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LEI Nº13.441, DE 29.01.04 (D.O. DE 04.02.04).
Dispõe sobre o processo administrativo-disciplinar aplicável para os Policiais Civis de carreira do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o procedimento a ser adotado no processo administrativo-disciplinar instaurado para apuração de responsabilidade administrativo-disciplinar de policial civil de carreira, seja autoridade policial civil ou agente de autoridade policial civil.
Parágrafo único. O processo administrativo-disciplinar será obrigatório quando a transgressão, por sua natureza, possa em tese acarretar a pena de demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 2º O processo administrativo-disciplinar poderá ser precedido de sindicância, procedimento investigativo prévio destinado à apuração de fato que possa constituir transgressão disciplinar para efeito de identificação dos possíveis responsáveis.
Parágrafo único. O processo administrativo-disciplinar poderá também ter por base elementos informativos, investigação preliminar, inquérito policial, inquérito policial-militar, sempre que o fato e sua autoria estiverem suficientemente caracterizados, a critério da autoridade que determinar a instauração do processo.
Art. 3º Nos casos de transgressão disciplinar onde a pena que se cogita aplicar ao policial civil indiciado seja, no máximo, a de suspensão, a própria sindicância servirá de base para a imposição da pena, desde que se tenha assegurado ao indiciado oportunidade para o exercício da ampla defesa e do contraditório, com os meios e recursos proporcionais.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo-Disciplinar
Seção I
Da Instauração
Art. 4º. O processo administrativo-disciplinar será instaurado:
I - por ato do Governador do Estado em qualquer caso e, privativamente, quando a responsabilidade pela transgressão disciplinar a ser apurada envolver policial civil de carreira e servidor público civil estadual de outro grupo ocupacional, caso em que o processo, para todos, obedecerá ao rito previsto nesta Lei;
II - por portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social ou do Delegado Superintendente da Polícia Civil nos casos de transgressão disciplinar atribuída a policial civil de carreira, agindo isolada ou conjuntamente.
Art. 5º. Sempre que for possível e conveniente o processo administrativo-disciplinar para apuração de responsabilidade por transgressão disciplinar cometida em concurso de pessoas será realizado contra todos os envolvidos.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput não acarreta a nulidade do processo.
Seção II
Disposições Gerais
Art. 6º. O processo administrativo-disciplinar, instaurado pela autoridade competente, será realizado por comissão permanente de processamento da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar – PROPAD, da Procuradoria-Geral do Estado, observadas também a legislação pertinente e as normas do Estatuto da Polícia Civil de Carreira.
Parágrafo único. No processo administrativo-disciplinar serão assegurados a ampla defesa e o contraditório. Não serão admitidos os expedientes protelatórios, assim identificados pela comissão processante, devendo esta fundamentar a sua decisão.
Art. 7º. V E T A D O - O processo administrativo-disciplinar poderá importar na medida preventiva de afastamento do policial civil de suas funções, por ato motivado e a critério da autoridade que determinar a sua instauração, quando lhe for atribuída transgressão disciplinar de terceiro grau, sendo obrigatoriamente mantida até o final do respectivo processo administrativo-disciplinar, ficando o servidor à disposição da Superintendência de Polícia Civil, podendo ser designado para tarefas que não comprometam a medida de interesse da coletividade, observando os termos da legislação aplicável.
Art. 8º. Todo policial civil de carreira tem o dever de manter atualizado, junto ao setor de recursos humanos da Superintendência da Polícia Civil, seus endereços residencial e domiciliar completos, de modo a facilitar sempre sua pronta localização, sob pena de incidir em falta funcional, susceptível de sanção disciplinar, e de arcar com as conseqüências decorrentes da revelia, no caso de responder a processo disciplinar.
Parágrafo único. O setor de recursos humanos, quando requerido pelo interessado, manterá reservadas as informações de que trata o caput.
Art. 9º. Não impede a instauração de novo processo administrativo-disciplinar, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, a absolvição, administrativa ou judicial, do policial civil de carreira em razão de:
I - não haver prova da existência do fato;
II - falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão; ou,
III - não existir prova suficiente para a condenação.
Art. 10. A comissão processante dispõe de um prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento dos autos, para a conclusão do processo administrativo-disciplinar, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo.
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, os prazos previstos nesta Lei serão computados em dobro.
Art. 11. O processo administrativo-disciplinar contra policial civil de carreira terá prioridade em relação aos demais processos em andamento na PROPAD, ressalvados os casos previstos na legislação federal.
Art. 12. A inobservância dos prazos previstos para o processo administrativo-disciplinar não acarreta a nulidade do processo, desde que não seja atingido pela prescrição prevista no art. 14 desta Lei.
Art. 13. Aplicam-se ao processo administrativo-disciplinar, subsidiariamente, pela ordem, as regras da legislação processual penal comum, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil.
Art. 14. Prescreve em 6 (seis) anos, computado da data em que foi praticado o ilícito, a punibilidade da transgressão administrativa atribuída a Policial Civil de carreira, salvo:
I - a do ilícito previsto também como crime, que prescreve nos prazos e condições estabelecidos na legislação penal;
II - a do ilícito de abandono de cargo, que é imprescritível
Seção III
Do Procedimento
Art. 15. O ato ou portaria instauradores do processo serão publicados no Diário Oficial do Estado, devendo conter um resumo das acusações, com todas suas circunstâncias, bem como a indicação dos dispositivos legais em que se acha incurso o indiciado e a identificação deste, fazendo-se em seguida a remessa dos autos à Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar – PROPAD, da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 16. O processo administrativo-disciplinar será realizado por uma das comissões permanentes de processamento da PROPAD, sem necessidade de audiência para instalação dos trabalhos, sendo os despachos ordinatórios expedidos pelo Procurador do Estado que a preside, relator nato de todos os processos da comissão, ou pelo membro designado relator.
Parágrafo único. Os despachos decisórios serão da competência do presidente da comissão processante e o relatório conclusivo, elaborado por relator, será o aprovado pela maioria de votos da comissão, admitida a apresentação de voto vencido em separado.
Art. 17. Recebidos os autos, será ordenada a citação do policial civil em seu endereço, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento em local, dia e hora designados para audiência de interrogatório perante a comissão processante, podendo vir acompanhado de advogado.
§ 1º. Sempre que o acusado não for localizado ou deixar de atender à citação por carta para comparecer perante a comissão processante serão adotadas as seguintes providências:
I - a citação será feita por publicação de edital no diário oficial, contendo o teor do ato instaurador e os dados relativos à audiência de interrogatório;
II - o processo correrá à revelia do acusado, se não atender à publicação, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais.
§ 2º. O processo correrá também à revelia do acusado, se não atender a alguma intimação para os demais atos processuais, salvo na hipótese de sua ausência ser suprida pelo comparecimento de seu advogado ou ser considerada justificada pela comissão processante.
§ 3º. Ao acusado revel será nomeado defensor um dos defensores que atuam junto à PROPAD, o qual promoverá a defesa, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.
§ 4º. Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear advogado de sua escolha, em substituição ao defensor público.
Art. 18. Na audiência de interrogatório, o indiciado, previamente identificado, qualificado e cientificado da acusação, será comunicado de que poderá aproveitar aquela oportunidade para dar início a sua defesa e que não está obrigado a responder às perguntas formuladas pela comissão. Em seguida, será interrogado pela comissão processante, sendo o ato reduzido a termo, assinado por todos os membros da comissão, pelo acusado, por seu advogado ou defensor, fazendo-se a juntada de todos os documentos acaso oferecidos em defesa.
Parágrafo único. Será assegurado ao indiciado o direito de permanecer calado, não acarretando prejuízo à sua defesa, nos termos do inciso LXIII do art. 5.º da Constituição Federal.
Art. 19. O acusado poderá, após o interrogatório, no prazo de três dias, oferecer defesa prévia, arrolando até três testemunhas e requerer a juntada de documentos que entender convenientes à sua defesa.
Parágrafo único. As testemunhas arroladas pela defesa comparecerão à audiência, sempre que possível, independente de notificação.
Art. 20. O servidor público estadual, civil ou militar, arrolado como testemunha em processo administrativo-disciplinar é obrigado a comparecer à audiência, constituindo falta disciplinar grave a recusa ou o descaso para com a notificação recebida.
Parágrafo único. O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede do seu exercício funcional terá direito à passagem, diária e ajuda de custo para hospedagem e deslocamento.
Art. 21. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as de acusação, em número de até três, serem ouvidas primeiramente.
§ 1º. As testemunhas de acusação que nada disserem para o esclarecimento dos fatos, a Juízo da comissão processante, não serão computadas no número previsto no caput, sendo desconsiderado seus depoimentos.
§ 2º. Caso as testemunhas de defesa não sejam encontradas e o acusado, dentro de 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 22. A comissão processante poderá reinquirir o acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos em despacho fundamentado.
Art. 23. O acusado e seu advogado, querendo, poderão comparecer a todos os atos do processo, para os quais serão previamente intimados por carta ou por publicação do despacho no diário oficial, ressalvado o caso de revelia.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à reunião da comissão processante para a deliberação acerca do relatório final a ser submetido à consideração da autoridade julgadora.
Art. 24. O reconhecimento de firma deverá ser exigido sempre que houver dúvida sobre a autenticidade.
Art. 25. Os documentos exibidos em cópias, nos autos, poderão ser autenticados pelo setor competente da PROPAD.
Art. 26. Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção de todas as provas admitidas em direito, sendo indeferidas apenas as que forem consideradas, pela comissão, protelatórias ou irrelevantes para o julgamento do caso.
Parágrafo único. São inadmissíveis, no processo administrativo-disciplinar, as provas obtidas por meios ilícitos, nos termos do inciso LVI do art. 5.º da Constituição Estadual.
Art. 27. As provas a serem colhidas em outros Estados poderão ser solicitadas, mediante ofício-carta precatória, dirigido à Procuradoria-Geral de Estado ou do Distrito Federal. No caso de ouvida de testemunha, o depoimento será tomado em audiência realizada pelo órgão semelhante à PROPAD, podendo o Procurador-Geral deprecado designar comissão especial para o ato, bem como defensor para o acusado.
Art. 28. Encerrada a fase de instrução, o acusado será intimado para apresentar, por seu advogado ou defensor, no prazo de 10 (dez) dias, suas razões finais de defesa.
Art. 29. Apresentadas as razões finais de defesa, a comissão processante passará a deliberar sobre o julgamento do caso, elaborando ao final, por intermédio do relator escolhido, o relatório conclusivo nos termos do art. 10.
Seção IV
Do Relatório Conclusivo
Art. 30. O relatório conclusivo, assinado por todos os membros da comissão processante, deve apresentar:
I - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
II - a exposição dos motivos de fato e de direito em que se fundar o entendimento final da comissão;
III - a indicação dos principais artigos de lei aplicados;
IV - o dispositivo, concluindo se o policial civil é ou não culpado das acusações, com a indicação, para a autoridade julgadora, quando for o caso, da penalidade sugerida e dos principais artigos de lei que fundamentam a aplicação da pena.
Art. 31. Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, para encaminhamento e despacho com a autoridade competente para proferir o julgamento.
CAPÍTULO III
Do Julgamento
Art. 32. Compete privativamente ao Governador do Estado o julgamento do processo administrativo disciplinar, tendo em vista as penas em tese aplicáveis ao acusado.
Art. 33. A decisão do Governador, baseada em seu livre convencimento, será sempre fundamentada e poderá basear-se na integral acolhida do relatório conclusivo, apresentado pela comissão de processamento da PROPAD, caso em que este fará parte integrante daquela.
Art. 34. O Governador do Estado, quando entender necessário para proferir sua decisão, requisitará o assessoramento jurídico do Procurador-Geral, bem como esclarecimentos à comissão processante.
Art. 35. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, através da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar, o preparo e a lavratura dos atos inerentes ao que for decidido pelo Governador.
Parágrafo único. Os atos assinados pelo Governador serão levados à publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 36. Após publicada a decisão do Governador, não havendo recurso ou após o exame deste, os autos do processo disciplinar serão enviados pela Procuradoria-Geral do Estado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, para os registros e demais providências administrativas devidos.
Art. 37. Concluídas todas as providências, o processo será arquivado na Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social.
CAPÍTULO IV
Do Recurso
Art. 38. Da decisão do Governador caberá, no prazo de cinco dias da publicação, recurso para a própria autoridade julgadora:
I - quando a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;
II - quando a decisão condenatória for divergente da conclusão constante do relatório conclusivo da comissão processante.
Art. 39. O recurso dirigido ao Governador será interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado, sendo ali encaminhado para parecer prévio do Procurador-Chefe da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar, o qual, ao recebê-lo, estará autorizado pelo Governador a:
I - negar seguimento, quando o apelo for manifestamente inadmissível, improcedente, intempestivo ou prejudicado;
II - atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando reputar relevante sua fundamentação.
Art. 40. O parecer de mérito do Procurador-Chefe da PROPAD será submetido ao Procurador-Geral e, após, ao Governador do Estado, valendo o despacho deste como decisão final do recurso.
Art. 41. O prazo para a interposição do recurso de que trata esta Lei, computado em dobro no caso de ter havido a condenação de mais de um dos indiciados no processo, é decadencial.
Art. 42. Solucionado o recurso, encerra-se a possibilidade administrativa de reapreciação do caso, exceto nos casos de revisão do processo administrativo disciplinar, na conformidade do art. 136 e seguintes da Lei Estadual n.º 12.124, de 6 de julho de 1993.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 43. O policial civil de carreira que estiver respondendo a processo administrativo-disciplinar somente poderá ser demitido de seu cargo ou função efetiva após o julgamento.
Parágrafo único. O policial civil de carreira que estiver respondendo a processo administrativo-disciplinar fica impedido de permanecer em cargo comissionado e ou ser nomeado para assumir cargo comissionado ou chefia de qualquer natureza em órgão da Administração Pública Estadual enquanto durar o julgamento do processo administrativo disciplinar.
Art. 44. A testemunha de acusação sem vínculo com a Administração Pública Estadual que demonstre ter domicílio fora de Fortaleza e que comparecer para depoimento em processo disciplinar, terá direito ao ressarcimento das despesas normais comprovadas, realizadas com a viagem.
Parágrafo único. As despesas previstas no caput correrão por conta da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado, que será aditada em caso de insuficiência.
Art. 45. No caso de vir a ser reconhecida a nulidade do processo disciplinar ou de atos deste, novo procedimento será instaurado, aproveitando-se os atos não alcançados pela decisão.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, aplicando-se aos processos em tramitação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 125 a 135 da Lei Estadual n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, e de suas alterações.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de janeiro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo