Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI 13.998, DE 09.11.07 (D.O. DE 14.11.07)
LEI 13.998, DE 09.11.07 (D.O. DE 14.11.07)
Desafeta de sua destinação original os imóveis que indica, nos quais funciona o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, autoriza sua alienação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam desafetados de sua destinação atual, sede e anexo do Tribunal de Contas dos Municípios, passando da categoria de bens especiais para bens dominicais do Estado do Ceará, os imóveis a seguir descritos:
I - o terreno, com todas as suas construções, acessões e benfeitorias, caracterizado formalmente como “uma casa térrea de tijolo e telha, situada nesta capital, na Rua Oswaldo Cruz, n.º 1024, encravado em terreno que mede e limita-se: ao Norte, 44,00m sendo que a partir de 35,00m tem uma entrância de 6,00m, onde se limita com Hugo Barbosa Pinho; ao Sul, 44,00m com a Rua Maria Tomázia; ao Leste, 44,00m com a Rua Oswaldo Cruz, e, a Oeste, 50,00m com a residência do Dr. Raimundo Vieira Cunha,” adquirida na conformidade na Transcrição nº. 57.525, de 27 de fevereiro de 1970, conforme Livro de Transcrição das Transmissões 3-AQ, fls. 242, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª. Zona de Fortaleza-CE;
II - o terreno, com todas as suas construções, acessões e benfeitorias, caracterizado formalmente como “um prédio residencial n.º 230, na Rua Maria Tomázia, fazendo esquina com a Rua Oswaldo Cruz, por onde tem o n.º 1043, no bairro da Aldeota, nesta Capital, encravado num terreno foreiro a Izaias Frota Cavalcante, medindo 20,00m de frente por 57,00m de fundos, limitando-se: ao Norte, com a Rua Maria Tomázia; ao Sul, com Maria de Xerez Monte; a Oeste, com a Rua Oswaldo Cruz; e, a Leste, com a viúva do Dr. Carlos Ribeiro, com as benfeitorias e servidões existentes”, objeto da matrícula n.º 14.829, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza-CE.
Art. 2º Fica o Estado do Ceará autorizado a proceder a alienação, por venda, dação em pagamento, permuta ou outra forma legal, dos imóveis descritos e caracterizados no art. 1º desta Lei, atendido o princípio da licitação, nos termos do que dispõe o art.19, §1º, da Constituição do Estado.
Art. 3º Os recursos obtidos com a alienação, de que trata esta Lei, destinar-se-ão integralmente à construção da nova sede do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, Cambeba, Fortaleza-CE.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de novembro de 2007.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo