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LEI N.º 15.965, DE 03.03.16 (D.O. 09.03.16)

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LEI N.º 15.965, DE 03.03.16 (D.O. 09.03.16)

Altera a LEI Nº 15.952, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLAATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O anexo VI da Lei nº 15.952, de 14 de janeiro de 2016, fica alterado na seguinte Tabela:

ANEXO VI

ADO ATUAL NOVO
CARGOS NIVEL 30H 40H NIVEL 30H 40H CARGOS

MOTOCICLISTA

 MOTORISTA

 OPERADOR DE  RECURSOS AUDIOVISUAIS

MECÂNICO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

9 387,42 542,41 1 488,25 651,00 ASSISTENTE DE ATIVIDADE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
10 406,80 569,53 2 512,66 683,55
11 427,13 598,01 3 538,29 717,73
12 448,49 627,91 4 565,20 753,62
13 470,91 659,31 5 593,46 791,30
14 494,46 692,28 6 623,13 830,87
15 519,18 726,89 7 654,29 872,41
16 545,14 763,24 8 687,00 916,03
17 572,40 801,43 9 721,35 961,83
18 601,02 841,50 10 757,42 1.009,92
19 631,07 883,55 11 795,29 1.060,42
20 662,62 927,75 12 835,05 1.113,44
21 695,82 974,15 13 876,80 1.169,11
22 730,61 1.022,86 14 920,64 1.227,57
23 767,14 1.074,00 15 966,67 1.288,95
24 805,50 1.127,71 16 1.015,00 1.353,40
17 1.065,75 1.421,07
18 1.119,04 1.492,12
19 1.174,99 1.566,73
20 1.233,74 1.645,07
21 1.295,43 1.727,32
22 1.360,20 1.813,69
23 1.428,21 1.904,37
24 1.499,62 1.999,59
25 1.574,60 2.099,57
26 1.653,33 2.204,55
27 1.736,00 2.314,78
28 1.822,80 2.430,52
29 1.913,94 2.552,05
30 2.009,64 2.679,65

...

ANS ATUAL NOVO
CARGOS NIVEL 30H 40H NIVEL 30H 40H CARGOS

ADMINISTRADOR, ADVOGADO, ARQUITETO, CONTADOR, ECONOMISTA,

ENGENHEIRO, ESTATÍSTICO, GEÓGRAFO,

PERITO DE TRÂNSITO, TECNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL

RELAÇÕES PÚBLICAS

E

TECNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

3 1.007,33 1.410,31 1 1.220,63 1.627,50 ANALISTA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
4 1.057,73 1.480,83 2 1.281,65 1.708,88
5 1.110,62 1.554,87 3 1.345,73 1.794,33
6 1.166,15 1.632,61 4 1.413,00 1.884,05
7 1.224,46 1.714,24 5 1.483,65 1.978,25
8 1.285,68 1.799,95 6 1.557,83 2.077,18
9 1.349,96 1.889,95 7 1.635,73 2.181,03
10 1.417,46 1.984,45 8 1.717,50 2.290,08
11 1.488,33 2.083,67 9 1.803,38 2.404,58
12 1.562,75 2.187,85 10 1.893,55 2.524,80
13 1.640,89 2.297,24 11 1.988,23 2.651,05
14 1.722,93 2.412,10 12 2.087,63 2.783,60
15 1.809,08 2.532,70 13 2.192,00 2.922,78
16 1.899,53 2.659,34 14 2.301,60 3.068,93
17 1.994,51 2.792,31 15 2.416,68 3.222,38
18 2.094,23 2.931,93 16 2.537,50 3.383,50
19 2.198,94 3.078,50 17 2.664,38 3.552,68
20 2.308,89 3.232,45 18 2.797,60 3.730,30
21 2.424,33 3.394,08 19 2.937,48 3.916,83
22 2.545,55 3.563,78 20 3.084,35 4.112,68
23 2.672,83 3.741,97 21 3.238,58 4.318,30
24 2.806,47 3.929,06 22 3.400,50 4.534,23
25 2.946,79 4.125,50 23 3.570,53 4.760,93
26 3.094,13 4.331,81 24 3.749,05 4.998,98
27 3.248,84 4.548,40 25 3.936,50 5.248,93
28 3.411,28 4.775,82 26 4.133,33 5.511,38
29 3.581,84 5.014,61 27 4.340,00 5.786,95
30 3.760,94 5.265,32 28 4.557,00 6.076,30
29 4.784,85 6.380,13
30 5.024,10 6.699,13

…” (NR)

Art. 2º O art. 33 da Lei nº 15.952, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de dezembro de 2015.”(NR)

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de dezembro de 2015.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016. 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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Lido 573 vezes Última modificação em Terça, 05 Setembro 2017 14:09

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