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Terça, 23 Maio 2017 17:31

LEI Nº 13.619, DE 15.07.05 (D.O. 20.07.05).( Plei nº 6.756/05 – Executivo )

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LEI Nº 13.619, DE 15.07.05 (D.O. 20.07.05).( Plei nº 6.756/05 – Executivo ) 

Altera o art. 2.º da Lei n.º 13.078, de 20 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. O art. 2.º da Lei n.º 13.078, de 20 de dezembro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º. O Conselho Estadual de Preservação ao Patrimônio Cultural – COEPA, compõe-se de 24 (vinte e quatro) membros, denominados Conselheiros, tendo como Presidente o Secretário da Cultura, com direito apenas ao voto de desempate, e os demais membros escolhidos entre personalidades de reconhecida idoneidade e competência, indicados pelos órgãos/entidades adiante relacionados, os quais serão nomeados pelo Governador do Estado do Ceará:

I - 01 (um) representante da Secretaria da Cultura;

II - 01 (um) Coordenador da Coordenadoria de Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria da Cultura;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Infra – Estrutura;

VI - 01 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional;

VII - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

VIII - 01 (um) representante da Procuradoria Geral de Justiça do Ceará;

IX - 01 (um) representante da Procuradoria da República no Ceará;

X - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

XI - 01 (um) representante do Instituto Histórico, Geográfico e Antropológico do Ceará;

XII - 01 (um) representante da Universidade Federal do Ceará;

XIII - 01 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará;

XIV - 01 (um) representante da Universidade Estadual Vale do Acaraú;

XV - 01 (um) representante da Universidade Regional do Cariri;

XVI - 01 (um) representante da Universidade de Fortaleza;

XVII - 01 (um) representante da Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará;

XVIII - 01 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil;

XIX - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará;

XX - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

XXI - 01 (um) representante da Câmara dos Diretores Lojistas;

XXII - 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – 4.ª Superintendência Regional;

XXIII - 02 (dois) cidadãos brasileiros de notória atuação e vinculação ao segmento do Patrimônio, com atuação no Estado do Ceará há pelo menos 05 (cinco) anos, livremente escolhidos pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista sextupla pelos integrantes do Conselho.

§ 1º. O Vice-presidente do Conselho será eleito entre seus membros, em votação realizada pelo plenário e terá por função substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

§ 2º. No ato de indicação dos representantes dos órgãos/entidades/instituições que irão integrar o Conselho, deverá ser indicado o suplente que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.” (NR).

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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Lido 335 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 16:59

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