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LEI N.º 15.798, DE 01.06.15 (D.O. 03.06.15)
Altera as leis Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007, N°15.360, DE 4 DE JUNHO DE 2013 E N°13.743, DE 29 DE MARÇO DE 2006.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O item 4.5.2 do inciso II do art. 6°, o art. 73, o §2º do art. 82 e o parágrafo único do art. 83, todos da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º...
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
...
4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
...
4.5.2Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ.
...
Art. 73. À Secretaria da Infraestrutura compete: formular as políticas do Governo nas áreas de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia, mineração e gás canalizado; articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de petróleo e derivados no âmbito do Estado; elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia, mineração e gás canalizado; desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia, mineração e gás canalizado; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia e gás canalizado a serem seguidas pelos órgãos e entidades estaduais; estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da Infraestrutura; captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados para implementação das políticas de sua competência; supervisionar as atividades relativas à execução de projetos de infraestrutura desenvolvidos pela Secretaria e órgãos vinculados; estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Art. 82. ...
§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais, o Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais.
“Art. 83. ...
Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Controlador-Geral Adjunto de Disciplina, o Subchefe da Casa Militar, além das atribuições que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 15-A da Lei n° 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com a redação conferida pela Lei n° 15.360, de 4 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-A. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado: zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos, contribuindo para uma gestão ética e transparente e para a oferta de serviços públicos de qualidade; exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Governamental, Ouvidoria, Transparência, Ética e Acesso à Informação; consolidar o Sistema de Controle Interno, por meio da melhoria contínua da estratégia, dos processos e das pessoas, visando a excelência da gestão; avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais; criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei; apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas no regulamento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE; prestar assessoramento às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual, em assuntos relacionados à eficiência da gestão fiscal e da gestão para resultados; prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno; produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle ao Governador e às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual; realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à corrupção; desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais críticos; realizar atividades de auditoria governamental nos órgãos e entidades públicos e nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão, na forma do regulamento; emitir certificados de auditoria e pareceres para integrar os processos de prestações de contas anuais de gestão; zelar pela gestão transparente da informação de interesse público produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos e entidades estaduais que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º da Lei nº12.509, de 6 de dezembro de 1995; exercer o controle de contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades estaduais; disponibilizar canais de ouvidoria, de transparência e de acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a gestão ética, democrática e participativa; fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle social com vistas a assegurar a cidadania e a transparência dos serviços prestados pelo Poder Executivo Estadual; desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência e Ética do Poder Executivo Estadual; fortalecer o desenvolvimento da cidadania, por meio de ações de educação social, para o exercício do controle social; celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas, visando ao fortalecimento institucional; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.” (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos o parágrafo único ao art. 74 e o art. 76 – E à Lei n.º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:
“Art.74. ...
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará - CETRAN-CE, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o Fundo Estadual de Transporte - FET, criado pela Lei Complementar nº 45, de 15 de julho de 2004, ficam vinculados à Secretaria das Cidades.
Art. 76 – E. Compete à Secretaria do Meio Ambiente: elaborar, planejar e implementar a política ambiental do Estado; monitorar, avaliar e executar a política ambiental do Estado; promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal; propor, gerir e coordenar a implantação de Unidades de Conservação sob jurisdição estadual; coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental; fomentar a captação de recursos financeiros através da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado; propor a revisão e atualização da legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado; coordenar o sistema ambiental estadual; analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto ao meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, instituído pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei nº 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio Ambiente.” (NR)
Art. 4º Fica criado mais um cargo de Secretário Adjunto da Infraestrutura.
Art. 5º Ficam extintos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, 9 (nove) cargos de provimento em comissão, sendo 8 (oito) de símbolo DAS-1 e 1 (um) de símbolo DAS-6, integrantes do quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Os cargos previstos no caput deste artigo deverão estar vagos até o termo final do prazo estabelecido para sua extinção.
Art. 6º Os §§1º e 3° do art. 3° da Lei n° 15.360, de 4 de junho de 2013, com redação dada pela Lei 15.695, de 18 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ...
§ 1º Dos cargos de que trata o caput, 39 (trinta e nove) cargos de símbolo DNS-3 serão destinados a empregados públicos estaduais e servidores públicos civis, estáveis e efetivos do Poder Executivo Estadual, que atuarão nas atividades de Controle Interno Preventivo.
...
§ 3º Os empregados públicos estaduais e os servidores públicos civis, selecionados de acordo com o §2º deste artigo, poderão atuar de forma descentralizada nos órgãos e entidades do Poder Executivo, com lotação definida por Ato do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, hipótese em que serão vinculados funcionalmente à CGE e, administrativamente, aos órgãos e entidades da correspondente lotação.” (NR)
Art. 7º O §1º do art. 47 da Lei n°13.743, de 29 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. ...
§ 1º A vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para provimento de qualquer dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo ou cargos equivalentes a estes no âmbito da Administração Pública Federal e Municipal, bem como para ocupar cargo de coordenador, de símbolo DNS-2 ou superior, nas coordenadorias das secretarias do Estado do Ceará que tenham correlação específica com as áreas fins da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado