Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 13.736, DE 29.03.06 (D.O DE 30.03.06)(Mens. nº 6.824/06 – Executivo)
LEI N.° 13.736, DE 29.03.06 (D.O DE 30.03.06)(Mens. nº 6.824/06 – Executivo)
Altera os anexos I e V da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica alterado o anexo I, a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, nos termos do anexo único desta Lei.
Art. 2º O anexo V a que se refere o art. 11 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, fica acrescido das Tarefas Típicas relativas à área de Comunicação Social, na seguinte forma:
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Planejar e coordenar a política de divulgação e promoção institucional da SEAD, redigindo, interpretando e organizando os programas de divulgação para transmissão pelos veículos de comunicação disponíveis;
Supervisionar o trabalho desenvolvido pela equipe envolvida com a atividade de divulgação e promoção institucional, estabelecendo entrosamento com outros órgãos estaduais, para divulgação dos objetivos da política administrativa do governo;
Analisar e avaliar o noticiário envolvendo a SEAD, fazendo leitura e observação atenciosa do mesmo, propondo a apuração de denúncias veiculadas pela imprensa;
Coordenar o credenciamento de pessoal da imprensa, selecionando os órgãos e profissionais para divulgação de eventos;
Selecionar, elaborar, revisar e distribuir boletins, jornais e outros meios de divulgação interna, assinalando os aspectos de relevância, para veiculação de informações de interesse dos servidores da SEAD;
Selecionar, revisar, preparar e distribuir matérias, atentando para a qualidade das mesmas, para publicação pelos órgãos de imprensa, acompanhando a sua divulgação;
Fazer entrevistas sobre trabalhos desenvolvidos nos diversos níveis e setores, registrando as declarações dos entrevistados, para divulgação de informações de interesse geral;
Elaborar textos para confecção de folhetos, cartazes, boletins e outros audiovisuais, observando clareza e concisão, para divulgação pela SEAD;
Realizar a cobertura de eventos promovidos pela SEAD ou de seu interesse, assinalando os aspectos de maior relevância para divulgação interna;
Receber a imprensa, facilitando o contato com as pessoas a serem entrevistadas, assessorando-as e prestando as informações de interesse coletivo, observados os critérios de comunicação;
Divulgar relatórios estatísticos sobre as atividades da SEAD;
Colaborar com a realização de seminários, encontros, campanhas, jornadas, conferências e debates de interesse da SEAD, procedendo a sua divulgação, para assegurar o alcance dos resultados esperados;
Emitir parecer em assuntos da especialidade, sugerindo a elaboração de planos e programas para melhor eficiência nos trabalhos;
Propor edições e reedições de produções literárias de interesse promocional da SEAD;
Coletar e selecionar matérias divulgadas pela imprensa e que sejam de interesse da SEAD, avaliando sua importância para arquivá-las convenientemente.
Art. 3º A metodologia e os critérios de avaliação de desempenho dos servidores enquadrados nas Leis nºs 13.658 e 13.659, de 20 de setembro de 2005, no que se refere a ascensão funcional prevista nos arts. 27 e 26 das respectivas Leis, far-se-á nos termos do Decreto nº 22.793, de 1º de outubro de 1993, referente ao interstício 1º de abril de 2005 a 31 de março de 2006.
Art. 3º A metodologia e os critérios da Avaliação de Desempenho dos servidores enquadrados nas Leis nº. 13.658 e nº. 13.659, de 20 de setembro de 2005, no que se refere à ascensão funcional prevista nos arts. 27 e 26 das respectivas Leis, far-se-á nos termos do estabelecido em Decreto do Poder Executivo, até que sejam desenvolvidos e implantados novos instrumentos para aferir a Avaliação de Desempenho dos servidores. (Nova redação dada pela Lei n° 13.999, de 09.11.07)
Parágrafo único. O interstício para efeito de concessão da promoção e da progressão de que trata o artigo, será considerado de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias compreendendo o período de 1º de abril de 2005 a 31 de março de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos que retroagem a partir de 6 de janeiro de 2006.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.° 13.736, DE 29.03.06 (D.O DE 30.03.06)
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO PÚBLICA, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
GRUPO OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGO/FUNÇÃO | CLASSE | REF. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA |
ATIVIDADES DE GESTÃO PÚBLICA | GESTÃO PÚBLICA | AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA |
A B |
1 a 5 1 a 5 |
ENSINO FUNDAMENTAL |
ANALISTA AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA |
B C D |
1 a 5 1 a 5 1 a 5 |
NÍVEL MÉDIO | ||
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA |
E F G H |
1 a 5 1 a 5 1 a 5 1 a 5 |
GRADUAÇÃO NAS ÁREAS DE: ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CIÊNCIAS ATUARIAIS, ESTATÍSTICA, DIREITO, ECONOMIA, SOCIOLOGIA, SERVIÇO SOCIAL, PSICOLOGIA E COMUNICAÇÃO SOCIAL |