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LEI Nº 13.586, DE 27.04.05 (D.O DE 17.05.05)
Dispõe sobre a criação e alteração na estrutura e composição de cargos no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça a que se refere o título IV e anexos da Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, – Lei Orgânica da Procuradoria Geral de Justiça e legislação subseqüente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Procuradoria Geral de Justiça obedecerá às diretrizes estabelecidas na Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, e nas alterações previstas nas Leis n.ºs 12.658, de 27 de dezembro de 1996, 12.762, de 18 de dezembro de 1997, 12.913, de 17 de junho de 1999, 13.137, de 23 de julho de 2001, 13.432, de 05 de janeiro de 2004, e ainda às alterações previstas nesta Lei e respectivos anexos.
Art. 2º. A especificação, a descrição das atividades, os requisitos de escolaridade e formação profissional são os seguintes:
I - Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, constituído por profissionais de nível superior, com registro no respectivo Conselho Profissional, com atribuições de prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público e aos órgãos da Procuradoria Geral de Justiça na consecução de suas tarefas, inclusive a coordenação, planejamento, acompanhamento, supervisão e avaliação dos citados órgãos;
II - Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP, constituído de profissionais com nível médio completo, para a Carreira de Técnicas Ministeriais, com atribuições de prestar auxílio aos órgãos de execução de primeira e segunda instância, bem como a execução de atividades referentes à organização, controle e manutenção dos serviços administrativos, operacionais e de apoio.
Art. 3º. Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, as seguintes carreiras, de acordo com anexo III desta Lei:
I - Serviço Social;
II - Administração;
III - Ciências Contábeis;
IV - Ciências Econômicas;
V - Ciências da Computação;
VI - Engenharia de Alimentos;
VII - Engenharia Civil;
VIII - Arquitetura e Urbanismo;
IX - Psicologia;
X - Direito;
XI - Comunicação Social.
Art. 4º. Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no que diz respeito ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, 30 (trinta) cargos de Analistas Ministeriais, sendo:
I - 2 (duas) vagas para bacharel em Serviço Social;
II - 2 (duas) vagas para bacharel em Administração;
III - 2 (duas) vagas para bacharel em Ciências Contábeis;
IV - 1 (uma) vaga para bacharel em Ciências Econômicas;
V - 2 (duas) vagas para bacharel em Ciências da Computação;
VI - 1 (uma) vaga para bacharel em Engenharia de Alimentos;
VII - 1 (uma) vaga para bacharel em Engenharia Civil;
VIII - 1 (uma) vaga para bacharel em Arquitetura e Urbanismo;
IX - 1 (uma) vaga para bacharel em Psicologia;
X - 16 (dezesseis) vagas para bacharel em Direito;
XI - 1 (uma) vaga para bacharel em Comunicação Social.
Art. 5º. Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no que diz respeito ao Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP, 352 (trezentos e cinqüenta e dois) cargos de Assistentes Ministeriais, na Carreira de Técnicas Ministeriais, de acordo com anexo II desta Lei, sendo:
I - 50 (cinqüenta) cargos de Assistente Ministerial de 1.ª Entrância;
II - 44 (quarenta e quatro) cargos de Assistente Ministerial de 2.ª Entrância;
III - 60 (sessenta) cargos de Assistente Ministerial de 3.ª Entrância;
IV - 185 (cento e oitenta e cinco) cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial (órgãos ministeriais e área administrativa);
V - 13 (treze) cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial para execução de diligências.
Art. 6º. Todos os atuais ocupantes dos cargos/funções de Agente de Administração, Assistente de Administração e Técnico em Contabilidade, integrantes da Carreira de Administração Auxiliar, do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Ocupacional – ADO, serão denominados Assistente Ministerial e integrarão a Carreira de Técnicas Ministeriais, do Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP.
Art. 7º. Os cargos/funções de Técnico de Planejamento integrantes da Carreira de Planejamento e de Administrador, integrantes da Carreira de Administração, do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS, serão denominados Analista Ministerial, integrantes da Carreira de Direito e de Administração, respectivamente, do mesmo Grupo Ocupacional.
Parágrafo único. O enquadramento previsto no caput dos arts. 6.º e 7.º far-se-á na mesma classe e referência da ocupada pelo servidor de cargo efetivo, considerando a tabela constante no anexo V.
Art. 8º. Ficam extintos os cargos de Técnico de Procuradoria, Técnico de Promotoria de Entrância Especial e Oficial de Diligência da Promotoria de Entrância Especial constantes da Carreira Técnicas Ministeriais, do Grupo Ocupacional de Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP.
Art. 9°. Ficam extintos os cargos de Auxiliar de Procuradoria e Atendente de Procuradoria, constantes da Carreira Escrivania Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Auxiliares do Ministério Público – AMP.
Art. 10. Ficam extintos os cargos de Analista de Sistemas, Analista de Treinamento, Bibliotecário, Técnico de Comunicação Social, Contador, Engenheiro e Estatístico, constantes da Carreira do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995.
Art. 11. Os cargos constantes da Carreira de Administração Auxiliar, do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Ocupacional – ADO, como o Auxiliar de Administração, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista serão extintos à medida que se tornarem vagos, até que se extinga o Grupo Ocupacional referente.
Art. 12. Os cargos criados e quantificados ficam estruturados e organizados em série de classes e referências, de acordo com os anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 13. Os cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça e do Ministério Público do Estado do Ceará passam a ter a denominação, simbologia e quantidade estabelecidos no anexo I desta Lei.
Art. 14. Ficam extintos os 99 (noventa e nove) cargos em comissão, abaixo nominados, após 30 (trinta) dias, contados da data do exercício dos servidores aprovados em concurso público para os cargos ora criados.
I - 1 (um) cargo de Assessor Técnico (DAS-1);
II - 6 (seis) cargos de Assistente Técnico (DAS-2);
III - 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Protocolo (DAS-2);
IV - 2 (dois) cargos de Chefe da Unidade de Apoio Administrativo (DAS-3);
V - 31 (trinta e um) cargos de Auxiliar Técnico (DAS-3);
VI - 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete (DAS-3);
VII - 51 (cinqüenta e um) cargos de Encarregado de Atividades Administrativas (DAS-4);
VIII - 5 (cinco) cargos de Encarregado de Atividades Gerais (DAS-6).
Art. 15. O vencimento base dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça segue o disposto no anexo V desta Lei, sem prejuízo de outras vantagens que venham a ser concedidas aos funcionários estaduais do Poder Executivo.
Art. 16. A ascensão funcional dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, far-se-á através da progressão e da promoção entre classes e referências. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)
Art. 17. A progressão do servidor da Procuradoria Geral de Justiça ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)
Art. 18. O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas referências, atendidos os critérios de desempenho e antigüidade. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)
§ 1º. Observado o disposto neste artigo, do percentual previsto para progressão, 50% (cinqüenta por cento), será por desempenho e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.
§ 2º. Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos) será acrescido de mais um.
Art. 19. A promoção dar-se-á por meio de avaliação de desempenho, respeitando o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do total de servidores da última referência de cada classe. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)
Parágrafo único. Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos) será acrescido de mais um.
Art. 20. As demais normas que regerão o processo de ascensão funcional serão regulamentadas por Resolução da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 21. As vantagens concedidas para os servidores em atividade são estendidas ao benefício da pensão e aos proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos da Constituição Federal.
Art. 22. Ficam revogados os arts. 71, 72 e 73, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, art. 1.º da Lei n.º 13.137, de 23 de julho de 2001.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria, que será suplementada, se insuficiente.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Ministério Público
ANEXO I
(A que se refere o art. 13 desta Lei)
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA JÁ EXISTENTES E A NOVA ESTRUTURA PROPOSTA PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||||
CARGO | SIMB. | QTDE. | CARGO | SIMB. | QTDE. | ||
Procurador Geral de Justiça | - | 01 | Procurador Geral de Justiça | - | 01 | ||
Vice-procurador Geral de Justiça | - | 01 | Vice-procurador Geral de Justiça | - | 01 | ||
Corregedor Geral do Ministério Público | - | 01 | Corregedor Geral do Ministério Público | - | 01 | ||
Secretário dos Órgãos Colegiados | - | 01 | Secretário dos Órgãos Colegiados | - | 01 | ||
Diretor da Escola Superior do Ministério Público | - | 01 | Diretor da Escola Superior do Ministério Público | - | 01 | ||
Coordenador do Serviço Especial de Defesa Comunitária | - | 01 | Coordenador do Serviço Especial de Defesa Comunitária | - | 01 | ||
Secretário Geral da Procuradoria Geral de Justiça | - | 01 | Secretário Geral da Procuradoria Geral de Justiça | - | 01 | ||
Assessor do Procurador Geral de Justiça | - | 07 |
Assessor do Procurador Geral de Justiça |
- | 07 | ||
Assessor do Corregedor Geral do Ministério Público | - | 02 | Assessor do Corregedor Geral do Ministério Público | - | 02 | ||
Coordenador do Centro de Apoio Operacional | - | 04 | Coordenador do Centro de Apoio Operacional | - | 04 | ||
Assessoramento | - | 02 | Assessoramento | - | 02 | ||
Chefe de Gabinete | - | 01 | Chefe de Gabinete | - | 01 | ||
Diretor da Diretoria Administrativa | DNS-3 | 01 | Diretor da Diretoria Administrativa | DNS-3 | 01 | ||
Diretor da Diretoria de Finanças | DNS-3 | 01 | Diretor da Diretoria de Finanças | DNS-3 | 01 | ||
Diretor da Diretoria de Organização e Informática | DNS-3 | 01 | Diretor da Diretoria de Organização e Informática | DNS-3 | 01 | ||
Diretor da Diretoria de Processos | DNS-3 | 01 | Diretor da Diretoria de Processos | DNS-3 | 01 | ||
Diretor da Diretoria de Recursos Humanos | DNS-3 | 01 | Diretor da Diretoria de Recursos Humanos | DNS-3 | 01 | ||
Diretor da Diretoria de Ensino | DNS-3 | 01 | Diretor da Diretoria de Ensino | DNS-3 | 01 | ||
ANEXO I - Continuação
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | SIMB. | QTDE. | CARGO | SIMB. | QTDE. |
Diretor da Diretoria Administrativa Financeira | DNS-3 | 01 | Diretor da Diretoria Administrativa Financeira | DNS-3 | 01 |
Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação | DNS-3 | 01 | Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação | DNS-3 | 01 |
Secretário do Procurador Geral de Justiça | DAS-1 | 01 | Secretário do Procurador Geral de Justiça | DAS-1 | 01 |
Assessor de Comunicação | DAS-1 | 01 | Assessor de Comunicação | DAS-1 | 01 |
Secretário do Corregedor Geral do Ministério Público | DAS-1 | 01 | Secretário do Corregedor Geral do Ministério Público | DAS-1 | 01 |
Gerente do Departamento de Contabilidade e Orçamento | DAS-1 | 01 | Gerente do Departamento de Contabilidade e Orçamento | DAS-1 | 01 |
Gerente do Departamento de Organização e Métodos | DAS-1 | 01 | Gerente do Departamento de Organização e Métodos | DAS-1 | 01 |
Gerente do Departamento de Suporte Técnico | DAS-1 | 01 | Gerente do Departamento de Suporte Técnico | DAS-1 | 01 |
Gerente do Departamento de Pessoal | DAS-1 | 01 | Gerente do Departamento de Pessoal | DAS-1 | 01 |
Gerente do Departamento de Serviço Social | DAS-1 | 01 | Gerente do Departamento de Serviço Social | DAS-1 | 01 |
Assessor Técnico | DAS-1 | 14 | Assessor Técnico | DAS-1 | 13 |
Assistente Técnico | DAS-2 | 06 | - | - | - |
Chefe da Divisão de Protocolo | DAS-2 | 01 | - | - | - |
Auxiliar Técnico | DAS-3 | 31 | - | - | - |
Chefe da Unidade de Apoio Administrativo | DAS-3 | 02 | - | - | - |
Oficial de Gabinete | DAS-3 | 02 | - | - | - |
Encarregado de Atividades Administrativas | DAS-4 | 51 | - | - | - |
Encarregado de Atividades Gerais | DAS-6 | 05 | - | - | - |
ANEXO II
(A que se refere o art. 5.º desta Lei)
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA JÁ EXISTENTES E A NOVA ESTRUTURA PROPOSTA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
CARGO | QTDE. | CARGO | QTDE. |
Administrador | 02 | Analista Ministerial | 02 |
Analista de Sistemas | 00 | Extinto | - |
Analista de Treinamento | 00 | Extinto | - |
Bibliotecário | 00 | Extinto | - |
Contador | 00 | Extinto | - |
Engenheiro | 00 | Extinto | - |
Estatístico | 00 | Extinto | - |
Oficial de Diligências de Promotoria de Entrância Especial | 00 | Extinto | - |
Técnico de Comunicação Social | 00 | Extinto | - |
Técnico de Planejamento | 01 | Analista Ministerial | 01 |
Técnico de Procuradoria | 00 | Extinto | - |
Técnico de Promotoria de Entrância Especial | 00 | Extinto | - |
Agente de Administração | 29 | Assistente Ministerial | 29 |
Assistente de Biblioteconomia | 00 | Extinto | - |
Auxiliar de Administração | 01 | Extinto quando vagar | 01 |
Atendente de Procuradoria | 00 | Extinto | - |
Auxiliar de Procuradoria | 00 | Extinto | - |
Operador de Computador | 00 | Extinto | - |
Programador de Computador | 00 | Extinto | - |
Técnico de Contabilidade | 01 | Assistente Ministerial | 01 |
- | - | Analista Ministerial | 30 |
- | - | Assistente Ministerial de 1.ª Entrância | 50 |
- | - | Assistente Ministerial de 2.ª Entrância | 44 |
- | - | Assistente Ministerial de 3.ª Entrância | 60 |
- | - | Assist. Ministerial de Entr. Especial | 185 |
- | - | Assist. Ministerial de Entr. Especial (execução de diligências) | 13 |
Assistente de Administração | 05 | Assistente Ministerial | 05 |
Auxiliar de Serviços Gerais | 06 | Extinto quando vagar | 06 |
Motorista | 02 | Extinto quando vagar | 02 |
TOTAL | 47 | TOTAL | 429 |
ANEXO III (A que se refere os arts. 3.º e 12 desta Lei)
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO OS GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS, CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS, QUALIFICAÇÃO E QUANTIDADE.
GRUPO OCUPA- CIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL | CARREIRA | CARGO |
CLASSE |
REF. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA |
QUANT. |
QUANT. ENQUA-DRAMENTO |
Atividades de Nível Superior -ANS | Atividades Profissionais | Serviço Social | Analista Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de Nível Superior em Serviço Social com registro no respectivo Conselho Profissional |
02 |
- |
Atividades Profissionais | Administração | Analista Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de Nível Superior em Administração com registro no respectivo Conselho Profissional |
02 |
02 |
|
Atividades Profissionais | Ciências Contábeis | Analista Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de Nível Superior em Ciências Contábeis com registro no respectivo Conselho Profissional |
02 |
- |
|
Atividades Profissionais | Comunicação Social | Analista Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de Nível Superior em Comunicação Social com registro no respectivo Conselho Profissional |
01 |
- |
|
Atividades Profissionais |
Ciências Econômicas |
Analista Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de Nível Superior em Economia com registro no respectivo Conselho Profissional |
01 |
- |
|
Atividades Profissionais | Ciências da Computação | Analista Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de Nível Superior em Ciências da Computação com registro no respectivo Conselho Profissional |
02 |
- |
|
Atividades Profissionais | Engenharia de Alimentos | Analista Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de Nível Superior em Engenharia de Alimentos com registro no respectivo Conselho Profissional |
01 |
- |
|
Atividades Profissionais | Engenharia Civil | Analista Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de Nível Superior em Engenharia Civil com registro no respectivo Conselho Profissional |
01 |
- |
|
Atividades Profissionais | Arquitetura e Urbanismo | Analista Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de Nível Superior em Arquitetura e Urbanismo com registro no respectivo Conselho Profissional |
01 |
- |
|
Atividades Profissionais | Psicologia | Analista Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de Nível Superior em Psicologia com registro no respectivo Conselho Profissional |
01 |
- |
|
Atividades Profissionais | Direito | Analista Ministerial |
I II III IV V |
01 a 06 07 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Formação de nível superior em Direito com registro no Conselho Profissional |
16 |
01 |
ANEXO III - Continuação
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARREIRA | CARGO |
CLASSE |
REF | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA | QUANT. |
QUANT. ENQUADRA-MENTO |
Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP |
Atividades Auxiliares do Ministério Público |
Técnicas Ministeriais |
Assistente Ministerial de 1.ª Entrância |
I II III IV V |
01 a 05 06 a 10 11 a 15 16 a 20 21 a 25 |
Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática |
50 |
- |
Assistente Ministerial de 2.ª Entrância |
I II III IV V |
06 a 10 11 a 15 16 a 20 21 a 25 26 a 30 |
Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática |
44 |
- |
|||
Assistente Ministerial de 3.ª Entrância |
I II III IV V |
11 a 15 16 a 20 21 a 25 26 a 30 31 a 35 |
Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática |
60 |
- |
|||
Assistente Ministerial de Entrância Especial |
I II III IV V |
16 a 20 21 a 25 26 a 30 31 a 35 36 a 40 |
Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática |
185 |
35 |
|||
Assistente Ministerial de Entrância Especial (execução de diligências) |
I II III IV V |
16 a 20 21 a 25 26 a 30 31 a 35 36 a 40 |
Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática | 13 | - | |||
Atividades de Apoio Adminis- trativo e Operacio- nal - ADO |
Apoio Administrativo | Administração Auxiliar |
Auxiliar de Serviços Gerais |
- |
01 a 12 |
Extinto quando vagar |
06 |
- |
Motorista |
- |
10 a 21 |
Extinto quando vagar |
02 |
- |
|||
Auxiliar de Administra- ção |
- | 10 a 21 | Extinto quando vagar | 01 | - |
ANEXO IV
(A que se refere o art. 12 desta Lei)
RELAÇÃO NOMINAL E QUANTITATIVA DOS CARGOS EXISTENTES E A SEREM CRIADOS
NOMENCLATURA |
FUNÇÕES EXISTEN- TES |
TOTAL DE CARGOS CRIADOS |
TOTAL GERAL DE CARGOS |
|
ATUAL |
NOVA |
|||
- | Analista Ministerial | 00 | 30 | 30 |
Administrador | Analista Ministerial | 02 | 00 | 02 |
Técnico de Planejamento | Analista Ministerial | 01 | 00 | 01 |
- | Assistente Ministerial de 1.ª Entrância | 00 | 50 | 50 |
- | Assistente Ministerial de 2.ª Entrância | 00 | 44 | 44 |
- | Assistente Ministerial de 3.ª Entrância | 00 | 60 | 60 |
- | Assistente Ministerial de Entrância Especial | 00 | 185 | 185 |
- |
Assistente Ministerial de Entrância Especial (execução de diligências) | 00 | 13 | 13 |
Técnico em Contabilidade | Assistente Ministerial de Entrância Especial | 01 | 00 | 01 |
Agente de Administração | Assistente Ministerial de Entrância Especial | 29 | 00 | 29 |
Assistente de Administração | Assistente Ministerial de Entrância Especial | 05 | 00 | 05 |
Auxiliar de Administração (Extinto quando vagar) |
- |
01 |
00 |
01 |
Auxiliar de Serviços Gerais | - | 06 | 00 | 06 |
Motorista | - | 02 | 00 | 02 |
TOTAL | 47 | 382 | 429 |
ANEXO V (A que se refere o art. 15)
TABELA VENCIMENTAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – PGJ – DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SEMP .
REFERÊNCIA | SEMP | ANS |
1 | 272,56 | 949,68 |
2 | 286,19 | 997,15 |
3 | 300,50 | 1.047,02 |
4 | 315,52 | 1.099,37 |
5 | 331,30 | 1.154,33 |
6 | 347,87 | 1.212,05 |
7 | 365,27 | 1.272,65 |
8 | 383,53 | 1.336,28 |
9 | 402,70 | 1.403,10 |
10 | 422,84 | 1.473,25 |
11 | 443,99 | 1.546,92 |
12 | 466,19 | 1.624,28 |
13 | 489,50 | 1.705,49 |
14 | 513,97 | 1.790,76 |
15 | 539,67 | 1.880,30 |
16 | 566,65 | 1.974,31 |
17 | 594,98 | 2.073,03 |
18 | 624,73 | 2.176,68 |
19 | 655,96 | 2.285,52 |
20 | 688,75 | 2.399,79 |
21 | 723,20 | 2.519,78 |
22 | 759,35 | 2.645,77 |
23 | 797,32 | 2.778,06 |
24 | 837,19 | 2.916,96 |
25 | 879,04 | 3.062,81 |
26 | 922,98 | 3.215,95 |
27 | 969,15 | 3.376,75 |
28 | 1.017,61 | 3.545,58 |
29 | 1.068,49 | 3.722,86 |
30 | 1.121,91 | 3.909,01 |
31 | 1.178,01 | ****** |
32 | 1.236,91 | ****** |
33 | 1.298,75 | ****** |
34 | 1.363,69 | ****** |
35 | 1.431,88 | ****** |
36 | 1.503,47 | ****** |
37 | 1.578,64 | ****** |
38 | 1.657,58 | ****** |
39 | 1.740,45 | ****** |
40 | 1.827,48 | ****** |