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LEI Nº 14.876, DE 25.01.2011(DO DE 26.01.11)
Promove a revisão geral da remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo fica revista em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento), sendo 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) na forma da revisão geral e 2,2 (dois vírgula dois por cento) de ganho real, calculado de forma cumulativa, a partir de 1º de janeiro de 2011, de conformidade com o Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2011
TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, A PARTIR DE 1º/01/2011
SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DNS - 1 | 372,69 | 3.726,87 | 4.099,56 |
DNS - 2 | 250,02 | 2.500,10 | 2.750,12 |
DNS - 3 | 175,00 | 1.750,08 | 1.925,08 |
DAS - 1 | 122,50 | 1.225,02 | 1.347,52 |
DAS - 2 | 91,88 | 918,78 | 1.010,66 |
DAS - 3 | 68,90 | 689,05 | 757,95 |
DAS - 4 | 51,68 | 516,80 | 568,48 |