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Quarta, 10 Maio 2017 12:42

LEI N.º 15.468, DE 22.11.13 (D.O. 28.11.13)

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LEI N.º 15.468, DE 22.11.13 (D.O. 28.11.13)

Dispõe sobre alterações na LEI Nº 12.160, DE 4 DE AGOSTO DE 1993 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O § 1º do art. 6º da Lei nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

§ 1º Após a informação inicial sobre contas apresentadas, é assegurado ao Prefeito Municipal o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de justificativa.” (NR)

Art. 2º O art. 12 da Lei nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, passa a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 12. A decisão preliminar, a que se refere o art. 11 desta Lei, poderá, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 3º O § 1º do art. 21 da Lei nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, passa a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 21.  ...

§ 1º Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, poderá o Tribunal, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.” (NR)

Art. 4º O art. 22 da Lei nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. A intimação, a citação, a audiência, a comunicação da diligência ou a notificação far-se-á por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

§ 1º Quando, por motivo técnico ou prático, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização do ato, os atos previstos no caput, mediante despacho do relator, deverão ser realizados nas seguintes modalidades:

I – pelo correio, mediante carta registrada com aviso de recebimento;

II – mediante ciência ao responsável ou interessado pessoalmente, através de servidor do Tribunal designado para tal fim;

III - caso restem frustradas as tentativas através dos meios indicados nos incisos I ou II, serão adotados subsidiariamente os meios previstos no Código de Processo Civil.

§ 2º Nos processos que não tenham sido iniciados ou apresentados pelo gestor ou responsável, como nos casos de tomadas de contas, a primeira comunicação se dará na forma prevista no inciso I do § 1º.” (NR)

Art. 5º O caput do art. 23 da Lei nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, passa a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará constituirá objeto para:” (NR)

Art. 6º O art. 29 da Lei nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A decisão terminativa, acompanhada dos seus fundamentos será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, e uma cópia desta publicação será juntada ao respectivo processo.” (NR)

Art. 7º Os incisos II e III do art. 30 da Lei nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, passam a ter vigência com as redações a seguir:

“Art. 30. ...

II - do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação em edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará;

III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 8º Os arts. 79 e 80 da Lei nº 12.160, de 4 de agosto de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 79. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará poderá adotar o uso de meio eletrônico para a tramitação de processos, para a comunicação de atos e decisões, bem como para a geração e transmissão de peças processuais no âmbito de suas atribuições.

§ 1º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos autos dos processos eletrônicos, assim como os dados eletrônicos armazenados nos bancos de dados do Tribunal, com garantia de sua origem e de seu signatário, mediante assinatura eletrônica baseada em certificado digital, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 2º Os jurisdicionados enviarão e receberão, na forma eletrônica, dados e documentos que o Tribunal de Contas repute necessários ao exercício da atividade de controle externo, conforme definido em Resolução ou Instrução Normativa.

Art. 80. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - DOE-TCM, como instrumento oficial de publicação dos atos processuais e administrativos do Tribunal, bem como das suas comunicações em geral aos jurisdicionados.

§ 1º Para todos os efeitos legais, a publicação eletrônica no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal substitui qualquer outro meio de publicação oficial, conforme as regras e condições estabelecidas em Resolução do Tribunal.

§ 2º Os responsáveis e interessados que tiverem processos de quaisquer naturezas em andamento no Tribunal de Contas são obrigados a manter atualizados os seus endereços, inclusive os eletrônicos.

§ 3º Somente serão objeto de publicação no DOE-TCM as matérias oficiais do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.”(NR)

Art. 9º A adoção, pelo Tribunal, do uso de meio eletrônico para a tramitação de processos, para a comunicação de atos e decisões, bem como para a geração e transmissão de peças processuais no âmbito de suas atribuições, consoante os termos do art. 8º desta Lei, fica condicionada a aprovação de Resolução que regulamente a sua utilização.

Art. 10. As alterações promovidas pelos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei somente terão vigência e efeitos após a provação, pelo Tribunal, de Resolução específica regulamentando o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2014, salvo quanto aos dispositivos indicados nos arts. 9º e 10, que têm sua vigência condicionada à publicação das respectivas regulamentações.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM

Informações adicionais

Lido 624 vezes Última modificação em Quinta, 29 Junho 2017 17:10

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