Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 11 Maio 2017 18:47

LEI Nº 13.363, DE 16.09.03 (D. O. DE 17.09.03)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 13.363, DE 16.09.03 (D. O. DE 17.09.03)

Institui o Auxílio Alimentação, em pecúnia, aos servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional, altera dispositivos da Lei nº 11.601, de 06 de setembro de 1989, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Fica instituído o auxílio alimentação para os servidores públicos ativos, pagos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cuja concessão dar-se-á em pecúnia e terá caráter indenizatório.

Art. 2º. O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade de origem do servidor.

Art. 3º. O auxílio alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor, no órgão ou entidade de exercício ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

Parágrafo único. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei:

I – no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício;

II – nos dias em que o servidor perceber diárias, por motivo de viagem em objeto de serviço.

Art. 4º. O auxílio alimentação de que trata esta Lei:

I – não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;

II – não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

Art. 5º. O auxílio alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.

Parágrafo único. O valor do auxílio alimentação será especificado, em codificação numérica própria, no contracheque do servidor.

Art. 6º. Os contratos vigentes referentes à aquisição de ticket alimentação/vale refeição, deverão ser rescindidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, salvo aqueles que acarretem ônus para o tesouro estadual, os quais deverão ser mantidos até o seu término, vedada a sua prorrogação.

Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto Governamental.

Art. 8º. Fica revogado o artigo 13 da Lei nº 11.601, de 06 de setembro de 1989.

Art. 9º. O Art. 14 da Lei nº 11.601, de 06 de setembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14. O vale transporte concedido nos limites do Art. 12 desta Lei:

I - não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;

II - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.”

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2003. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Institui o Auxílio Alimentação, em pecúnia, aos servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional, altera dispositivos da Lei nº 11.601, de 06 de setembro de 1989, e dá outras providências

Lido 1377 vezes Última modificação em Segunda, 03 Julho 2017 14:26

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 13.363, DE 16.09.03 (D. O. DE 17.09.03) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500