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LEI Nº 11.001, DE 02.01.85 (D.O. DE 03.01.85)
Dispõe sobre o Montepio do Ministério Público e do Serviço Jurídico Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É assegurada às famílias e aos beneficiários dos Membros do Ministério Público, do Procurador Geral do Estado, Procurador-Geral Adjunto, dos Procuradores do Estado, do Procurador Regional e Subprocuradores da Junta Comercial, dos Advogados de Ofício do Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça e dos Assessores Técnicos do Serviço Jurídico da Assembléia Legislativa, ativos ou inativos, o direito do Montepio Civil pago pelo Tesouro do Estado, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º A inscrição no montepio é facultativa e deverá ser manifestada em petição dirigida ao Secretário da Fazenda, no prazo de 12 (doze) meses contado à partir da data do início do exercício das funções do cargo.
Parágrafo único. Aos que, encontrando-se no exercício ou não dos cargos ou função mencionadas no art. 1º, não se inscreveram no montepio, sob o regime da legislação anterior, é facultado requerer inscrição no prazo deste artigo, contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º Mensalmente, mediante consignação em folha de pagamento, os contribuintes que hajam requerido a sua inscrição no Montepio descontarão para a Fazenda do Estado uma cota correspondente a um trinta avos dos seus proventos ou vencimentos.
Parágrafo único. Quando o contribuinte falecer antes de ter pago 12 (doze) contribuições de que trata este artigo, a dívida recairá sobre os seus pensionistas, que passarão a sofrer o referido desconto proporcional nas cotas da pensão que lhe couberem, até perfazer o total exigido.
Art. 4º O montepio compreenderá uma pensão igual a 15 (quinze) contribuições na forma do art. 3º desta Lei.
§ 1º - A pensão será paga metade ao viúvo inválido, viúva ou, na inexistência desta, à companheira, por este mantida há mais de 5 (cinco) anos, na data de seu falecimento e metade, em partes iguais, aos filhos legítimos ou ilegítimos de qualquer condição, inclusive aos nascidos após a separação judicial e aos adotivos do contribuinte.
§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no § 1º deste artigo e, mediante declaração escrita do contribuinte:
a) o enteado;
b) o menor, que por determinação judicial, se encontre sob sua guarda;
c) o menor sob sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º - Inexistindo viúvo inválido, viúva ou companheira, a pensão será rateada, integralmente entre os filhos do contribuinte.
§ 4º - Inexistindo os beneficiários, especificados no § 1º deste artigo, o contribuinte poderá, em qualquer tempo, designar outros ou fazer a substituição destes, aos quais a pensão será rateada.
§ 5º - A pensão será ajustada, automaticamente, sempre que houver alteração de proventos ou vencimentos, a fim de manter-se a proporcionalidade com o quantum que receberia o contribuinte falecido, observado o disposto nos artigos 4º, caput e 5º.
§ 6º - Perderá o direito à pensão o cônjuge que estiver separado judicialmente do contribuinte e que, por sentença transitada em julgado, haja sido considerado culpado, bem como aquele que, voluntariamente, tenha abandonado o lar, há mais de 5 (cinco) anos ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições do art. 234 do Código Civil, sendo a respectiva cota rateada, em reversão entre os demais beneficiários.
§ 7º - Cessa o pagamento da cota da pensão, que será rateada, em reversão, entre os demais beneficiários:
I - em relação ao viúvo inválido, na data em que terminar a invalidez, ou vier a falecer;
II - em relação à viúva ou companheira, na data em que contrair núpcias, ou vier a falecer;
III - em relação ao filho varão, na data em que atingir a maioridade, salvo se inválido ou incapaz de prover a própria subsistência, ou, se estudante, frequentando curso secundário ou curso superior, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou vier a falecer;
IV - em relação à filha, na hipótese no item anterior;
V - em relação aos beneficiários designados, aplica-se no que couber as normas do Direito Civil.
Art. 5º Aos contribuintes exonerados, que tiverem suspenso o vínculo funcional, ou que se encontrarem afastados dos respectivos cargos ou funções a disposição de qualquer Entidade Pública, é facultado continuarem filiados ao montepio, desde que recolham à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil de cada mês, as respectivas contribuições, que corresponderão sempre a um trinta avos dos proventos ou vencimentos devidos ao ocupante do cargo ou função exercida, ou equivalente, se tiver ocorrido transformação ou reclassificação.
Art. 6º É permitida a acumulação de pensões:
I - com vencimentos de cargos ou funções públicas, da União, dos Estados, dos Municípios, de autarquia, sociedades de economia mista, ou empresas públicas;
II - com proventos da inatividade, ainda quando resultem de aposentadoria em cargos acumuláveis;
III - com salários em empregos privados;
IV - com pensões ou vantagens pagas por instituições de Previdência Parlamentar.
Art. 7º É facultado ao contribuinte, em qualquer tempo desligar-se do montepio, o que fará através de requerimento.
Art. 8º O Secretário da Fazenda é a autoridade competente para decidir sobre os pedidos de inscrição, desligamento, pagamento de pensões e reversão das respectivas cotas, ou quaisquer outros assuntos relativos ao montepio, que constitui obrigação do Tesouro do Estado.
Art. 9º Os atos declaratórios de pensão e reversão das suas cotas, sujeitam-se a apreciação do Tribunal de Contas, dispensando-se desta exigência as respectivas melhorias posteriores.
Art. 10. Esta lei estende-se, no que for aplicável, aos atuais contribuintes e pensionistas do montepio do Ministério Público e Serviço Jurídico, regido por legislação anterior.
Art. 11. São mantidas as regras consignadas sobre a espécie, na Lei nº 10.675, de 07 de julho de 1982 (Código do Ministério Público) e as normas regulamentares anteriores, naquilo que não contrariem o presente diploma legal.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de janeiro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro