Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 13.636, DE 27.07.06 (D.O. DE 29.07.05).(Proj. Lei nº 03/05 – TCM)
LEI N.º 13.636, DE 27.07.06 (D.O. DE 29.07.05).(Proj. Lei nº 03/05 – TCM)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam reajustados, a partir de 1.º de julho de 2005, os valores dos vencimentos, e representações do pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3°. Ficam reajustados, nos termos do art. 9.° da Lei n.° 13.578, de 21 de janeiro de 2005, que deu nova redação ao art. 157 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, c/c o § 1.°, da Portaria n.° 822, de 11 de maio de 2005, do Ministério da Previdência Social, os benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, nos casos em que:
I - o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1.° de janeiro de 2004;
II - as aposentadorias concedidas a partir de 1.° de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para aposentadoria a partir desta data, excetuando-se a aposentadoria concedida conforme o art. 6.° da Emenda Constitucional Federal n.° 41, de 31 de dezembro de 2003.
Art. 4º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, perceberá remuneração inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2005.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios
Anexo I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º de de julho de 2005.
CARGO | VENCIMENTO (R$) | REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO |
1.123,02 | 2.493,11 |
SUBSECRETÁRIO | 1.010,72 | 2.243,80 |
Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º de de julho de 2005.
Cargos de Provimento em Comissão
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DNS-1 | 273,95 | 2.739,45 | 3.013,40 |
DNS-2 | 183,77 | 1.837,72 | 2.021,49 |
DNS-3 | 128,64 | 1.286,40 | 1.415,04 |
DAS-1 | 90,04 | 900,46 | 990,50 |
DAS-2 | 67,54 | 675,35 | 742,89 |
DAS-3 | 50,65 | 506,49 | 557,14 |
Anexo III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º de de julho de 2005.
REF |
CARGOS DE CARREIRA |
|
ADO |
ANS | |
1. | 188,32 | 239,37 |
2. | 188,32 | 251,40 |
3. | 188,32 | 263,95 |
4. | 188,32 | 277,10 |
5. | 188,32 | 290,95 |
6. | 188,32 | 305,47 |
7. | 188,32 | 320,78 |
8. | 188,32 | 336,82 |
9. | 188,32 | 353,63 |
10. | 188,32 | 371,31 |
11. | 188,32 | 389,86 |
12. | 192,77 | 409,36 |
13. | 196,83 | 429,83 |
14. | 201,10 | 451,33 |
15. | 205,58 | 473,90 |
16. | 210,10 | - |
17. | 215,23 | - |
18. | 219,32 | - |
19. | 224,13 | - |
20. | 229,03 | - |