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LEI N.º 15.628, DE 20.06.14 (D.O. 02.07.14)
Altera dispositivo da LEI Nº 11.966, DE 17 DE JUNHO DE 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O parágrafo único do art. 26 da Lei n° 11.966, de 17 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26...
Parágrafo único. Ficam excluídos da regra deste artigo os cargos de provimento em comissão para efeito de nomeação de secretário escolar e assessor financeiro de escolas públicas da rede estadual de ensino.” (NR)
Art. 2° Fica reservado exclusivamente aos servidores públicos de qualquer ente da Federação, o provimento de 50% (cinquenta por cento), dos cargos comissionados de diretor, coordenador escolar e secretário escolar, nas escolas da rede estadual de ensino, observando-se a Legislação pertinente à forma de provimento do cargo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 14.508, de 18 de novembro de 2009.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maurício Holanda Maia
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO