenta dias a partir da publicação desta Lei, deverá formalizar o pedido à Presidência do Tribunal de Justiça, competente para expedir o Ato respectivo, após comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos.
§ 2º. Na hipótese da existência de processo de efetivação em curso respeitante à titularidade da serventia, o requerimento ficará sobrestado, na Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, até decisão final atinente, quando será apreciado.
Art. 3º. Estende-se, a partir da vigência desta Lei, o disposto no Art. 541 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, aos demais Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais das sedes e dos Distritos Judiciários das Comarcas do Estado, que poderão, assim, lavrar procurações, reconhecer firmas e autenticar documentos.
Art. 4º. O Art. 2º da Lei nº 12.643, de 04 de dezembro de 1996, fica acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação:
“Art. 2º. ...
...
§ 4º. Em razão do disposto no parágrafo anterior, concluídas as obras a que se refere o § 2º deste artigo somente poderão ser aplicados pelo Poder Judiciário os rendimentos financeiros a maior a que alude o Art. 11 desta Lei, resultantes da diferença verificada entre os índices fixados por lei para remuneração de cada sub-conta e os estabelecidos para remuneração da “Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça”, conforme convencionado com o respectivo estabelecimento bancário, de acordo com a legislação pertinente”.
Art. 5º. Ficam revogados o Art. 2º e seu § 1º da Lei nº 12.380, de 09 de dezembro de 1994, restabelecendo-se a situação anterior quanto aos dois (02) cargos de Advogado da Justiça Militar, despadronizados, de provimento efetivo, lotados no Quadro III - Poder Judiciário.
Art. 6º. As Comarcas Vinculadas de Deputado Irapuan Pinheiro e de Piquet Carneiro passam a pertencer, respectivamente, à jurisdição das Comarcas de Acopiara e de Mombaça.
Parágrafo único. Ante o disposto no caput deste artigo, ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único da Lei nº 12.776, de 29 de dezembro de 1997:
COMARCAS SEDE COMARCAS DISTRITOS JUDICIÁRIOS
DA JURISDIÇÃO VINCULADAS
(3ª ENTRÂNCIA)
ACOPIARA Acopiara, Ebron, Isidoro, Quincue,
Santa Felícia, Santo Antônio e Trussu.
DEPUTADO Deputado Irapuan Pinheiro e Betânia.
IRAPUAN
PINHEIRO
SENADOR POMPEU Senador Pompeu, Bonfim, Codiá,
Engenheiro José Lopes e São Joaquim
do Salgado.
(2ª ENTRÂNCIA)
SOLONÓPOLE Sonolópole, Assunção, Cangati, Pasta e
São José de Solonópole.
MILHÃ Milhã, Carnaubinha e Monte Grave.
MOMBAÇA Mombaça, Boa Vista, Cangati,
Carnaúba, Catolé, Manoel Correia, São
Gonçalo do Umari e São Vicente.
PIQUET CARNEIRO Piquet Carneiro, Ibicuã e Mulungu.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1998
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Tribunal de Justiça