Fortaleza, Sexta-feira, 20 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 25 Maio 2017 18:29

LEI N.° 13.736, DE 29.03.06 (D.O DE 30.03.06)(Mens. nº 6.824/06 – Executivo)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.° 13.736, DE 29.03.06 (D.O DE 30.03.06)(Mens. nº 6.824/06 – Executivo)

Altera os anexos I e V da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005 e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º Fica alterado o anexo I, a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, nos termos do anexo único desta Lei.

Art. 2º O anexo V a que se refere o art. 11 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, fica acrescido das Tarefas Típicas relativas à área de Comunicação Social, na seguinte forma:

COMUNICAÇÃO SOCIAL

      Planejar e coordenar a política de divulgação e promoção institucional da SEAD, redigindo, interpretando e organizando os programas de divulgação para transmissão pelos veículos de comunicação disponíveis;

      Supervisionar o trabalho desenvolvido pela equipe envolvida com a atividade de divulgação e promoção institucional, estabelecendo entrosamento com outros órgãos estaduais, para divulgação dos objetivos da política administrativa do governo;

      Analisar e avaliar o noticiário envolvendo a SEAD, fazendo leitura e observação atenciosa do mesmo, propondo a apuração de denúncias veiculadas pela imprensa;

      Coordenar o credenciamento de pessoal da imprensa, selecionando os órgãos e profissionais para divulgação de eventos;

      Selecionar, elaborar, revisar e distribuir boletins, jornais e outros meios de divulgação interna, assinalando os aspectos de relevância, para veiculação de informações de interesse dos servidores da SEAD;

      Selecionar, revisar, preparar e distribuir matérias, atentando para a qualidade das mesmas, para publicação pelos órgãos de imprensa, acompanhando a sua divulgação;

      Fazer entrevistas sobre trabalhos desenvolvidos nos diversos níveis e setores, registrando as declarações dos entrevistados, para divulgação de informações de interesse geral;

      Elaborar textos para confecção de folhetos, cartazes, boletins e outros audiovisuais, observando clareza e concisão, para divulgação pela SEAD;

      Realizar a cobertura de eventos promovidos pela SEAD ou de seu interesse, assinalando os aspectos de maior relevância para divulgação interna;

      Receber a imprensa, facilitando o contato com as pessoas a serem entrevistadas, assessorando-as e prestando as informações de interesse coletivo, observados os critérios de comunicação;

      Divulgar relatórios estatísticos sobre as atividades da SEAD;

      Colaborar com a realização de seminários, encontros, campanhas, jornadas, conferências e debates de interesse da SEAD, procedendo a sua divulgação, para assegurar o alcance dos resultados esperados;

      Emitir parecer em assuntos da especialidade, sugerindo a elaboração de planos e programas para melhor eficiência nos trabalhos;

      Propor edições e reedições de produções literárias de interesse promocional da SEAD;

      Coletar e selecionar matérias divulgadas pela imprensa e que sejam de interesse da SEAD, avaliando sua importância para arquivá-las convenientemente.

Art. 3º A metodologia e os critérios de avaliação de desempenho dos servidores enquadrados nas Leis nºs 13.658 e 13.659, de 20 de setembro de 2005, no que se refere a ascensão funcional prevista nos arts. 27 e 26 das respectivas Leis, far-se-á nos termos do Decreto nº 22.793, de 1º de outubro de 1993, referente ao interstício 1º de abril de 2005 a 31 de março de 2006.

Art. 3º A metodologia e os critérios da Avaliação de Desempenho dos servidores enquadrados nas Leis nº. 13.658 e nº. 13.659, de 20 de setembro de 2005, no que se refere à ascensão funcional prevista nos arts. 27 e 26 das respectivas Leis, far-se-á nos termos do estabelecido em Decreto do Poder Executivo, até que sejam desenvolvidos e implantados novos instrumentos para aferir a Avaliação de Desempenho dos servidores. (Nova redação dada pela Lei n° 13.999, de 09.11.07)

Parágrafo único. O interstício para efeito de concessão da promoção e da progressão de que trata o artigo, será considerado de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias compreendendo o período de 1º de abril de 2005 a 31 de março de 2006.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos que retroagem a partir de 6 de janeiro de 2006.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.° 13.736, DE 29.03.06 (D.O DE 30.03.06)

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO PÚBLICA, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

GRUPO OCUPACIONAL CARREIRA CARGO/FUNÇÃO CLASSE REF. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA
ATIVIDADES DE GESTÃO PÚBLICA GESTÃO PÚBLICA AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA

A

B

1 a 5

1 a 5

ENSINO

FUNDAMENTAL

ANALISTA

AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA

B

C

D

1 a 5

1 a 5

1 a 5

NÍVEL MÉDIO

ANALISTA DE

GESTÃO PÚBLICA

E

F

G

H

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

GRADUAÇÃO NAS ÁREAS DE:

ADMINISTRAÇÃO,

CIÊNCIAS

CONTÁBEIS,

CIÊNCIAS

ATUARIAIS,

ESTATÍSTICA,

DIREITO,

ECONOMIA,

SOCIOLOGIA,

SERVIÇO SOCIAL,

PSICOLOGIA E

COMUNICAÇÃO SOCIAL

Informações adicionais

Lido 332 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 16:22

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 13.736, DE 29.03.06 (D.O DE 30.03.06)(Mens. nº 6.824/06 – Executivo) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500