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Segunda, 15 Maio 2017 19:00

LEI N.º 15.798, DE 01.06.15 (D.O. 03.06.15)

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LEI N.º 15.798, DE 01.06.15 (D.O. 03.06.15) 

Altera as leis Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007, N°15.360, DE 4 DE JUNHO DE 2013 E N°13.743, DE 29 DE MARÇO DE 2006

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O item 4.5.2 do inciso II do art. 6°, o art. 73, o §2º do art. 82 e o parágrafo único do art. 83, todos da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º...

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

...

4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

...

4.5.2Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ.

...

Art. 73. À Secretaria da Infraestrutura compete: formular as políticas do Governo nas áreas de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia, mineração e gás canalizado; articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de petróleo e derivados no âmbito do Estado; elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia, mineração e gás canalizado; desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia, mineração e gás canalizado; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia e gás canalizado a serem seguidas pelos órgãos e entidades estaduais; estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da Infraestrutura; captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados para implementação das políticas de sua competência; supervisionar as atividades relativas à execução de projetos de infraestrutura desenvolvidos pela Secretaria e órgãos vinculados; estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

Art. 82. ...

§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais, o Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais.

“Art. 83. ...

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Controlador-Geral Adjunto de Disciplina, o Subchefe da Casa Militar, além das atribuições que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis.” (NR)

Art. 2º  O caput do art. 15-A da Lei n° 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com a redação conferida pela Lei n° 15.360, de 4 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15-A. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado: zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos, contribuindo para uma gestão ética e transparente e para a oferta de serviços públicos de qualidade; exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Governamental, Ouvidoria, Transparência, Ética e Acesso à Informação; consolidar o Sistema de Controle Interno, por meio da melhoria contínua da estratégia, dos processos e das pessoas, visando a excelência da gestão; avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais; criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei; apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas no regulamento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE; prestar assessoramento às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual, em assuntos relacionados à eficiência da gestão fiscal e da gestão para resultados; prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno; produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle ao Governador e às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual; realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à corrupção; desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais críticos; realizar atividades de auditoria governamental nos órgãos e entidades públicos e nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão, na forma do regulamento; emitir certificados de auditoria e pareceres para integrar os processos de prestações de contas anuais de gestão; zelar pela gestão transparente da informação de interesse público produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos e entidades estaduais que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º da Lei nº12.509, de 6 de dezembro de 1995; exercer o controle de contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades estaduais; disponibilizar canais de ouvidoria, de transparência e de acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a gestão ética, democrática e participativa; fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle social com vistas a assegurar a cidadania e a transparência dos serviços prestados pelo Poder Executivo Estadual; desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência e Ética do Poder Executivo Estadual; fortalecer o desenvolvimento da cidadania, por meio de ações de educação social, para o exercício do controle social; celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas, visando ao fortalecimento institucional; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.” (NR)

Art. 3º  Ficam acrescidos o parágrafo único ao art. 74 e o art. 76 – E à Lei n.º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:

“Art.74. ...

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará - CETRAN-CE, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o Fundo Estadual de Transporte - FET, criado pela Lei Complementar nº 45, de 15 de julho de 2004, ficam vinculados à Secretaria das Cidades.

Art. 76 – E. Compete à Secretaria do Meio Ambiente: elaborar, planejar e implementar a política ambiental do Estado; monitorar, avaliar e executar a política ambiental do Estado; promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal; propor, gerir e coordenar a implantação de Unidades de Conservação sob jurisdição estadual; coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental; fomentar a captação de recursos financeiros através da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado; propor a revisão e atualização da legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado; coordenar o sistema ambiental estadual; analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto ao meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, instituído pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei nº 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio Ambiente.” (NR)

Art. 4º  Fica criado mais um cargo de Secretário Adjunto da Infraestrutura.

Art. 5º  Ficam extintos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, 9 (nove) cargos de provimento em comissão, sendo 8 (oito) de símbolo DAS-1 e 1 (um) de símbolo DAS-6, integrantes do quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Os cargos previstos no caput deste artigo deverão estar vagos até o termo final do prazo estabelecido para sua extinção.

Art. 6º  Os §§1º e 3° do art. 3° da Lei n° 15.360, de 4 de junho de 2013, com redação dada pela Lei 15.695, de 18 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° ...

§ 1º Dos cargos de que trata o caput, 39 (trinta e nove) cargos de símbolo DNS-3 serão destinados a empregados públicos estaduais e servidores públicos civis, estáveis e efetivos do Poder Executivo Estadual, que atuarão nas atividades de Controle Interno Preventivo.

...

§ 3º Os empregados públicos estaduais e os servidores públicos civis, selecionados de acordo com o §2º deste artigo, poderão atuar de forma descentralizada nos órgãos e entidades do Poder Executivo, com lotação definida por Ato do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, hipótese em que serão vinculados funcionalmente à CGE e, administrativamente, aos órgãos e entidades da correspondente lotação.” (NR)

Art. 7º  O §1º do art. 47 da Lei n°13.743, de 29 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47.  ...

§ 1º A vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para provimento de qualquer dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo ou cargos equivalentes a estes no âmbito da Administração Pública Federal e Municipal, bem como para ocupar cargo de coordenador, de símbolo DNS-2 ou superior, nas coordenadorias das secretarias do Estado do Ceará que tenham correlação específica com as áreas fins da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado

Lido 659 vezes Última modificação em Segunda, 03 Julho 2017 16:47

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