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LEI Nº 13.585, DE 18.04.05 (D.O. 20.04.05).
Autoriza o Poder Executivo a instituir o “Prêmio Ceará Vida Melhor” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o “Prêmio Ceará Vida Melhor” com o objetivo de incentivar as administrações públicas municipais e as organizações não governamentais que atuam nos respectivos municípios cearenses com menores índices de desenvolvimento social, a buscarem maiores avanços nos seus indicadores de saúde, de educação e de renda.
Art. 2º. O “Prêmio Ceará Vida Melhor” é constituído de certificação de reconhecimento e de compensação financeira pelas melhorias sociais alcançadas pelos municípios cearenses, relativas ao exercício analisado e destinar-se-á às administrações municipais e as organizações não governamentais.
§ 1°. A compensação financeira destinar-se-á exclusivamente aos projetos desenvolvidos pelo poder público municipal e pelas organizações não governamentais que promovam a inclusão social, a melhoria da qualidade de vida e a redução das desigualdades nos municípios, conforme o disposto no caput do art. 1.º desta Lei.
§ 2 °. Os recursos da compensação financeira são oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.
§ 3°. A certificação, de que trata o caput deste artigo, será concedida pelo Chefe do Poder Executivo Estadual aos gestores municipais e das organizações não governamentais premiados, pelo reconhecimento dos esforços empreendidos na melhoria dos indicadores sociais previstos no art. 1.º desta Lei.
Art. 3º. Poderão concorrer ao “Prêmio Ceará Vida Melhor” os municípios que apresentarem os menores valores do Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM) no exercício analisado, editado por órgão de pesquisa, desde que obedecidas as condições definidas no Regulamento do “Prêmio Ceará Vida Melhor”.
Parágrafo único. Poderão, também, participar do concurso os municípios que tenham concorrido aos dois últimos prêmios relativos aos exercícios imediatamente anteriores, caso estejam fora das condições dispostas no caput deste artigo.
Art. 4º. A participação dos municípios e das organizações não governamentais no concurso implica na inscrição em tempo hábil e na aceitação das regras e condições estabelecidas no regulamento do “Prêmio Ceará Vida Melhor”.
Art. 5º. O valor total da compensação financeira a ser definido por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Estadual será distribuído entre os 30 (trinta) primeiros municípios classificados, obedecendo à proporcionalidade do desempenho municipal, na forma do regulamento do “Prêmio Ceará Vida Melhor”.
§ 1°. Definido o valor relativo à compensação financeira por município, 80% (oitenta por cento) serão destinados aos projetos das administrações municipais e 20% (vinte por cento) para os projetos das organizações não governamentais, aprovados pelo Comitê Gestor do Prêmio.
§ 2°. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a promover a transferência dos recursos destinados aos projetos de interesse social, a fim de serem executados diretamente pelas administrações municipais e pelas organizações não governamentais, devendo adotar medidas para garantia do fiel cumprimento, pelos executores, dos projetos e planos de trabalho aprovados pelo Comitê Gestor.
§ 3°. A transferência dos recursos para as administrações municipais e para as organizações não governamentais será efetivada pela Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, por meio do Certificado de Premiação expedido pelo Chefe do Poder Executivo, instruído por despacho do Titular da SEPLAN.
§ 4°. Os recursos transferidos para as administrações municipais deverão ser incorporados aos orçamentos anuais dos municípios, devendo a execução ser realizada na forma da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 6º. Fica criado o Comitê Gestor do “Prêmio Ceará Vida Melhor” a ser coordenado pelo representante da Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, composto pelos titulares dos Órgãos, Entidades e Instituições inframencionados ou representantes por eles designados:
I - Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN;
II - Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará- IPECE;
III - Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social- SIM;
IV - Secretaria da Controladoria- SECON;
V - Associação dos Prefeitos do Ceará- APRECE;
VI - Fundo das Nações Unidas para Infância- UNICEF.
Art. 7º. Compete ao Comitê Gestor do “Prêmio Ceará Vida Melhor”:
I - validar a inscrição dos municípios participantes e das organizações não governamentais em que neles atuam;
II - classificar os municípios de acordo com procedimentos estabelecidos no Regulamento do “Prêmio Ceará Vida Melhor”;
III - aprovar os projetos previstos no § 1.° do art. 2.° desta Lei, seus planos de trabalho e cronogramas de aplicação dos recursos, apresentados pelos municípios classificados e pelas organizações não governamentais;
IV - promover o acompanhamento e o monitoramento da execução dos projetos aprovados, sem elidir as competências do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios;
V - deliberar sobre a suspensão de pagamento da compensação financeira prevista no art. 2.° desta Lei, na hipótese de descumprimento das regras previstas em regulamento;
VI - elaborar relatório anual de gestão do Prêmio;
VII - tratar e deliberar sobre as questões omissas na efetivação do “Prêmio Ceará Vida Melhor”.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do “Prêmio Ceará Vida Melhor” será assessorado por uma Comissão Técnica formada por dois representantes de cada um dos seguintes Órgãos: Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social- SIM, e Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará- IPECE.
Art. 8º. São condições necessárias para a liberação dos recursos do Prêmio:
I - aprovação, pelo Comitê Gestor do “Prêmio Ceará Vida Melhor”, dos projetos apresentados pelas administrações municipais e pelas organizações não governamentais, nas áreas de Saúde, Educação ou Renda que atenda ao disposto no § 1.° do art. 2.° desta Lei;
II - aprovação das contas do respectivo Chefe do Poder Executivo Municipal perante o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM);
III - cumprimento da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV - não existência de condenação judicial dos respectivos Prefeitos pela prática de crimes contra a administração pública;
V - estar adimplente com os convênios celebrados entre os Governos Estadual e Municipal;
VI - as organizações não governamentais devem ser reconhecidas como entidades idôneas e de utilidade pública;
VII - inexistência de condenação judicial dos gestores das organizações não governamentais pela prática de ilícitos penais;
VIII - estar adimplente com os poderes públicos federal, estadual e municipal, quanto às obrigações fiscais, trabalhistas e outros.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos anuais da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2005.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo