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LEI N.º 16.014, DE 05.05.16 (D.O. 09.05.16)
Altera o ART. 34 DA LEI Nº 12.075, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 34 da Lei nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 34. Serão ocupados por servidores do Poder Legislativo no mínimo 40% (quarenta por cento) dos cargos de provimento em comissão que integram a Estrutura Administrativa da Casa.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MESA DIRETORA