Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 13.743, DE 29.03.06 (D.O. DE 30.03.06)(Mens. nº 6.831/06 – Executivo)
LEI N.° 13.743, DE 29.03.06 (D.O. DE 30.03.06)(Mens. nº 6.831/06 – Executivo)
Aprova o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, autarquia sob regime especial, criada nos termos da Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, obedecendo às disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º O Plano de Cargos e Carreiras da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, contém os seguintes elementos básicos:
I - Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;
II - Função de Confiança: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, cometidas ou cometíveis, de forma transitória, exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo do quadro da ARCE, com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos;
III - Classe – conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram;
IV - Carreira – conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizada segundo o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos;
V - Referência – posição do servidor na escala de vencimento da respectiva classe;
VI - Qualificação – conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes
Art. 3º O Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - investimento no capital humano do serviço público e no desenvolvimento de sua competência gerencial, técnico-operacional e acadêmica em consonância com a política de valorização do servidor;
II - padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório fixados com base na natureza, grau de responsabilidade, complexidade e peculiaridades de cada carreira e compatível com os riscos e encargos inerentes aos respectivos processos de trabalho e desempenho do servidor;
III - formação, educação e qualificação continuadas, como requisito para o desenvolvimento do servidor na carreira;
IV - organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira de Analista de Regulação e organização específica da carreira de Procurador Autárquico da ARCE, assegurada à mobilidade horizontal e vertical de seus integrantes.
CAPÍTULO III
Da Estrutura do Plano
Seção I
Da Organização
Art. 4º O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado, de acordo com seus anexos:
I - Estruturação do quadro de pessoal da ARCE em carreiras, cargos, classes, referências e qualificação exigida para o ingresso no cargo - anexo I;
II - Redenominação das Carreiras e dos Cargos - anexo II ;
III - Desenvolvimento na Carreira - anexo III;
IV - Tabela de Vencimento - anexo IV;
V - Objetivos e Atribuições das Carreiras da ARCE;
VI - Quantidade, denominação, simbologia (gratificação) das Funções de Confiança;
VII - Critérios para Aferição de Títulos Apresentados em Concurso.
Art. 5º Os servidores do quadro efetivo da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, ficam organizados nas carreiras de Analista de Regulação e de Procurador Autárquico da ARCE integradas por cargos, classes, referências e qualificação exigida para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela ARCE, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 6º As atuais carreiras e os atuais cargos serão redenominados na forma do anexo II parte integrante desta Lei.
Art. 7º O desenvolvimento do servidor na carreira e a Tabela de Vencimento obedecerão ao disposto nos anexos III e IV desta Lei.
Seção II
Da Lotação
Art. 8º A Lotação de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, fica constituída de:
I - Cargos efetivos;
II - Funções de confiança;
III - Cargos em comissão de Conselheiro Diretor e Diretor Executivo.
Seção III
Das Atribuições
Art. 9º Os objetivos e as atribuições de cada uma das carreiras que integram o plano de cargos e carreiras da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estão identificadas no anexo V desta lei.
CAPÍTULO IV
Do Provimento
Art. 10. O ingresso nas carreiras de Analista de Regulação e Procurador Autárquico da ARCE dar-se-á na referência inicial da Classe E, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, após comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos exigidos.
§1º A carreira de Analista de Regulação será interdisciplinar compreendendo atividades que exigem integração de diferentes formações.
§2º O preenchimento das vagas de cargos efetivos da carreira de Analista de Regulação deverá atender as necessidades de serviço da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, de acordo com as quais serão estabelecidos, nos editais dos respectivos concursos públicos, os números de vagas para provimento e as especializações profissionais requeridas.
§ 3º Os cargos de Procurador Autárquico da ARCE são privativos de bacharéis em Direito.
CAPÍTULO V
Do Enquadramento
Art. 11. Os atuais cargos efetivos e funções de confiança do Quadro de Pessoal da ARCE serão redenominados e enquadrados no PCC de acordo com seus atributos e requisitos.
Art. 12. O enquadramento do servidor será realizado das seguintes formas:
I - Enquadramento Funcional: designação do servidor para o cargo que lhe couber, de acordo com a nova denominação recebida;
II - Enquadramento Salarial: lotação do servidor na referência que corresponder ao valor de seu vencimento atual, respeitada a irredutibilidade de vencimento.
Art. 13. O enquadramento Funcional dar-se-á na forma do anexo II da presente Lei.
Art. 14. Os servidores que se encontrarem licenciados ou afastados somente serão enquadrados por ocasião do retorno ao exercício de suas funções na Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.
§ 1º O retorno ao exercício, por parte do servidor licenciado ou afastado, deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores que se encontrem licenciados ou afastados nos termos dos incisos I, II, III e IV do art. 80 e do inciso I do art. 110 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 15. Os servidores enquadrados na forma do art. 12 desta Lei, farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDR, na forma prevista no art. 23 desta Lei e em Resolução do Conselho Diretor da ARCE.
Art. 16. Os servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, submetem-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.
CAPÍTULO VI
Do Desenvolvimento Funcional
SEÇÃO I
Da Promoção e da Progressão
Art. 17. O desenvolvimento funcional dos servidores da Agência Reguladora de Serviços Púbicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, será orientado pelas seguintes diretrizes:
I - elevação na carreira mediante ocupação de classes superiores considerando o grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções que o integram;
II - busca da identidade entre o potencial do servidor e o nível de desempenho esperado;
III - recompensa pela competência profissional considerando o desempenho das atribuições da função e o aperfeiçoamento e capacitação profissional.
Art. 18. O desenvolvimento funcional nas carreiras de Analista de Regulação e de Procurador Autárquico da ARCE dará oportunidade de crescimento profissional ao servidor, mediante progressão, com a mudança de uma referência para outra, e promoção, com a mudança de uma classe para a outra.
§ 1o A promoção de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do estágio probatório da forma estabelecida na Lei n.º 13.092, de 8 de janeiro de 2001.
§ 2o O número de servidores a ser promovido corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de integrantes de cada classe das respectivas carreiras e, se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de mais um.
§ 3o A promoção a que se refere este artigo dar-se-á exclusivamente por avaliação de desempenho, exceto para o cargo de Procurador Autárquico da ARCE, cuja promoção dar-se-á, alternadamente, por critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, vedadas as transformações ou transposição de cargos.
§ 4o As promoções e as progressões acontecerão anualmente no 1º dia do mês de maio.
Art. 19. A evolução na carreira ocorre por progressão quando o servidor passa para uma referência mais alta dentro da mesma classe.
§ 1o A progressão de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do estágio probatório, obedecidos os critérios estabelecidos na Lei n.º 13.092, de 8 de janeiro de 2001.
§ 2o A progressão dar-se-á exclusivamente por avaliação de desempenho.
§ 3o O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas classes de cada carreira e, se o quociente for fracionário e a fração superir a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de mais um.
§ 4o Somente poderão ser avançados por progressão os servidores que contarem com pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência e que tenham alcançado na avaliação de desempenho individual referida no art. 23, §2º, pelo menos 60% (sessenta por cento) de pontos positivos.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 20. A metodologia, os critérios, os procedimentos e os indicadores de avaliação de desempenho dos servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, serão estabelecidos no Programa de Avaliação de Desempenho da ARCE, a ser estabelecido por Resolução do Conselho Diretor, com prazo de elaboração de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. A ARCE instituirá uma Comissão Central de Avaliação, formada por 3 (três) servidores estáveis, que se subordinará diretamente ao Conselho Diretor, a quem compete as deliberações em última instância.
Seção III
Da capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor
Art 21. As atividades de Desenvolvimento, Capacitação e Aperfeiçoamento serão planejadas e organizadas tendo como linha norteadora as diretrizes estabelecidas para a Regulação dos Serviços Públicos Delegados no Estado do Ceará.
CAPÍTULO VII
Do Sistema de Remuneração
Art. 22. O sistema de Remuneração dos servidores da ARCE constará de 2 (duas) partes:
I - uma parte fixa, constituída do vencimento, de acordo com a Classe e Referência do cargo, previsto na Tabela de Vencimento do anexo IV desta Lei, e das vantagens de caráter permanente e/ou pessoal.
II - uma parte variável que será estabelecida com base em indicadores de desempenho desenvolvidos com o fim de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento das metas definidas pela ARCE.
Art. 23. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDR, devida aos ocupantes dos cargos de Analista de Regulação e Procurador Autárquico da ARCE no percentual de até 40%, (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor conforme valores estabelecidos no anexo IV.
§ 1º A GDR será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance dos objetivos institucionais definidos a partir das metas gerais e das metas por unidade de trabalho, fixadas por Resolução do Conselho Diretor.
§ 2º Cinqüenta por cento 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDR, será conferida em função da avaliação de desempenho individual e os outros cinqüenta por cento 50% (cinqüenta por cento) baseada na avaliação institucional.
§ 3º A gratificação referida no caput deste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria e calculada:
I - pela média aritmética simples dos últimos 18 (dezoito) meses para as aposentadorias concedidas conforme art. 3.º ou 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 ou art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47, de 05 de julho de 2005;
II - nos termos do caputdo art. 2.º da Lei n.º 13.578, de 21 de janeiro de 2005, para os demais servidores.
Art. 24. Os indicadores de desempenho de que trata o artigo anterior serão definidos no Programa de Avaliação de Desempenho mencionado no art. 20 desta Lei.
Art. 25. Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos de Analista de Regulação e de Procurador Autárquico da ARCE, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor.
§ 1o Os títulos que não sejam referentes à área de trabalho ou missão da entidade, não ensejarão a percepção da gratificação de titulação, cabendo ao Conselho Diretor decidir em última instância.
§ 2o A gratificação de que trata o caput deste artigo não é cumulativa, prevalecendo o percentual que corresponder a de maior titulação.
§ 3º A gratificação referida no caput deste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria:
I - pelo seu percentual integral para as aposentadorias concedidas conforme art. 3.º ou 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 ou art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005;
II - nos termos do caputdo art. 2.º da Lei n.º 13.578, de 21 de janeiro de 2005, para os demais servidores.
Art. 26. As atuais funções de confiança de regulação, simbologia FCR-III passam a denominar-se função de confiança, simbologia FCR, com valores e quantidades especificados na forma do anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. Fica instituída gratificação para as funções de confiança de regulação na forma do anexo VI desta Lei.
Capítulo VIII
Do Concurso Público
Art. 27. O ingresso na classe inicial das carreiras do Plano de Cargos Efetivos dar-se-á por nomeação após aprovação em concurso público de provas escritas e títulos.
§ 1º. O concurso terá sempre caráter competitivo, eliminatório e classificatório, sendo que os títulos terão caráter apenas classificatório.
Art. 28. O concurso será anunciado por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O concurso não poderá realizar-se antes de decorridos 40 (quarenta) dias corridos contados da data da última publicação do edital no Diário Oficial do Estado.
Art. 29. Do edital constarão as matérias das provas, os respectivos programas, a escala de notas, as normas a serem observadas em caso de empate, o prazo dos recursos e as demais disposições regulamentares do concurso.
Art. 30. As provas escritas realizar-se-ão em duas fases sucessivas.
§ 1º A primeira fase consistirá de prova escrita de múltipla escolha, totalizando 10 (dez) pontos.
§ 2º A segunda fase consistirá de prova escrita de questões teóricas ou práticas, totalizando 10 (dez) pontos.
§ 3º Somente será admitido à segunda fase o candidato que alcançar o perfil mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos na prova da primeira fase.
§ 4º Considerar-se-ão aprovados na segunda fase os candidatos que obtiverem nota mínima 5 (cinco).
§ 5º Somente os candidatos aprovados na segunda fase terão seus títulos avaliados, estando os demais candidatos eliminados do concurso.
Art. 31. Na avaliação dos candidatos aprovados na segunda fase, somente serão considerados os seguintes títulos:
I - diploma ou certificado de conclusão de curso de doutorado, mestrado, ou especialização, na área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado, ou por estabelecimento estrangeiro cujo diploma ou certificado tenha sido convalidado, na forma da Lei brasileira.
II - exercício de magistério em curso de nível superior na área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido;
III - publicação de trabalhos na área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido ou trabalhos demonstrativos de cultura geral, de autoria exclusiva do candidato, como livros, teses, monografias, artigos ou pareceres;
IV - aprovação em concurso público para cargo de nível superior, na área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido, em órgão ou entidade da Administração, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
V - prova de exercício de cargo ou função, na área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido, em órgão ou entidade da Administração, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
VI - exercício de estágio, na área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido, em órgão ou entidade da Administração, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, por período nunca inferior a 12 (doze) meses;
VII - exercício de monitoria relativa à disciplina de curso de nível superior na área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido.
§ 1º Os títulos referidos neste artigo serão avaliados nos termos deste artigo e de acordo com a pontuação estabelecida no anexo VII, parte integrante desta Lei.
§ 2º A nota atribuída aos títulos em sua totalidade, não poderá ultrapassar 2 (dois) pontos.
Art. 32. A nota final obtida pelo candidato corresponderá à soma aritmética da nota obtida na primeira fase, com a nota obtida na segunda fase e com a nota obtida na avaliação de títulos.
Art. 33. A Comissão Coordenadora do Concurso, designada pelo Presidente do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, será composta por três membros de notória idoneidade moral.
Art. 34. Compete à Comissão Coordenadora do Concurso:
a) coordenar e supervisionar, em todas as suas fases, a realização do concurso, adotando todas as providências que julgar necessárias ao seu normal procedimento; e
b) apresentar ao Presidente do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, relatório circunstanciado dos seus trabalhos e a proclamação do resultado do concurso para fins de homologação.
Art. 35. A classificação final dos candidatos obedecerá ordem decrescente do total dos pontos obtidos e será proclamado pela Comissão Coordenadora do Concurso, homologada pelo Presidente do Conselho Diretor, devendo o respectivo edital ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Do resultado do julgamento das provas e dos títulos poderá o interessado reclamar, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da publicação do edital previsto no caputdeste artigo, desde que fundamentada a reclamação em possível erro de contagem de pontos ou de identificação, vedada a revisão de provas.
Art. 36. Em caso de empate na classificação final, prevalecerá:
I - a maior nota atribuída na segunda etapa do concurso;
II - a maior nota na prova de títulos.
Parágrafo único. Ainda permanecendo o empate na classificação, terá preferência sucessivamente o candidato:
I - que tiver maior número de dependentes econômicos, não considerados, no caso, filhos maiores e os que exerçam atividades remuneradas;
II - que for o mais idoso.
Art. 37. O provimento dos cargos obedecerá à ordem de classificação e será feita em caráter efetivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 38. O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, delegará a realização de concurso público para provimento de cargos da ARCE à instituição pública ou privada, de notória idoneidade, qualificada para tal atividade, mediante contrato e de acordo com as normas legais pertinentes.
Capítulo IX
Da Nomeação, Posse e Exercício
Art. 39. Os aprovados em concurso para os cargos efetivos da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, serão nomeados por ato do Presidente do Conselho Diretor, devendo a posse ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por igual período, a critério do Presidente do Conselho Diretor da ARCE.
§ 1º A posse será dada pelo Presidente do Conselho Diretor da ARCE, mediante assinatura de termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
§ 2º Constitui-se condição indispensável para a posse em cargo efetivo da ARCE, a comprovação de ser o candidato regularmente inscrito em seu respectivo órgão de regulamentação profissional e de ali encontrar-se em situação regular, mediante a exibição da competente certidão.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 40. Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:
Anexo I – Estruturação e Composição das Carreiras de Analista de Regulação e Procurador Autárquico da ARCE, Cargos, Classes, Referências e Qualificação exigida para Ingresso;
Anexo II – Redenominação das Carreiras e dos Cargos;
Anexo III – Requisitos para Promoção;
Anexo IV – Tabela de Vencimento;
Anexo V – Objetivos e Atribuições das Carreiras da ARCE;
Anexo VI – Quantidade, denominação, simbologia (gratificação) das Funções de Confiança;
Anexo VII – Critérios para Aferição de Títulos Apresentados em Concurso.
Art. 41. Será criada uma comissão formada por servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, para proceder à implantação do PCC, ora instituído na forma do art. 11 desta Lei.
Art. 42. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 43. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores de cargos efetivos da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Ceará - ARCE, ficam redenominadas e quantificadas na forma do anexo VI desta Lei.
§ 1º Compete ao Conselho Diretor da ARCE decidir, por maioria simples, sobre nomeação e exoneração de servidores para o exercício das Funções de Confiança, cabendo ao Presidente do Conselho Diretor os respectivos atos.
§ 2º Nomeado para função de confiança, o servidor passará a perceber a gratificação correspondente à mesma, sem prejuízo das parcelas referidas no art. 22.
§ 3o O período em que o servidor exercer Função de Confiança será contado para todos os efeitos legais com relação ao cargo efetivo ocupado, notadamente para efeito de progressão e promoção.
§ 4º O Procurador-Chefe da ARCE será necessariamente escolhido dentre os Procuradores Autárquicos da ARCE.
§ 5º Excepcionalmente, a Função de Confiança de Assessor poderá ser exercida por servidor efetivo da Administração Pública do Estado do Ceará, mediante requisição do Conselho Diretor. (Redação dada pela Lei n.º 15.259, de 28.12.12)
Art. 44. No caso de servidor ou empregado público ser nomeado para o cargo em comissão de Conselheiro Diretor, este poderá optar pela gratificação correspondente a este cargo ou pela remuneração do cargo ou emprego de origem, acrescida de gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Cargo em Comissão de Conselheiro Diretor.
§1º Ao final do mandato como Conselheiro Diretor, o servidor ocupante de cargo efetivo do Plano de Cargos e Carreiras da ARCE retornará ao exercício do respectivo cargo e a perceber a respectiva remuneração, contando-se o período em que ocupou mandato como Conselheiro Diretor para todos os efeitos legais, com relação ao cargo efetivo ocupado, notadamente para efeito de progressão e promoção.
§ 2º Em qualquer caso, haverá incidência previdenciária sobre o valor da remuneração paga do cargo ou emprego público de origem.
Art. 45. Compete ao Conselho Diretor, por decisão unânime, designar e exonerar o Diretor Executivo, cabendo ao Presidente do Conselho Diretor os respectivos atos.
Art. 46. Nos casos de servidor ou empregado público ser nomeado para o cargo em comissão de Diretor Executivo, este poderá optar pela gratificação correspondente a este cargo, ou pela remuneração do cargo ou emprego de origem, acrescida de gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Cargo em Comissão de Diretor Executivo.
§ 1º Quando exonerado do cargo de Diretor Executivo, o servidor ocupante de cargo efetivo do Plano de Cargos e Carreiras da ARCE retornará ao exercício do respectivo cargo e a perceber a respectiva remuneração, contando-se o período em que ocupou o cargo de Diretor Executivo para todos os efeitos legais com relação ao cargo efetivo ocupado, notadamente para efeito de progressão e promoção.
§ 2º Em qualquer caso, haverá incidência previdenciária sobre o valor da remuneração paga do cargo ou emprego público de origem.
Art. 47. Fica vedado o afastamento de servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para o exercício de cargo ou função em órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 1º A vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para provimento de qualquer dos cargos de Secretário de Estado do Ceará, quando o servidor poderá optar pelo vencimento do cargo de Secretário de Estado ou pela remuneração do cargo de origem, acrescida da representação do Cargo de Secretário.
§ 2º Quando exonerado de cargo de Secretário de Estado do Ceará, o servidor ocupante de cargo efetivo do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da ARCE, retornará ao exercício do cargo original e a perceber a respectiva remuneração, contando-se o período em que ocupou o cargo de Secretário de Estado para todos os efeitos legais com relação ao cargo efetivo, notadamente para efeito de progressão e promoção.
§ 1º A vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para provimento de qualquer dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo ou cargos equivalentes a este no âmbito da Administração Pública Federal e Municipal, podendo o servidor, se for o caso, optar pelo vencimento do cargo a ser ocupado ou pela remuneração do cargo de origem, acrescida da representação ou subsídio do cargo a ser ocupado.
§ 1º A vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para provimento de qualquer dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo ou cargos equivalentes a estes no âmbito da Administração Pública Federal e Municipal, bem como para ocupar cargo de coordenador, de símbolo DNS-2 ou superior, nas coordenadorias das secretarias do Estado do Ceará que tenham correlação específica com as áreas fins da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará, podendo o servidor, se for o caso, optar pelo vencimento do cargo a ser ocupado ou pela remuneração do cargo de origem, acrescida da representação do cargo a ser ocupado. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)
§ 2º Ao retornar ao cargo de origem, o servidor ocupante de cargo efetivo do Plano de Cargos e Carreiras da ARCE irá auferir a respectiva remuneração, contando-se o período em que esteve afastado para todos os efeitos legais em relação ao cargo efetivo, notadamente para efeitos de progressão e promoção. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.442, de 10.10.13)
§ 3º Em qualquer caso, haverá incidência previdenciária sobre o valor da remuneração paga do cargo de origem.
Art. 48. O servidor da ARCE que for nomeado para o cargo em comissão de Conselheiro Diretor ou de Diretor Executivo, caso opte pela remuneração do cargo de origem acrescida de gratificação correspondente ao cargo em comissão, terá considerado, para fins de aplicação da GDR, desempenho individual máximo e desempenho institucional equivalente ao obtido pela ARCE em cada período.
Art. 49. Aplica-se subsidiariamente aos servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, a Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 50.esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 12.874, de 23 de dezembro de 1998, o art. 15 e os §§ 1.º e 2.º do art. 37 da Lei n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 5.º da LEI N.º de de de 2006
Estrutura e Composição das Carreiras de Analista de Regulação e de Procurador Autárquico da Arce.
CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
Analista de regulação
|
Analista de regulação
|
E | 1 a 5 |
Graduação em nível superior nas áreas e quantidades definidas em edital do Concurso; Conhecimento básico da língua inglesa; Inscrição no respectivo órgão/entidade de regulamentação profissional. |
|
F | 1 a 5 | ||||
G | 1 a 5 | ||||
H | 1 a 5 | ||||
Procurador autárquico da arce | Procurador Autárquico da arce | E | 1 a 5 |
Bacharelado em Direito, Conhecimento básico da língua inglesa; Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). |
|
F | 1 a 5 | ||||
G | 1 a 5 | ||||
H | 1 a 5 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI N.º DE DE DE 2006.
Redenominação das Carreiras e Cargos
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARREIRA |
CARGO | Quanti-dade |
CARREIRA |
CARGO | Quan-tidade |
ANALISTA DE REGULAÇÃO EM NÍVEL I | ANALISTA DE REGULAÇÃO I |
16 |
ANALISTA DE REGULAÇÃO |
ANALISTA DE REGULAÇÃO | 33 |
ANALISTA DE REGULAÇÃO EM NÍVEL II | ANALISTA DE REGULAÇÃO II |
10 |
|||
ANALISTA DE REGULAÇÃO EM NÍVEL III | ANALISTA DE REGULAÇÃO III |
07 |
|||
Procuradorda ARCE |
Procuradorda ARCE |
03 |
Procurador autárquicoda ARCE | Procurador autárquicoda ARCE | 03 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI N.º DE DE DE 2006.
Requisitos para Promoção
CARGO |
CLASSE |
REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO |
|
DE |
PARA |
||
Analista de regulação e procurador autárquico da ARCE | E | F | Experiência de no mínimo dois anos na classe E. |
Cumprir interstício de 365 dias na referência. | |||
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos. | |||
Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar. | |||
Ter alcançado na avaliação de desempenho individual referida no art. 23, §2º, pelo menos 60% de pontos positivos. | |||
Pós Graduação em nível de especialização, compatível com a área de trabalho ou missão do órgão e realizada por instituição reconhecida. | |||
F | G | Experiência de no mínimo dois anos na classe F. | |
Cumprir interstício de 365 dias na referência. | |||
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos. | |||
Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar. | |||
Ter alcançado na avaliação de desempenho individual referida no art. 23, §2º, pelo menos 60% de pontos positivos. | |||
Pós Graduação em nível de Mestrado, compatível com a área de trabalho ou missão do órgão e realizada por instituição reconhecida. | |||
G | H | Experiência de no mínimo dois anos na classe G. | |
Cumprir interstício de 365 dias na referência. | |||
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos. | |||
Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar. | |||
Ter alcançado na avaliação de desempenho individual referida no art. 23, §2º, pelo menos 60% de pontos positivos. | |||
Pós Graduação em nível de Doutorado, compatível com a área de trabalho ou missão do órgão e realizada por instituição reconhecida. |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI N.º DE DE DE 2006
Tabela de Vencimento dos cargos efetivos
CARREIRA | CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | Valor R$ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ANALISTA DE REGULAÇÃO |
ANALISTA DE REGULAÇÃO | E | 1 | 3.416,90 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | 3.587,75 | ||
3 | 3.767,13 | ||
4 | 3.955,49 | ||
5 | 4.153,26 | ||
F | 1 | 4.776,25 | |
2 | 4.967,30 | ||
3 | 5.166,00 | ||
4 | 5.372,63 | ||
5 | 5.587,54 | ||
G | 1 | 6.146,29 | |
2 | 6.238,49 | ||
3 | 6.332,07 | ||
4 | 6.427,05 | ||
5 | 6.523,45 | ||
H | 1 | 6.849,63 |
2 | 6.952,37 |
3 | 7.056,66 |
4 | 7.162,51 |
5 | 7.269,94 |
Procurador autárquico da arce | Procurador Autárquico da arce | E | 1 | 4.657,99 |
Tabela de Gratificação dos cargos em comissão
Cargo em Comissão | Referência | Valor |
Diretor Executivo | CCR II | 6.336,80 |
Conselheiro Diretor | CCR I | 9.940,07 |
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI N.º DE DE DE 2006.
CARREIRA: ANALISTA DE REGULAÇÃO |
OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com as competências, a missão e o plano de trabalho da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO DE ANALISTA DE REGULAÇÃO: prestar apoio, fornecer suporte e/ou desenvolver, implementar e executar programas, processos, sistemas, produtos e serviços para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, de acordo com a unidade administrativa em que estiver lotado, cujas soluções implicam níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade e sustentabilidade da regulação. |
CARREIRA: PROCURADOR AUTÁRQUICO DA ARCE |
OBJETIVO DO CARGO: Representar judicialmente a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, bem como assessorar juridicamente o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas diretamente com a competência, a missão e o plano de trabalho da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO DA ARCE: realizar representação judicial, em todas as instâncias jurisdicionais, defendendo os interesses da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, com autonomia técnico-funcional e com as prerrogativas da advocacia pública; prestar assessoria jurídica em relação aos programas, processos, sistemas, produtos e serviços desenvolvidos pela ARCE, com autonomia técnico-funcional e com as prerrogativas da advocacia pública, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade e sustentabilidade da regulação; Coordenar as atividades jurídicas no âmbito da ARCE, quando não realizadas diretamente. |