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LEI Nº 13.363, DE 16.09.03 (D. O. DE 17.09.03)
Institui o Auxílio Alimentação, em pecúnia, aos servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional, altera dispositivos da Lei nº 11.601, de 06 de setembro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o auxílio alimentação para os servidores públicos ativos, pagos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cuja concessão dar-se-á em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 2º. O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 3º. O auxílio alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor, no órgão ou entidade de exercício ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei:
I – no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício;
II – nos dias em que o servidor perceber diárias, por motivo de viagem em objeto de serviço.
Art. 4º. O auxílio alimentação de que trata esta Lei:
I – não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;
II – não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 5º. O auxílio alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
Parágrafo único. O valor do auxílio alimentação será especificado, em codificação numérica própria, no contracheque do servidor.
Art. 6º. Os contratos vigentes referentes à aquisição de ticket alimentação/vale refeição, deverão ser rescindidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, salvo aqueles que acarretem ônus para o tesouro estadual, os quais deverão ser mantidos até o seu término, vedada a sua prorrogação.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto Governamental.
Art. 8º. Fica revogado o artigo 13 da Lei nº 11.601, de 06 de setembro de 1989.
Art. 9º. O Art. 14 da Lei nº 11.601, de 06 de setembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14. O vale transporte concedido nos limites do Art. 12 desta Lei:
I - não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.”
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo