Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 13.620, DE 15.07.05 (D.O. 20.07.05).( Plei nº 6.720/05 – Executivo )
LEI Nº 13.620, DE 15.07.05 (D.O. 20.07.05).( Plei nº 6.720/05 – Executivo )
Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, à Companhia de Habitação do Ceará – COHAB/CE, em liquidação, os imóveis adquiridos ou desapropriados pelo Estado do Ceará, e as respectivas unidades habitacionais neles edificadas em regime de mutirão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, à Companhia de Habitação do Ceará – COHAB/CE, em liquidação, os imóveis constantes do anexo I e II desta Lei, os quais foram desapropriados ou adquiridos pelo Estado do Ceará, com a finalidade de neles serem edificadas unidades habitacionais em regime de mutirão para atender a população de baixa renda.
Parágrafo único. A doação tratada neste artigo tem por objetivo a regularização fundiária das unidades habitacionais construídas nos imóveis adquiridos ou desapropriados pelo Estado do Ceará, com a posterior transferência para os participantes do Programa Mutirão Habitacional do Estado do Ceará.
Art. 2º. Fica a Companhia de Habitação do Ceará – COHAB/CE, em liquidação, autorizada a:
I - promover a regularização fundiária dos imóveis de que trata esta Lei;
II - transferir, por doação, as unidades habitacionais edificadas em regime de mutirão:
a) aos participantes do Programa de Mutirão Habitacional do Estado do Ceará; ou
b) aos atuais ocupantes desses imóveis, desde que comprovem a sua ocupação por período maior ou igual a três anos e preencham os requisitos compatíveis aos projetos de habitação popular, em regime de mutirão.
Art. 3º. As despesas com a transferência e o registro dos imóveis correrão às expensas da Companhia de Habitação do Ceará – COHAB/CE, em liquidação.
Art. 4º. Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e da Taxa correspondente ao FERMOJU as transmissões dos imóveis de que trata esta Lei.
Art. 5º. A utilização dos imóveis recebidos em doação, em finalidade diversa da estabelecida nesta Lei importará na sua reversão ao patrimônio do Estado do Ceará.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 13.189, de 4 de janeiro de 2002.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo