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LEI N.º 16.063, DE 07.07.16 (D.O. 08.07.16)
ACRESCENTA O ART. 5-A E ALTERA OS ARTS. 11 E 14 DA LEI Nº. 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, INSTITUINDO O ABONO ESPECIAL POR REFORÇO OPERACIONAL, AOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º FICAM ACRESCIDOS À LEI Nº 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, O ART. 5º-A E O ANEXO ÚNICO, OBSERVADA A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ART.5º-A. FICA INSTITUÍDO O ABONO ESPECIAL POR REFORÇO OPERACIONAL AO AGENTE PENITENCIÁRIO QUE, EM CARÁTER VOLUNTÁRIO, PARTICIPAR DE SERVIÇO PARA O QUAL SEJA DESIGNADO EVENTUALMENTE, NOS TERMOS DESTA LEI E DO RESPECTIVO REGULAMENTO.
§ 1º O ABONO ESPECIAL POR REFORÇO OPERACIONAL É DE NATUREZA VOLUNTÁRIA E A OPERAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL DEVERÁ SER PLANEJADA PELA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA, UTILIZANDO-SE NO MÁXIMO 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO EFETIVO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS ATIVOS, CONFORME A NATUREZA DO TRABALHO DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA A SER DESENVOLVIDO NOS TERMOS DO ANEXO ÚNICO DESTA LEI.
§ 2º O ABONO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO NÃO SERÁ INCORPORADO AOS VENCIMENTOS PARA NENHUM EFEITO, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO NÃO SERÁ CONSIDERADO PARA CÁLCULO DE QUAISQUER VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
§ 3º O ABONO ESPECIAL POR REFORÇO OPERACIONAL SERÁ LIMITADO À EXECUÇÃO DE, NO MÁXIMO, 60 (SESSENTA) HORAS DE REFORÇOS OPERACIONAIS POR MÊS, ALÉM DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO DO AGENTE PENITENCIÁRIO.”(NR)
ART. 2º O ART. 11 DA LEI Nº 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ART. 11. A GRATIFICAÇÃO QUE TRATA O ART. 7º DESTA LEI É INCOMPATÍVEL COM A PERCEPÇÃO DE QUALQUER GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, COM EXCEÇÃO DOS SERVIÇOS EVENTUAIS A QUE ESTIVEREM INSCRITOS VOLUNTARIAMENTE OS AGENTES PENITENCIÁRIOS DESIGNADOS EVENTUALMENTE PELA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA, A TÍTULO DE REFORÇO OPERACIONAL, NA FORMA DO ART. 5º- A DESTA LEI.” (NR)
ART. 3º O ART. 14 DA LEI Nº 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ART. 14. AS DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA - SEJUS, PODENDO SER SUPLEMENTADA, EM CASO DE NECESSIDADE”. (NR)
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 5º REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 7 DE JULHO DE 2016.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 5º-A DA LEI Nº 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
FUNÇÃO |
VALOR POR HORA |
AGENTE PENITENCIÁRIO |
R$ 20,00 |