Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 13.735, DE 29.03.06 (D.O DE 30.03.06)(Mens. nº 6.823/06 – Executivo)
LEI N.° 13.735, DE 29.03.06 (D.O DE 30.03.06)(Mens. nº 6.823/06 – Executivo)
Cria cargos de provimento efetivo no Quadro I - Poder Executivo integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Saúde do Estado – SESA, dispõe sobre carga horária semanal de Servidores Integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, Institui a Gratificação de Atividade de Plantão no Final de Semana – GAPFS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados os cargos dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES, e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, no Quadro I - Poder Executivo, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, cujas denominações e quantitativos estão devidamente especificados na forma dos anexos I, II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos criados, quantificados e especificados na conformidade do anexo III desta Lei, segundo a Categoria Funcional, a Carreira, as Referências e a Qualificação exigida para o ingresso, integram o Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, estruturado pela Lei n.º 12.101, de 10 de maio de 1993.
Art. 2º Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos na classe inicial da respectiva carreira, mediante Concurso Público de Provas e de Provas e Títulos, em observância às normas constitucionais e legais pertinentes.
Art. 3º Para o provimento dos Cargos especificados nos anexos I e IV desta Lei, poderá ser exigida especialidade nas respectivas áreas de atuação.
Art. 4º A carga horária dos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, integrantes do Quadro I do Poder Executivo, será de 20 (vinte) horas semanais, podendo, a critério exclusivo da Administração Pública, ser acrescida de 4 (quatro) horas semanais em atividade de plantão de 12 (doze) horas, em serviços de Emergência e Terapia Intensiva, sendo as 4 (quatro) horas excedentes remuneradas mediante a Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário prevista no art. 132, inciso I, na conformidade do art. 133, ambos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 5º A carga horária semanal dos atuais ocupantes dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, submetidos à carga horária de 30 (trinta) horas semanais fica reduzida para 20 (vinte) horas.
Parágrafo único. A remuneração dos servidores do Grupo SES submetidos à carga horária semanal de 20 (vinte) horas é a constante do anexo VI.
Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Plantão nos Finais de Semana – GAPFS, para os servidores ocupantes de cargos/funções do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, quando no exercício funcional de atividade de plantão em finais de semana em unidades da Rede da Secretaria da Saúde do Estado - SESA, não sendo cumulativa com a Gratificação de Plantão Noturno prevista no art. 23 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992.
§ 1º A GAPFS será devida ao servidor em atividade de plantão de 12 (doze) horas ininterruptas durante final de semana e sem prejuízo do cumprimento integral e efetivo do restante da carga horária semanal normal a que está submetido o servidor, distribuída por meio de escalas mensais, fixadas pela Administração Pública.
§ 2º A GAPFS será incidente sobre o vencimento-base do servidor e concedida, por evento efetivamente trabalhado, nos percentuais de:
I - 25% (vinte e cinco por cento), quando o plantão ocorrer no período diurno; e,
II - 30% (trinta por cento), quando o plantão ocorrer no período noturno, observado, em ambas as hipóteses, o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992.
§ 3º A atividade de plantão não deverá ultrapassar o limite de 12 (doze) horas ininterruptas, salvo, excepcionalmente, quando da ausência do profissional escalado para assumir a continuidade do serviço, em casos de urgência ou quando possa trazer danos graves ao paciente ou ao serviço.
Art. 7º Os que ingressarem nos cargos constantes dos anexos IV e V desta Lei poderão ter exercício funcional no Hospital da Polícia Militar, a critério exclusivo da Administração Pública, não se lhes aplicando o disposto no artigo anterior.
Art. 8º Fica alterado, na forma do anexo VII desta Lei, o anexo I da Lei n.º 12.101, de 10 de maio de 1993, no que se refere a qualificação para ingresso no cargo de Auxiliar de Patologia Clínica.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Saúde do Estado - SESA, que será suplementada se insuficiente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.