Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 13.437, DE 07.01.04 (D.O. DE 12.01.04) (Revogado pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
LEI Nº 13.437, DE 07.01.04 (D.O. DE 12.01.04).
(Revogado pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
Dispõe sobre a concessão de vantagem aos servidores públicos do Poder Legislativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os atuais ocupantes de cargos e funções de carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo que, até a data de 29 de fevereiro de 2004, tenham colado grau por instituições de nível superior legalmente reconhecidas, e que não sejam beneficiários das vantagens previstas no caput do art. 2.º da Resolução n.º 130, de 11 de dezembro de 1985, com a alteração do art. 5.º da Resolução n.º 131, de 13 de maio de 1986, e do art. 2.º da Lei n.º 11.233, de 27 de novembro de 1986, ficam constituídos do direito de percebê-las a partir de 1.º de janeiro de 2004, sendo proibida novas concessões, salvo para posteriores titulares de cargos de carreira de nível superior.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Mesa Diretora