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Segunda, 15 Maio 2017 18:20

LEI Nº 13.586, DE 27.04.05 (D.O DE 17.05.05)

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LEI Nº 13.586, DE 27.04.05 (D.O DE 17.05.05)

Dispõe sobre a criação e alteração na estrutura e composição de cargos no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça a que se refere o título IV e anexos da Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, – Lei Orgânica da Procuradoria Geral de Justiça e legislação subseqüente e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Procuradoria Geral de Justiça obedecerá às diretrizes estabelecidas na Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, e nas alterações previstas nas Leis n.ºs 12.658, de 27 de dezembro de 1996, 12.762, de 18 de dezembro de 1997, 12.913, de 17 de junho de 1999, 13.137, de 23 de julho de 2001, 13.432, de 05 de janeiro de 2004, e ainda às alterações previstas nesta Lei e respectivos anexos.

Art. 2º. A especificação, a descrição das atividades, os requisitos de escolaridade e formação profissional são os seguintes:

I - Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, constituído por profissionais de nível superior, com registro no respectivo Conselho Profissional, com atribuições de prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público e aos órgãos da Procuradoria Geral de Justiça na consecução de suas tarefas, inclusive a coordenação, planejamento, acompanhamento, supervisão e avaliação dos citados órgãos;

II - Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP, constituído de profissionais com nível médio completo, para a Carreira de Técnicas Ministeriais, com atribuições de prestar auxílio aos órgãos de execução de primeira e segunda instância, bem como a execução de atividades referentes à organização, controle e manutenção dos serviços administrativos, operacionais e de apoio.

Art. 3º. Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, as seguintes carreiras, de acordo com anexo III desta Lei:

I - Serviço Social;

II - Administração;

III - Ciências Contábeis;

IV - Ciências Econômicas;

V - Ciências da Computação;

VI - Engenharia de Alimentos;

VII - Engenharia Civil;

VIII - Arquitetura e Urbanismo;

IX - Psicologia;

X - Direito;

XI - Comunicação Social.

Art. 4º. Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no que diz respeito ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, 30 (trinta) cargos de Analistas Ministeriais, sendo:

I - 2 (duas) vagas para bacharel em Serviço Social;

II - 2 (duas) vagas para bacharel em Administração;

III - 2 (duas) vagas para bacharel em Ciências Contábeis;

IV - 1 (uma) vaga para bacharel em Ciências Econômicas;

V - 2 (duas) vagas para bacharel em Ciências da Computação;

VI - 1 (uma) vaga para bacharel em Engenharia de Alimentos;

VII - 1 (uma) vaga para bacharel em Engenharia Civil;

VIII - 1 (uma) vaga para bacharel em Arquitetura e Urbanismo;

IX - 1 (uma) vaga para bacharel em Psicologia;

X - 16 (dezesseis) vagas para bacharel em Direito;

XI - 1 (uma) vaga para bacharel em Comunicação Social.

Art. 5º. Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no que diz respeito ao Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP, 352 (trezentos e cinqüenta e dois) cargos de Assistentes Ministeriais, na Carreira de Técnicas Ministeriais, de acordo com anexo II desta Lei, sendo:

I - 50 (cinqüenta) cargos de Assistente Ministerial de 1.ª Entrância;

II - 44 (quarenta e quatro) cargos de Assistente Ministerial de 2.ª Entrância;

III - 60 (sessenta) cargos de Assistente Ministerial de 3.ª Entrância;

IV - 185 (cento e oitenta e cinco) cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial (órgãos ministeriais e área administrativa);

V - 13 (treze) cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial para execução de diligências.

Art. 6º. Todos os atuais ocupantes dos cargos/funções de Agente de Administração, Assistente de Administração e Técnico em Contabilidade, integrantes da Carreira de Administração Auxiliar, do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Ocupacional – ADO, serão denominados Assistente Ministerial e integrarão a Carreira de Técnicas Ministeriais, do Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP.

Art. 7º. Os cargos/funções de Técnico de Planejamento integrantes da Carreira de Planejamento e de Administrador, integrantes da Carreira de Administração, do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS, serão denominados Analista Ministerial, integrantes da Carreira de Direito e de Administração, respectivamente, do mesmo Grupo Ocupacional.

Parágrafo único. O enquadramento previsto no caput dos arts. 6.º e 7.º far-se-á na mesma classe e referência da ocupada pelo servidor de cargo efetivo, considerando a tabela constante no anexo V.    

Art. 8º. Ficam extintos os cargos de Técnico de Procuradoria, Técnico de Promotoria de Entrância Especial e Oficial de Diligência da Promotoria de Entrância Especial constantes da Carreira Técnicas Ministeriais, do Grupo Ocupacional de Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP.

Art. 9°. Ficam extintos os cargos de Auxiliar de Procuradoria e Atendente de Procuradoria, constantes da Carreira Escrivania Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Auxiliares do Ministério Público – AMP.

Art. 10. Ficam extintos os cargos de Analista de Sistemas, Analista de Treinamento, Bibliotecário, Técnico de Comunicação Social, Contador, Engenheiro e Estatístico, constantes da Carreira do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995.

Art. 11. Os cargos constantes da Carreira de Administração Auxiliar, do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Ocupacional – ADO, como o Auxiliar de Administração, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista serão extintos à medida que se tornarem vagos, até que se extinga o Grupo Ocupacional referente.

Art. 12. Os cargos criados e quantificados ficam estruturados e organizados em série de classes e referências, de acordo com os anexos II, III e IV desta Lei.

Art. 13. Os cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça e do Ministério Público do Estado do Ceará passam a ter a denominação, simbologia e quantidade estabelecidos no anexo I desta Lei.

Art. 14. Ficam extintos os 99 (noventa e nove) cargos em comissão, abaixo nominados, após 30 (trinta) dias, contados da data do exercício dos servidores aprovados em concurso público para os cargos ora criados.

I - 1 (um) cargo de Assessor Técnico (DAS-1);

II - 6 (seis) cargos de Assistente Técnico (DAS-2);

III - 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Protocolo (DAS-2);

IV - 2 (dois) cargos de Chefe da Unidade de Apoio Administrativo (DAS-3);

V - 31 (trinta e um) cargos de Auxiliar Técnico (DAS-3);

VI - 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete (DAS-3);

VII - 51 (cinqüenta e um) cargos de Encarregado de Atividades Administrativas (DAS-4);

VIII - 5 (cinco) cargos de Encarregado de Atividades Gerais (DAS-6).

Art. 15. O vencimento base dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça segue o disposto no anexo V desta Lei, sem prejuízo de outras vantagens que venham a ser concedidas aos funcionários estaduais do Poder Executivo.

Art. 16. A ascensão funcional dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, far-se-á através da progressão e da promoção entre classes e referências. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)

Art. 17. A progressão do servidor da Procuradoria Geral de Justiça ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)

Art. 18. O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas referências, atendidos os critérios de desempenho e antigüidade. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)

§ 1º. Observado o disposto neste artigo, do percentual previsto para progressão, 50% (cinqüenta por cento), será por desempenho e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.

§ 2º. Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos) será acrescido de mais um.

Art. 19. A promoção dar-se-á por meio de avaliação de desempenho, respeitando o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do total de servidores da última referência de cada classe. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)

Parágrafo único. Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos) será acrescido de mais um.

Art. 20. As demais normas que regerão o processo de ascensão funcional serão regulamentadas por Resolução da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 21. As vantagens concedidas para os servidores em atividade são estendidas ao benefício da pensão e aos proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos da Constituição Federal.

Art. 22. Ficam revogados os arts. 71, 72 e 73, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, art. 1.º da Lei n.º 13.137, de 23 de julho de 2001.

Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2005. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Ministério Público

ANEXO I

(A que se refere o art. 13 desta Lei)

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA JÁ EXISTENTES E A NOVA ESTRUTURA PROPOSTA PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO SIMB. QTDE. CARGO SIMB. QTDE.
Procurador Geral de Justiça - 01 Procurador Geral de Justiça - 01
Vice-procurador Geral de Justiça - 01 Vice-procurador Geral de Justiça - 01
Corregedor Geral do Ministério Público - 01 Corregedor Geral do Ministério Público - 01
Secretário dos Órgãos Colegiados - 01 Secretário dos Órgãos Colegiados - 01
Diretor da Escola Superior do Ministério Público - 01 Diretor da Escola Superior do Ministério Público - 01
Coordenador do Serviço Especial de Defesa Comunitária - 01 Coordenador do Serviço Especial de Defesa Comunitária - 01
Secretário Geral da Procuradoria Geral de Justiça - 01 Secretário Geral da Procuradoria Geral de Justiça - 01
Assessor do Procurador Geral de Justiça - 07

Assessor do Procurador Geral

de Justiça

- 07
Assessor do Corregedor Geral do Ministério Público - 02 Assessor do Corregedor Geral do Ministério Público - 02
Coordenador do Centro de Apoio Operacional - 04 Coordenador do Centro de Apoio Operacional - 04
Assessoramento - 02 Assessoramento - 02
Chefe de Gabinete - 01 Chefe de Gabinete - 01
Diretor da Diretoria Administrativa DNS-3 01 Diretor da Diretoria Administrativa DNS-3 01
Diretor da Diretoria de Finanças DNS-3 01 Diretor da Diretoria de Finanças DNS-3 01
Diretor da Diretoria de Organização e Informática DNS-3 01 Diretor da Diretoria de Organização e Informática DNS-3 01
Diretor da Diretoria de Processos DNS-3 01 Diretor da Diretoria de Processos DNS-3 01
Diretor da Diretoria de Recursos Humanos DNS-3 01 Diretor da Diretoria de Recursos Humanos DNS-3 01
Diretor da Diretoria de Ensino DNS-3 01 Diretor da Diretoria de Ensino DNS-3 01

ANEXO I - Continuação

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO SIMB. QTDE. CARGO SIMB. QTDE.
Diretor da Diretoria Administrativa Financeira DNS-3 01 Diretor da Diretoria Administrativa Financeira DNS-3 01
Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação DNS-3 01 Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação DNS-3 01
Secretário do Procurador Geral de Justiça DAS-1 01 Secretário do Procurador Geral de Justiça DAS-1 01
Assessor de Comunicação DAS-1 01 Assessor de Comunicação DAS-1 01
Secretário do Corregedor Geral do Ministério Público DAS-1 01 Secretário do Corregedor Geral do Ministério Público DAS-1 01
Gerente do Departamento de Contabilidade e Orçamento DAS-1 01 Gerente do Departamento de Contabilidade e Orçamento DAS-1 01
Gerente do Departamento de Organização e Métodos DAS-1 01 Gerente do Departamento de Organização e Métodos DAS-1 01
Gerente do Departamento de Suporte Técnico DAS-1 01 Gerente do Departamento de Suporte Técnico DAS-1 01
Gerente do Departamento de Pessoal DAS-1 01 Gerente do Departamento de Pessoal DAS-1 01
Gerente do Departamento de Serviço Social DAS-1 01 Gerente do Departamento de Serviço Social DAS-1 01
Assessor Técnico DAS-1 14 Assessor Técnico DAS-1 13
Assistente Técnico DAS-2 06 - - -
Chefe da Divisão de Protocolo DAS-2 01 - - -
Auxiliar Técnico DAS-3 31 - - -
Chefe da Unidade de Apoio Administrativo DAS-3 02 - - -
Oficial de Gabinete DAS-3 02 - - -
Encarregado de Atividades Administrativas DAS-4 51 - - -
Encarregado de Atividades Gerais DAS-6 05 - - -

ANEXO II

(A que se refere o art. 5.º desta Lei)

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA JÁ EXISTENTES E A NOVA ESTRUTURA PROPOSTA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO QTDE. CARGO QTDE.
Administrador 02 Analista Ministerial 02
Analista de Sistemas 00 Extinto -
Analista de Treinamento 00 Extinto -
Bibliotecário 00 Extinto -
Contador 00 Extinto -
Engenheiro 00 Extinto -
Estatístico 00 Extinto -
Oficial de Diligências de Promotoria de Entrância Especial 00 Extinto -
Técnico de Comunicação Social 00 Extinto -
Técnico de Planejamento 01 Analista Ministerial 01
Técnico de Procuradoria 00 Extinto -
Técnico de Promotoria de Entrância Especial 00 Extinto -
Agente de Administração 29 Assistente Ministerial 29
Assistente de Biblioteconomia 00 Extinto -
Auxiliar de Administração 01 Extinto quando vagar 01
Atendente de Procuradoria 00 Extinto -
Auxiliar de Procuradoria 00 Extinto -
Operador de Computador 00 Extinto -
Programador de Computador 00 Extinto -
Técnico de Contabilidade 01 Assistente Ministerial 01
- - Analista Ministerial 30
- - Assistente Ministerial de 1.ª Entrância 50
- - Assistente Ministerial de 2.ª Entrância 44
- - Assistente Ministerial de 3.ª Entrância 60
- - Assist. Ministerial de Entr. Especial 185
- - Assist. Ministerial de Entr. Especial (execução de diligências) 13
Assistente de Administração 05 Assistente Ministerial 05
Auxiliar de Serviços Gerais 06 Extinto quando vagar 06
Motorista 02 Extinto quando vagar 02
TOTAL 47 TOTAL 429

ANEXO III (A que se refere os arts. 3.º e 12 desta Lei)

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO OS GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS, CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS, QUALIFICAÇÃO E QUANTIDADE.

GRUPO OCUPA-

CIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO

CLASSE

REF. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

QUANT.

QUANT. ENQUA-DRAMENTO
Atividades de Nível Superior -ANS Atividades Profissionais Serviço Social Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Serviço Social com registro no respectivo Conselho Profissional

02

-

Atividades Profissionais Administração Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Administração com registro no respectivo Conselho Profissional

02

02

Atividades Profissionais Ciências Contábeis Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Ciências Contábeis com registro no respectivo Conselho Profissional

02

-

Atividades Profissionais Comunicação Social Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Comunicação Social com registro no respectivo Conselho Profissional

01

-

Atividades Profissionais

Ciências

Econômicas

Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Economia com registro no respectivo Conselho Profissional

01

-

Atividades Profissionais Ciências da Computação Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Ciências da Computação com registro no respectivo Conselho Profissional

02

-

Atividades Profissionais Engenharia de Alimentos Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Engenharia de Alimentos com registro no respectivo Conselho Profissional

01

-

Atividades Profissionais Engenharia Civil Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Engenharia Civil com registro no respectivo Conselho Profissional

01

-

Atividades Profissionais Arquitetura e Urbanismo Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Arquitetura e Urbanismo com registro no respectivo Conselho Profissional

01

-

Atividades Profissionais Psicologia Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Psicologia com registro no respectivo Conselho Profissional

01

-

Atividades Profissionais Direito Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de nível superior em Direito com registro no Conselho Profissional

16

01

  

ANEXO III - Continuação

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO

CLASSE

REF QUALIFICAÇÃO EXIGIDA QUANT.

QUANT.

ENQUADRA-MENTO

Serviços Especializados do Ministério

Público – SEMP

Atividades Auxiliares do Ministério Público

Técnicas Ministeriais

Assistente Ministerial de 1.ª Entrância

I

II

III

IV

V

01 a 05

06 a 10

11 a 15

16 a 20

21 a 25

Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática

50

-

Assistente Ministerial de 2.ª Entrância

I

II

III

IV

V

06 a 10

11 a 15

16 a 20

21 a 25

26 a 30

Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática

44

-

Assistente Ministerial de 3.ª Entrância

I

II

III

IV

V

11 a 15

16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 35

Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática

60

-

Assistente Ministerial de Entrância Especial

I

II

III

IV

V

16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 35

36 a 40

Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática

185

35

Assistente Ministerial de Entrância Especial (execução de diligências)

I

II

III

IV

V

16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 35

36 a 40

Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática 13 -

Atividades de Apoio Adminis-

trativo e Operacio-

nal - ADO

Apoio Administrativo Administração Auxiliar

Auxiliar de Serviços Gerais

-

01 a 12

Extinto quando vagar

06

-

Motorista

-

10 a 21

Extinto quando vagar

02

-

Auxiliar de Administra-

ção

- 10 a 21 Extinto quando vagar 01 -

ANEXO IV

(A que se refere o art. 12 desta Lei)

RELAÇÃO NOMINAL E QUANTITATIVA DOS CARGOS EXISTENTES E A SEREM CRIADOS

NOMENCLATURA

FUNÇÕES EXISTEN-

TES

TOTAL

DE CARGOS CRIADOS

TOTAL GERAL DE CARGOS

ATUAL

NOVA

- Analista Ministerial 00 30 30
Administrador Analista Ministerial 02 00 02
Técnico de Planejamento Analista Ministerial 01 00 01
- Assistente Ministerial de 1.ª Entrância 00 50 50
- Assistente Ministerial de 2.ª Entrância 00 44 44
- Assistente Ministerial de 3.ª Entrância 00 60 60
- Assistente Ministerial de Entrância Especial 00 185 185

-

Assistente Ministerial de Entrância Especial (execução de diligências) 00 13 13
Técnico em Contabilidade Assistente Ministerial de Entrância Especial 01 00 01
Agente de Administração Assistente Ministerial de Entrância Especial 29 00 29
Assistente de Administração Assistente Ministerial de Entrância Especial 05 00 05
Auxiliar de Administração (Extinto quando vagar)

-

01

00

01

Auxiliar de Serviços Gerais - 06 00 06
Motorista - 02 00 02
TOTAL 47 382 429

ANEXO V (A que se refere o art. 15)

TABELA VENCIMENTAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – PGJ – DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SEMP .

REFERÊNCIA SEMP ANS
1 272,56 949,68
2 286,19 997,15
3 300,50 1.047,02
4 315,52 1.099,37
5 331,30 1.154,33
6 347,87 1.212,05
7 365,27 1.272,65
8 383,53 1.336,28
9 402,70 1.403,10
10 422,84 1.473,25
11 443,99 1.546,92
12 466,19 1.624,28
13 489,50 1.705,49
14 513,97 1.790,76
15 539,67 1.880,30
16 566,65 1.974,31
17 594,98 2.073,03
18 624,73 2.176,68
19 655,96 2.285,52
20 688,75 2.399,79
21 723,20 2.519,78
22 759,35 2.645,77
23 797,32 2.778,06
24 837,19 2.916,96
25 879,04 3.062,81
26 922,98 3.215,95
27 969,15 3.376,75
28 1.017,61 3.545,58
29 1.068,49 3.722,86
30 1.121,91 3.909,01
31 1.178,01 ******
32 1.236,91 ******
33 1.298,75 ******
34 1.363,69 ******
35 1.431,88 ******
36 1.503,47 ******
37 1.578,64 ******
38 1.657,58 ******
39 1.740,45 ******
40 1.827,48 ******

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a criação e alteração na estrutura e composição de cargos no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça a que se refere o título IV e anexos da Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, – Lei Orgânica da Procuradoria Geral de Justiça e legislação subseqüente e dá outras providências.

     

Lido 660 vezes Última modificação em Segunda, 03 Julho 2017 16:58

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